Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL ROMBI GUARNIERI Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO LOURENCO ROSA DE AMEIDA - GO37516
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007976-58.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação ordinária que Rafael Rombi Guarnieri move contra a União, com pedido de tutela de urgência para que seja concedido o título de Cirurgião Geral ao autor, permitindo-lhe o exercício da medicina em cirurgia, nos termos da Resolução nº 02/2006 do “Conselho Nacional de Residência Médica” c/c item 10 da Resolução nº 2.221/2018 do Conselho Federal de Medicina. Para tanto, o autor afirma que, no início de 2019, foi aprovado no programa de residência médica em Cirurgia Básica pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, concluindo a especialização em 28/02/2021 e que, no entanto, o CNRM, por meio da Resolução nº 48/2018, alterou de 02 para 03 anos a residência em Cirurgia Geral, passando a “Cirurgia Básica” a ser mera etapa daquela residência e, desse modo, não mais conferindo o título de especialista. Sustenta que a alteração provocada pela Resolução nº 48/2018 CNRM causa prejuízo ao sistema de saúde do SUS, diante da ausência de médicos cirurgiões, já que os médicos que concluíram o programa em Cirurgia Básica não estão habilitados como especialistas e, desse modo, não podem exercer a atividade, como no caso do requerente. Determinada a emenda à inicial a fim de que o autor esclarecesse qual ato ilegal era atribuído à União, aquele esclareceu que o CNRM, vinculado ao MEC, ao editar a Resolução nº 48/2018, ao estabelecer que a Cirurgia Básica não é residência nem pós-graduação, viola o direito dos concluintes de trabalhar como médicos cirurgiões, motivo pelo qual ratificou o pleito inaugural. É o relatório. Decido. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Como se sabe, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no caso de tutela de urgência, deve respeitar o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/15), isto é, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada da exigência judicial de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, conforme o caso. É necessário, também, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/15). No presente caso, reputo ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida. O autor não trouxe aos autos elementos que convençam este Juízo de que a Resolução nº 48/2018, violaria direito ao exercício da atividade de médico especialista. A Lei nº 6.932/1981 dispõe sobre as atividades do médico residente e prevê em seu artigo 1º: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) § 4o As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) § 5o As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (destacou-se) O Decreto nº 8.516, de 10/09/205 regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas e estabelece no artigo 15 que “compete à CNRM definir a matriz de competência para a formação de especialistas na área de residência médica”. O Ministério da Educação, por meio da Comissão Nacional de Residência Médica(CNRM), autoriza programas de residência médica e estabelece requisitos para a emissão de certificado de especialista. Dentro desse poder regulamentar editou a Resolução nº 48/2018 que prevê nos artigos 2º e 3º: “Art. 2º O programa de residência médica em Cirurgia Geral terá duração de 3 (três) anos. Art. 3º A conclusão do Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica é condição indispensável para o ingresso nas especialidades cirúrgicas, que incluem: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica. § 1º O Programa de Pré-requisito é constituído pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral anexa; § 2º A conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, conferindo ao concluinte um certificado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo. § 3º A certificação referida no parágrafo anterior será aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado.” (destacou-se) Da leitura dos dispositivos acima destacados, extrai-se que o programa em “cirurgia básica” constitui-se de dois ciclos (R1 e R2) e se trata de etapa necessária para o ingresso em especialidades cirúrgicas do aparelho digestivo e outras. Referidos ciclos não correspondem aos três anos necessários à conclusão do programa de residência médica em “Cirurgia Geral” e, conforme previsão expressa, não conferem o título de especialista ao concluinte que somente se habilita a realizar residência médica em especialidade médica compatível. O autor ingressou no curso de cirurgia básica quando a Resolução nº 48/2018 CNRM já estava vigente e determinava, de modo expresso no artigo 4º que “a aplicação da Matriz de Competências no âmbito dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral credenciados pela CNRM é obrigatória a partir do ano letivo de 2020”. A Resolução CNRM nº 02/2006 previa no artigo 2º que o programa de residência médica em cirurgia geral tinha duração de dois anos, de modo que o artigo 4º da Resolução CNRM nº 48/2018 nada mais fez do que garantir para aqueles que em 2018 havia iniciado a residência de então 02 anos, obtivessem o título até o final de 2019. A Resolução CNRM nº 48/2018 passou a exigir 03 (três) anos para o título de especialista em cirurgia geral e, desse modo, aqueles que iniciaram a residência a partir de 2019, como no caso do autor, não mais obteriam o título de especialista em 02 (dois) anos. Em vista do exposto, ausente a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a União, constando do mandado que o termo inicial do prazo para oferecer a contestação será a data estabelecida nos incisos do art. 335, do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/15, por versar o feito sobre direito indisponível. Com a vinda de resposta da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar os pontos controvertidos da lide, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. Em seguida, intime-se a ré, no mesmo prazo, para também especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicar os pontos controvertidos da lide. O pedido de produção de provas deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ficando cientes as partes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução do litígio. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão tomados por desinteresse na dilação probatória, o que poderá implicar o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 12 de setembro de 2022.