Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALESSANDRO CACERES ORTUNHO Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE CRISTINA DE SOUZA - SP227292-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, THALYSSA PEREIRA RIBEIRO DO AMARAL - DF54120-A Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 267413515:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001604-03.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de decisão de juiz singular, antes da apreciação pela Turma Julgadora da apelação interposta. D e c i d o. O recurso não merece conhecimento. Esclareço ao recorrente, por meio de seu advogado constituído, que o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e, por isso, os requisitos de admissibilidade dos recursos se impõe, não por simples formalismo, mas por observância das normas legais, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA. DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os apelos dirigidos às Cortes Superiores possuem pressupostos específicos de admissibilidade. Sem embargo, "Não há falar em excesso de formalismo, pois o acesso à Justiça dá-se na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe, não por simples formalismo, mas por observância das normas legais" (AgRg no AREsp n. 1.845.947/PA, trecho do voto do relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/6/2021). 2. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 3. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 147.480/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE UMA DAS PÁGINAS DA DECISÃO RECORRIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias listadas no art. 525, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Precedentes. 2. No caso, ausente uma das páginas da decisão objeto do agravo, documento essencial à solução da controvérsia, visto que somente com a análise do decisum seria possível conhecer integralmente os fundamentos adotados pelo órgão julgador e delimitar o alcance da decisão prolatada. 3. O acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais (AgRg no AgRg no Ag 900.380/RJ, Relator o Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Desembargador convocado do TJRS, DJe de 18/5/2009.) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 260.628/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 13/6/2014.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO. APROVEITAMENTO DE PEÇA DE OUTROS AUTOS. 1. A matéria relativa à deficiência na formação do agravo de instrumento pode ser atacada por agravo regimental, ainda que a falha não tenha sido arguída na contraminuta do agravado. 2. O agravo de instrumento deve ser formado com a cópia do acórdão dos embargos de declaração, independentemente do resultado do julgamento ou de quem os tenha oposto, porque esse julgado integra o acórdão recorrido. 3. O vício de formação do agravo de instrumento não pode ser sanado com o aproveitamento de peças de outro processo. 4 O acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 900.380/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/rs), Terceira Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 18/5/2009.) De rigor o seu não conhecimento em face da preclusão consumativa, ao interpor o recurso especial antes mesmo da decisão da Turma Julgadora desta Corte Regional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL DA MESMA PARTE CONTRA O MESMO JULGADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A oposição de embargos de declaração e, antes do julgamento de tais aclaratórios, a subsequente interposição de recurso especial, pela mesma parte e contra idêntico acórdão, enseja a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do especial. Jurisprudência. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1797696 AL 2019/0042601-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) Não se olvide que os requisitos de admissibilidade precedem aos de conformidade, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Ademais, considerando que manifestamente incabível a insurgência, em entendimento sedimentado no STJ, porque erroneamente interposta, não terá o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, sendo de rigor a intempestividade de qualquer questionamento a posteriore, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de Declaração oferecidos contra decisão de juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial são manifestamente incabíveis. Excepcionalmente, apenas nos casos em que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é genérica, a ponto de inviabilizar a interposição de Agravo, é que é cabível a oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes: AgInt no AREsp 1.550.218/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 20.3.2020; AgInt no AREsp 1.494.246/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; AgInt no AREsp 1.143.127/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,DJe 1.12.2017. 2. In casu, impõe-se a manutenção da decisão agravada que reconheceu a intempestividade do ARESP, pois o agravante foi intimado da decisão em 1.8.2018 e o Agravo somente foi interposto em 19.3.2019. 3. Agravo Interno do Particular desprovido.(AgInt no AREsp 1529119/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp 1370396/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). 3. Agravo interno de fls. 2.439/2.499 (e-STJ) desprovido. Agravo interno de fls. 2.533/2.565 (e-STJ) julgado prejudicado. (AgInt no AREsp 1081043/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) Fica advertido de que interposição de nova manifestação/ recurso poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa pelo caráter protelatório, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC em consonância com o Tema 507, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 12 507 39/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014) Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Int. D E C I S Ã O ID 267768202:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela parte autora, sem sequer existir decisão desta Vice-Presidência hábil para o regular trâmite do recurso, para posterior apreciação pelo Tribunal da Cidadania. D e c i d o. O sistema processual prevê, de forma expressa, a medida adequada à impugnação da decisão que nega admissibilidade a recurso. Neste sentido, cristalino o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal ao preceituar que "Contra a decisão do Vice-Presidente que negar seguimento ao recurso, caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça, observados os requisitos de admissibilidade e procedimento previstos no Título VIII, Capítulo II, Seção II, deste Regimento" - parágrafo único do art. 274. Dispositivo com redação semelhante é encontrado no CPC/2015, cuja Seção II do Capítulo VI do Título II, ao tratar dos recursos às Cortes Superiores, disciplina com clareza que das decisões que realizarem juízo de admissibilidade será cabível agravo para o tribunal superior. Confira-se, a esse respeito, o estatuído no art. 1.030, § 1º do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...] § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Conforme entendimento do STJ, não havendo dúvida quanto ao recurso a ser apresentado, configura-se erro grosseiro a interposição da presente irresignação, quando sequer havia nos autos decisão desta Vice-Presidência, inviabilizando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Esclareço ao recorrente, por meio de seu advogado constituído, que o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e, por isso, os requisitos de admissibilidade dos recursos se impõe, não por simples formalismo, mas por observância das normas legais, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA. DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os apelos dirigidos às Cortes Superiores possuem pressupostos específicos de admissibilidade. Sem embargo, "Não há falar em excesso de formalismo, pois o acesso à Justiça dá-se na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe, não por simples formalismo, mas por observância das normas legais" (AgRg no AREsp n. 1.845.947/PA, trecho do voto do relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/6/2021). 2. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 3. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 147.480/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE UMA DAS PÁGINAS DA DECISÃO RECORRIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias listadas no art. 525, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Precedentes. 2. No caso, ausente uma das páginas da decisão objeto do agravo, documento essencial à solução da controvérsia, visto que somente com a análise do decisum seria possível conhecer integralmente os fundamentos adotados pelo órgão julgador e delimitar o alcance da decisão prolatada. 3. O acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais (AgRg no AgRg no Ag 900.380/RJ, Relator o Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Desembargador convocado do TJRS, DJe de 18/5/2009.) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 260.628/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 13/6/2014.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO. APROVEITAMENTO DE PEÇA DE OUTROS AUTOS. 1. A matéria relativa à deficiência na formação do agravo de instrumento pode ser atacada por agravo regimental, ainda que a falha não tenha sido arguída na contraminuta do agravado. 2. O agravo de instrumento deve ser formado com a cópia do acórdão dos embargos de declaração, independentemente do resultado do julgamento ou de quem os tenha oposto, porque esse julgado integra o acórdão recorrido. 3. O vício de formação do agravo de instrumento não pode ser sanado com o aproveitamento de peças de outro processo. 4 O acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 900.380/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/rs), Terceira Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 18/5/2009.) De rigor o seu não conhecimento em face da preclusão consumativa, ao interpor o agravo em recurso especial antes mesmo de proferida decisão por esta Vice-Presidência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL DA MESMA PARTE CONTRA O MESMO JULGADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A oposição de embargos de declaração e, antes do julgamento de tais aclaratórios, a subsequente interposição de recurso especial, pela mesma parte e contra idêntico acórdão, enseja a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do especial. Jurisprudência. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1797696 AL 2019/0042601-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) Destaque-se, ainda, que não caracteriza a usurpação de competência do Tribunal da Cidadania o óbice ao processamento de recurso manifestamente incabível, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da Constituição Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. 2. Erro grosseiro na interposição de recurso junto ao Tribunal de origem (agravo em recurso especial interposto em face de decisão que manteve a negativa de seguimento de recurso extraordinário). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl na Rcl: 41071 RS 2020/0298743-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) Em face do exposto, não conheço do recurso, na forma da fundamentação supra. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023.