Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000336-65.2013.4.03.6131 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOAQUIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: JOAQUIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: O artigo 18, do Código de Processo Civil estabelece que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". O artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94, por sua vez, esclarece que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. Nestes termos, apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular a verba honorária. No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente agravo. Precedente desta Turma. 5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas respectivas, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora. 6 - Agravo de instrumento interposto pelos autores não conhecido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594110 - 0001063-45.2017.4.03.0000, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA. - Os embargos de declaração manejado se mostra inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impõe o não conhecimento de recurso. - Realmente, considerando que o presente recurso tem por objeto, exclusivamente, a fixação de honorários advocatícios, tem-se que apenas o (a) advogado (a) (e não a parte autora) sucumbiu em face da decisão embargada, de modo que, nesse caso, apenas ele (a) é que teria legitimidade e interesse recursal. - Frisa-se que não há que se falar em legitimidade recursal concorrente, pois esta só fica caracterizada quando o recurso, além da verba honorária, tem por objeto outras pretensões do interesse da parte. Essa é a inteligência do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 e do artigo 85, § 4º, do CPC/15. - Não há que se falar, também, na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que não se trata de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), que é vício de natureza insanável, nos termos do Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, %015193-81.2019.4.03.0000, julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES) PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. ILEGITIMIDADE. 1. A sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015. Reexame não conhecido. 2. O presente recurso versa, exclusivamente, sobre honorários de sucumbência e foi interposto pela parte autora da ação principal, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso. 3. Remessa necessária não conhecida. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA, 0016882-61.2018.4.03.9999, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES) Por tais fundamentos, não conheço dos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (artigo 18, do Código de Processo Civil). 2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94). 3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular a verba honorária. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000336-65.2013.4.03.6131 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e, por conseguinte, homologar como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID nº 120405180 - págs. 103/111), no valor de R$ 307.337,72, para 02/2011 (ID 138045281). A ementa (ID 138045487): “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. RETRATAÇÃO POSITIVA NO JULGAMENTO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TR NA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Do necessário ajuste na decisão objeto da retratação, o recurso de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta E. Turma, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC. A jurisprudência evoluiu para admitir os embargos de declaração, também, como mecanismo de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Precedente do STJ. 2. A E. Vice-Presidência desta C. Corte devolveu os autos à esta Turma para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, a teor do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE- Tema 810. 3. Precedentes: O C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 30/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009. 4. Da aplicação ao caso concreto: para a efetiva aplicação do Tema 810 do C. STF, necessariamente conjugada com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ. 5. Em juízo de retratação, restam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e, por conseguinte, homologar como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, ID nº 120405180 - págs. 103/111, no valor de R$ 307.337,72, para 02/2011”. O ora embargante, aponta omissão no v. Acórdão, relativa à verba honorária (ID 144502327). Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000336-65.2013.4.03.6131 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.