Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA, MICHAEL MOREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N
APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002218-91.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonardo Moreira da Silva e outro em face de sentença que julgou improcedente pedido de cobertura securitária em razão de vícios de construção, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Verifico que a análise da matéria passa pela apreciação da questão da prescrição, matéria recentemente afetada em Recurso Especial, sob o tema 1039 do STJ, o qual determinou a suspensão de todos os processos pendentes, no território nacional, que versem sobre a temática da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios de construção em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. A controvérsia restou delimitada pelo STJ nos seguintes termos: 1.Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Dessa forma, tendo em vista que a sentença expressamente se manifestou sobre o tema (ID 260803671), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final do REsp 1.799.288/PR. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. Renata Lotufo Desembargadora Federal