Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINEI DE SOUZA GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: VERGINIA GIMENES DA ROCHA COLOMBO - SP281961, ANDREA DE SOUZA GONCALVES - SP182750
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A Conforme petição anexada aos autos, a parte autora requer a desistência da ação (id. 242419871 e 242419877) Nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, abaixo transcrito, o pedido de desistência da ação pela Autora enseja a extinção do processo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VII - pela convenção de arbitragem; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1º, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, Vl e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Ofericada a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Ademais, conforme o 1º Enunciado Das Turmas Recursais Do Juizado Especial Federal De São Paulo/SP, não há a necessidade da manifestação da parte contrária: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”. Desta forma, homologo a desistência da parte Autora, e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000953-18.2022.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de março de 2022.