Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELO FRANCISCO CARLUCCI REPRESENTANTE: LAURA ARAGAO CARLUCCI Advogado do(a)
AUTOR: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA - SP102409,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação do instrumento contratual. O destacamento requerido pressupõe a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte, sendo que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, com a assinatura do devedor e de duas testemunhas. O contrato apresentado nestes autos prevê o pagamento de verbas diversas além do percentual de 30% sobre o valor recebido a título de atrasados. Logo, em termos percentuais, denota-se que o valor dos honorários advocatícios contratuais ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na tabela em vigor da OAB/SP, extrapolando o limite da razoabilidade, especialmente quando considerada a desproporcionalidade em relação à finalidade do Juizado Especial Federal – qual seja, a de facilitar o acesso aos necessitados –, e o bem jurídico protegido – no caso, a concessão de benefício previdenciário, que tem caráter alimentar, servindo à subsistência do segurado. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001285-59.2015.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo indefiro o destacamento dos honorários advocatícios. Providencie a Seção de Precatórios e RPVs a expedição do competente ofício requisitório sem o destacamento dos honorários contratuais. Doutro lado, verifico que foi noticiado o falecimento da antiga curadora do autor, com nomeação pelo juízo competente de nova representante (id 242268804). Diante da juntada de novos documentos, regularizando a representação processual, prossiga-se com a expedição da requisição de pagamento em nome do autor, que deverá ser expedida à ordem deste juízo. Após a liberação dos valores, oficie-se à instituição bancária detentora da conta judicial para que libere os valores à curadora da parte, que ficará responsável, sob as penas da lei, pela destinação destes valores em benefício do representado. Aportando aos autos resposta do banco, intime-se a parte autora. Após, comunique-se eletronicamente a vara estadual acerca do teor desta decisão, instruindo a comunicação com o termo de curatela e a resposta da instituição financeira. Por fim, remetam-se os autos para prolação da sentença de extinção da execução. Ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de junho de 2022.