Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ELENA AUGUSTO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ODILIO RODRIGUES NETO - SP287895-E, GISELE VICENTE - SP293817, ENZO SCIANNELLI - SP98327
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte executada (INSS) apresentou o cálculo de liquidação, ofertando a competente planilha contábil (id. 245585979). Divergindo da conta, a parte exequente apresentou impugnação, com o cálculo do montante que compreendia devido (id. 249727525). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para ratificação ou retificação, o auxiliar do Juízo apresentou parecer e cálculos nos termos do julgado, apurando como devido o importe de R$ 25.652,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), atualizado até o mês de março de 2022 (id. 254397303 e anexos). Houve a anuência por ambas as partes (id. 256183459 e id. 256225833). É a síntese do necessário. Decido. Diante da anuência das partes, ACOLHO e HOMOLOGO a conta elaborada pelo auxiliar do Juízo, e determino o prosseguimento da execução pelos valores de R$ 22.904,19 (total corrigido) e de R$ 2.748,50 (honorários advocatícios), ambos atualizados até 03/2022, eis que bem atendem aos termos dispostos no título executivo judicial. Prosseguindo, condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado (R$ 65.619,02), e aquele apurado pela contadoria, restando suspensa tal exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do C.P.C., por serem beneficiários da justiça gratuita (id. 14046024 - fl. 63). Ainda, dê-se vista a parte autora/exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informar se, do(s) ofício(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s) nos autos, deverá(ão) constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e das Resoluções (C.J.F.) de ns. 458/2017 e 670/2020; b) se o nome da parte autora, cadastrado no CPF/CNPJ, é idêntico ao registrado nos presentes autos, e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. Cumpridas essas determinações em epígrafe, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), nos termos das supramencionadas resoluções. Intime(m)-se as partes acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s), em atendimento ao art. 11 dos referidos atos administrativos. Nada sendo requerido, transmitam-se ao E.TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento dos mesmos, no arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012726-90.2009.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos