Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO FITTIPALDI Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000213-52.2022.4.03.6135 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Trata-se de pedido de cobrança de parcelas de benefício referente jun/2015, jul/2015 e ago/2015. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. Aduz a parte autora que não lhe foram pagas as competências jun/2015, jul/2015 e ago/2015, referentes ao benefício previdenciário que lhe foi deferido. No entanto, o INSS comprova que o benefício foi concedido com DIB em 18/06/2015 (DER), e os valores devidos desde então, referentes a junho, julho e agosto de 2015 foram pagos por complemento positivo (CP) na competência 12/2015 (doc. Id. 264713673). Logo, comprovado o pagamento da dívida, a cobrança é improcedente. A alegação de que o pagamento foi sustado não foi comprovada pela parte autora, constando como “pago” o valor devido. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro a gratuidade de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. CARAGUATATUBA, 29 de abril de 2024.