Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLENE GUIMARAES AGUIAR, ELIZABETH IRONDA CARDOSO DE ARAUJO, HUMBERTO CLAUDINO MAGRO, MARLENE PINTO PINHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
REU: ELSON FERREIRA GOMES FILHO - MS12118 Advogados do(a)
REU: BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - DF19702, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus efeitos legais, pelo que julgo extinto este processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Registre-se que, em sede de juizado especial, a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Neste sentido, o enunciado 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e honorário, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, providencie-se a baixa pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001704-19.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande