Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRICIA FIGUEIREDO DE LIMA PROCURADOR: TIAGO ALEXANDRE SIPERT, GUILHERME SOBREIRA MOREIRA TOCCHET Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHAES - SP282019,
EXECUTADO: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340, RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000357-84.2017.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PATRICIA FIGUEIREDO DE LIMA em face de AUC – ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUÇÃO LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Foi proferida sentença nos autos decretando a resolução do contrato nº 855552407880, nos seguintes termos: - abstenção de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes pelas rés; - restituição solidária das parcelas pagas de forma integral; - indenização solidária por dano moral no valor de R$ 10.000,00; - suspensão da exigibilidade das parcelas oriundas do contrato, concedida à título tutela de urgência. Em sede de recurso, o egrégio TRF-3ª Região manteve a decisão, transitando em julgado. Iniciada a fase executório, as partes anexaram cálculos. A CEF, além dos cálculos efetuou depósitos judiciais nos IDS 304738120, 304738121 e 304738122. Houve impugnação, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que, por não haver comprovantes das parcelas pagas, não incluiu as mesmas no cálculo. Nova impugnação e a parte autora anexou as parcelas pagas em petição ID 351774701. Além disso, informou um lançamento indevido em sua conta bancária referente a prestação habitacional. Instada a se manifestar (ID364606445), a fim de esclarecer a origem e pertinência das cobranças, a CEF quedou-se inerte. Em petição ID 373980403, a parte autora sinalizou que constam duas parcelas em aberto relativas ao contrato em discussão em seu demonstrativo bancário, bem como na matrícula do imóvel (ID 373980405) consta seu nome como proprietária do bem. A parte autora anexou, ainda, nota devolutiva do Cartório (ID 373980406) informando que somente por mandado judicial poderá retificar a matrícula. Nesse passo requereu a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis, fixação de multa diária à CEF no caso de descumprimento da extinção do contrato, cancelamento das parcelas apontadas em sua conta bancária, e continuidade da liquidação de sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Considerando que a CEF não se manifestou acerca da origem das cobranças indicadas no extrato da parte autora, intime-a para: 1.1. promover a exclusão de parcelas relativas ao contrato nº 855552407880, bem como a sua extinção. 1.2. Excluir a anotação de ônus cadastrada na matrícula nº 80.053, junto ao Cartório de Registro de imóveis de Mauá/SP, bem como na matrícula originária nº 48.386, se houver. Prazo: 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite máximo de R$ 15.000,00, mediantre comprovação nos autos. 2. Oficie-se ao Cartório de Imóveis de Mauá para que retifique o registro da matrícula nº 80.053, excluindo PATRICIA FIGUEIREDO DE LIMA – CPF 268.188.538-89 como proprietária do bem, levando em conta a extinção do contrato. 3. Uma vez que a parte autora anexou as parcelas pagas (ID 351774701), encaminhem-se novamente os autos à Contadoria Judicial para complementar o cálculo anterior, ou realizar nova conta dos valores devidos atualizados. 3.1. Com a juntada do parecer e cálculos da Contadoria, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3.2. Na concordância das partes em relação aos cálculos, ficam os mesmos homologados para todos os efeitos. 3.3. Na sequência, intime-se a Ré Caixa Econômica Federal para efetuar a complementação do depósito, com abatimento dos valores IDS 304738120, 304738121 e 304738122. 3.4. Intime-se, ainda, a Ré AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, na pessoa do seu advogado, a pagar o saldo restante (metade) diante da obrigação solidária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa de dez por cento, bem como de honorários de advogados, também no importe de dez por cento, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo supra sem pagamento, intime-se a autora a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. No caso de impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e, decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. 4. Defiro o levantamento dos valores depositados nos autos após os decursos dos prazos acima assinalados, nos termos requeridos no ID 323611999. Para tanto, expeça-se ofício. Cumpra-se. Intime-se. CÓPIA desta decisão servirá como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Mauá, inclusive para que possa ser cumprido pela própria parte autora. Santo André, 4 de julho de 2025.