Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A
APELADO: ERICA FRANCO DOS SANTOS ARAUJO, WILSON DA SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDA SARACINO - SP211769-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000406-28.2017.4.03.6140 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização movida por Erica Franco dos Santos Araújo e Wilson da Silva Araújo, em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando as rés solidariamente ao pagamento de: (1) lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor do imóvel (R$ 160.000,00) por mês de atraso, contados de 30/06/2014 até a efetiva entrega, com atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (2) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, atualizada a partir da data da sentença pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros de mora a partir do evento danoso. Ante a sucumbência recíproca, e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% pro rata em havendo pluralidade de partes em cada polo, com a sua exigibilidade suspensa em relação ao s autores enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Irresignada, a CEF interpôs o presente recurso de apelação, alegando: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam por atuar exclusivamente como agente financeiro da concessão de empréstimo ao comprador, sem responsabilidade pela execução e entrega da obra, não podendo ser responsabilizada por eventuais atrasos, por danos materiais e pela entrega da obra; (ii) as cláusulas contratuais estão sendo respeitadas, e após a liberação do aporte e assinatura do contrato entre a seguradora, a construtora substituta e a CEF, o prazo proposto pela construtora substituta para a finalização da obra é de oito meses; (iii) em caso de se entender pela procedência da demanda, a construtora deve ser condenada a ressarcir à CEF o valor liberado a ela a título de financiamento, ou a propriedade deve ser transferida à CEF para minimizar os prejuízos ocasionados, bem como, no caso de eventual decisão de distrato, que a CEF não arque com os prejuízos referentes às devoluções dos valores pagos no contrato; (iv) inexistência de responsabilidade solidária entre a apelante, que atuou como agente financeiro, e a construtora, pelo atraso na conclusão das obras ou demora na entrega das chaves do imóvel; (v) improcedente o pedido e repetição de indébito, uma vez que não há crédito em favor da autora, em virtude do regular cumprimento do contrato; (vi) na qualidade de mero agente financeiro na relação contratual, não tem qualquer responsabilidade pela indenização de danos materiais; (vii) inexistência de relação de causa e efeito entre o ato praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima; (viii) não há qualquer comprovação de ato ilícito praticado pela apelante; (ix) do não cabimento da condenação por danos morais em razão de atraso na obram ante a não demonstração do dano ocorrido; (x) em caso de manutenção da condenação pelos danos morais, pleiteia a sua redução, em observância ao princípio da razoabilidade e para evitar causar o enriquecimento sem causa da autora. Os autores apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da r. sentença. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3-2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento das presentes apelações por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. Passo então à apreciação do recurso. Primeiramente, não conheço do recurso em relação à questão referente à repetição de indébito, uma vez que tal questão não foi objeto da sentença ora impugnada, nem tampouco do pleito exordial. No mais, os autores narraram na inicial que celebraram contrato para aquisição de unidade habitacional, com prazo de entrega previsto para 30/06/2014, sendo que o imóvel não foi entregue na data acordada, causando-lhes prejuízos materiais e morais. Requereram a condenação solidária da construtora e da CEF ao pagamento de indenização pelos danos sofridos. A r. sentença afastou a arguição de ilegitimidade passiva da CEF com fundamento na Lei 11.977/09 e no Código de Defesa do Consumidor. Reconheceu que a CEF, na qualidade de gestora operacional dos recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, tinha o dever de fiscalizar a execução da obra e que sua omissão contribuiu causalmente para o atraso verificado. Com base nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, condenou as rés solidariamente ao pagamento de: (1) lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor do imóvel (R$ 160.000,00) por mês de atraso, contados de 30/06/2014 até a efetiva entrega, com atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (2) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, atualizado a partir da data da sentença, com juros de mora desde o evento danoso. Como relatado, a CEF sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua participação no negócio jurídico limitou-se ao financiamento do empreendimento, sem qualquer envolvimento na construção ou na gestão da obra. E em virtude desse argumento também sustenta que não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes do atraso na entrega da obra. A legitimação passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF por atraso na entrega de imóveis financiados depende da caracterização de sua atuação enquanto agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia própria, não se restringindo àquela de mero agente financeiro. Enquanto mero agente financeiro, a CEF não dispõe de ingerência em relação à obra financiada, detendo responsabilidade somente no que se refere ao cumprimento das obrigações do contrato de financiamento, quais sejam, relativas à liberação do empréstimo nas épocas e condições do mútuo pactuadas, em contrapartida à cobrança dos encargos nos termos da avença firmada. Por outro lado, enquanto agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia, a instituição financeira atrai para si poderes e deveres que extrapolam o papel de simples intermediador financeiro. Nesta seara, além de não raro a CEF se apresentar como fiadora de confiança do empreendimento, sua atuação alcança a execução, fiscalização e a entrega da obra, aferindo os parâmetros de qualidade e diretrizes da política pública habitacional que integra, o que justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias por danos relacionados à obra financiada (ex. vícios de construção, atraso na entrega, etc.). Frisa-se que é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute reparação por atrasos na entrega de imóvel por ela financiado nas hipóteses em que a obra é iniciada com recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação, em que o agente financeiro tem a obrigação de fiscalizar a obra, tal como no caso dos autos. Isto porque, reforça-se, não atua exclusivamente como agente financeiro. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras somente se verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de mero agente financiador da obra, ou seja, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação popular. 2. Por conseguinte, a natureza da atuação da CEF é definida pela interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos autos, cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fático-contratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa Econômica Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento". Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)– Grifos acrescidos Nesse sentido, também se colaciona julgados desta C. 2ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF.ATRASONA ENTREGA DAOBRA. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange ao atraso na entrega da obra e/ou eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). - Restou demonstrado que a CEF atua na fiscalização da obra, uma vez que financia a construção de imóvel cujas parcelas são liberadas à medida em que as obras vão avançando, com supervisão do setor de engenharia da instituição financeira. - A parte agravante traz como fundamento principal para sua irresignação a alegação de que “todos os imóveis do Residencial Maria Clara 2 já foram entregues”. Contudo, não há nenhum documento hábil que comprove tal assertiva, permanecendo incólume a motivação adotada pelo magistrado a quo para o deferimento da tutela de urgência vindicada pela parte autora/agravada. - Agravo de instrumento não provido." (Agravo de instrumento nº 5028439-71.2024.4.03.0000, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 8/5/2025, DJE data: 12/5/2025) - Grifos acrescidos. "RESPONSABILIDADE CIVIL.ATRASONA ENTREGA DO IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - ENTIDADES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADADE DA CEF. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - Configura-se a legitimidade da CEF no momento em que atua também como executora de política pública voltada para habitação, sendo este o caso dos autos. II - Apelação provida. Sentença anulada. (Apelação Cível nº 5001368-67.2023.4.03.6002, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Audrey Gasparini, Data de Julgamento: 1/4/2025, DJE data: 8/4/2025)- Grifos acrescidos. No caso em comento, foi juntado o ”Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e outras obrigações – Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU – Imóvel na Planta Associativo – Minha Casa Minha Vida – MCMV – Recursos FGTS”, firmado entre as partes, do qual destaco as seguintes cláusulas (Ids 261824540, fls. 14/19; 261824541; 261824543.fls. 1/14): "(...)CLÁUSULA QUINTA – LEVANTAMENTO DOS RECURSOS – Será feito na seguinte conformidade: (...) Parágrafo Quinto – O valor do financiamento, dos recursos próprios e da conta vinculada ao FGTS, se houver, destinado à execução das obras, será creditado à Entidade Organizadora, em parcelas mensais, com prazo de 30 dias entre as referidas parcelas, conforme cronograma físico-financeiro aprovado pela Engenharia da CAIXA, o que desde já fica expressamente autorizado. Parágrafo Sexto – A transferência dos recursos mencionados no Parágrafo QUINTO desta Cláusula é condicionada ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento – RAE. Parágrafo Sétimo – O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação. (...) Parágrafo Décimo – Levantamento das parcelas intermediárias – Observado prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a liberação das parcelas, salvo decisão da CAIXA no sentido de reduzir este prazo, condicionada, cumulativamente, ao cumprimento das seguintes exigências: (...) b) Relatório de Acompanhamento de Empreendimento – RAE emitido pela Engenharia da CAIXA, atestando o percentual físico de obra executado e informando a existência, em local visível e privilegiado, de placa padronizada indicativa do financiamento, conforme modelo fornecido pela CAIXA; c) atendimento a eventuais pendências apontadas no RAE; (...) e) apresentação de documentos que comprovem a satisfação dos encargos contratuais, trabalhistas, previdenciários, sociais e de regularidade fiscal, da ENTIDADE ORGANIZADORA, da CONSTRUTORA e do Empreendimento, quando exigidos pela CAIXA; (...) g) manutenção, no local da obra, à disposição da engenharia da CAIXA, dos projetos, das especificações e dos memoriais aprovados pelos órgãos públicos competentes; h) comprovação pela Engenharia da CAIXA da regularidade da execução dos serviços de infraestrutura externa prevista em cronograma específico, quando for o caso; (...) Parágrafo Décimo Primeiro Levantamento da última parcela – Condicionada, cumulativamente, ao cumprimento das seguintes exigências: (...) b) Relatório de Acompanhamento de Empreendimento – ERA emitido pela Engenharia da CAIXA, atestando a conclusão da obra e informando a existência, em local visível e privilegiado, de placa padronizada indicativa do financiamento, conforme modelo fornecido pela CAIXA; (...)” Os excertos transcritos evidenciam que a CEF dispunha de efetiva ingerência sobre a edificação do imóvel e assumiu a responsabilidade pelo acompanhamento da construção, se comprometendo com obrigações que não se limitavam à simples liberação do empréstimo. Desta feita, constatado claramente que a CEF exerceu ingerência ostensiva no desenvolvimento do imóvel ora sob discussão, é patente sua atuação na qualidade de gestora de políticas públicas e, por conseguinte, imperioso o reconhecimento de sua legitimidade passiva na lide em que discute atrasos na obra. Ademais, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (REsp nºs 678.431/MG e 612243/RS; Súmula 297), pelo que aplicáveis as disposições consumeristas à hipótese em apreço. Nesse sentido também já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 2591-1, ocasião em que entendeu que as instituições financeiras "são alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor". Consequentemente, aplicável ao caso em tela as disposições consumeristas relativas ao regime de responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, consoante determina o art. 18 do CDC, in verbis: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” A discussão envolvendo a mora na entrega da unidade habitacional decorre da cadeia de fornecimento do negócio jurídico, restando evidente a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a construtora. Neste contexto, uma vez reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira e sua responsabilidade solidária com a construtora. Nesta esteira, trago à colação precedente deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. - A presente demanda diz respeito à legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar na ação que tem como fundamento atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de financiamento. - No caso, a CEF não atua apenas como agente financeiro, mas sim como verdadeira gestora de políticas públicas habitacionais, destinadas a prover moradias à população vulnerável, de baixa ou baixíssima renda. Assim sendo, a Caixa Econômica Federal tem responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. - É solidária a responsabilidade da construtora e da instituição financeira, podendo a parte autora livremente demandar exclusivamente contra qualquer uma delas, sem que isso importe em renúncia à solidariedade. - Possibilidade da instituição financeira denunciar a lide à Entidade Organizadora Comunidade Organizada em Defesa de Moradia nas Ocupações Irregulares, Famílias sem Moradia no Mato Grosso do Sul, a fim de que possa exercer o seu direito de regresso nos próprios autos, a teor do art. 125 do CPC. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de instrumento nº 5034519-85.2023.4.03.0000, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 28/11/2024, DJE data: 3/12/2024) - Grifos acrescidos. Sendo assim, reconheço a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em regime de responsabilidade solidária com a construtora. Rejeitada a preliminar aventada, passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a discussão à análise de mora na entrega de unidade habitacional adquirida na planta, mediante financiamento com alienação fiduciária. Pois bem. Primeiramente, a própria apelante, em grau recursal, não questiona a existência do atraso na entrega do empreendimento. Portanto, denota-se que o atraso na entrega do imóvel aos recorridos restou incontroverso. E, conforme já analisado quando da apreciação da alegada ilegitimidade da parte, a CEF não atuou como mero agente financeiro na relação contratual, razão pela qual deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais ocorridos em virtude do atraso na entrega da obra. Importante salientar que a substituição da construtora por outra construtora em razão da não conclusão da obra no prazo contratual, não ilide a responsabilidade das partes pela não entrega da obra no prazo estipulado, mesmo diante da convenção de novo prazo, o que apenas confirma o atraso para a conclusão da obra. A apelante sustenta ainda a ausência do dever de indenizar, alegando que agiu dentro da legalidade e a ausência de nexo causal entre a conduta da apelante e o suposto dano, que configuraria “mero aborrecimento” da parte autora, não tendo sido demonstrada a existência de danos morais efetivos aos autores da ação. Nesse passo, quanto à condenação à indenização por danos morais, em que pese todo o alegado pela instituição financeira em sede recursal, o dano moral pela qual a parte recorrente foi submetida restou devidamente comprovado, notadamente diante do significativo período de atraso na entrega do imóvel. Contudo, como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais deve se adequar à dupla finalidade da reparação, qual seja, reparatória e punitiva, não podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte recorrente, consoante entendimento adotado pela jurisprudência da Corte Superior no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002, in verbis: "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Por conseguinte, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, bem como a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, mantenho o valor dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na linha do entendimento acima exposto, colaciono precedentes deste E. Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATUAÇÃO DA CEF COMO GESTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por adquirentes de imóvel em empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. A decisão recorrida condenou solidariamente a CEF e a incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes (R$ 1.437,53 mensais) e por danos morais (R$ 10.000,00), em razão do atraso na entrega da unidade habitacional. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória em razão de atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; e (ii) saber se subsistem os fundamentos da condenação em danos materiais e morais fixados pela sentença. III. Razões de decidir Demonstrado que a CEF não atuou como mero agente financeiro, mas como gestora de recursos públicos e fiscalizadora da obra, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - modalidade associativa, resta configurada sua legitimidade passiva. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a CEF responde por vícios de construção e atraso na entrega quando extrapola a função de agente financeiro, assumindo papel de gestora e executora de políticas habitacionais. A responsabilidade solidária decorre da comprovada falha no dever de acompanhamento da execução da obra, que resultou em atraso injustificado na entrega do imóvel. O atraso na entrega causou não apenas prejuízos patrimoniais (lucros cessantes), mas também abalo moral indenizável, conforme reiterados precedentes desta Corte. Mantém-se a condenação solidária da CEF e da incorporadora, bem como os valores fixados a título de indenização. Majoração dos honorários advocatícios para 11% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas que discutem atraso na entrega de imóvel quando atua como gestora de políticas públicas habitacionais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A atuação da CEF na fiscalização e no repasse de recursos a empreendimentos habitacionais a vincula solidariamente à construtora pelos prejuízos decorrentes do atraso. 3. O atraso na entrega de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida enseja reparação por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.036/1990; Lei nº 11.977/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.047.298/AL, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26/02/2024; TRF3, ApCiv nº 5002046-87.2021.4.03.6120, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 26/08/2024; TRF3, ApCiv nº 5003118-44.2018.4.03.6111, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 14/06/2024." (Apelação Cível nº 5001097-55.2020.4.03.6134, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Audrey Gasparini, Relator para o acórdão: Desembargador Federal Alessandro Diaferia, Data de Julgamento: 28/8/2025, DJE data: 1/9/2025) - Grifos acrescidos. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DANO MORAL DECORRENTE DE DEMORA NA OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelas rés e pela autora contra sentença proferida em ação ajuizada com o objetivo de obter: (i) a outorga definitiva de escritura de imóvel adquirido; (ii) o cancelamento de hipoteca incidente sobre o bem; e (iii) indenização por danos morais. A sentença reconheceu a perda do objeto quanto à outorga da escritura e julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando as rés ao pagamento de R$ 10.000,00. Também foi reconhecida a sucumbência das requeridas quanto ao pedido cujo objeto se perdeu. Embargos de declaração opostos pelas partes foram parcialmente acolhidos apenas para redimensionar os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o cancelamento da hipoteca antes do trânsito em julgado da sentença; (ii) saber se é cabível a condenação por danos morais em razão da demora na baixa da hipoteca e outorga da escritura; e (iii) saber se a cláusula penal estipulada em favor da vendedora pode ser invertida em favor da compradora em razão do inadimplemento contratual por parte da alienante. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da sentença por antecipação de tutela para cancelamento de hipoteca antes do trânsito em julgado não procede. A controvérsia já havia sido apreciada em agravo de instrumento com trânsito em julgado, aplicando-se a Súmula 308 do STJ, que afasta a eficácia da hipoteca perante o adquirente que quitou integralmente o imóvel. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ reconhece que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação moral. Contudo, nos casos de atraso excessivo na baixa da hipoteca de imóvel quitado, há violação ao direito da personalidade do consumidor. No caso concreto, o atraso foi superior a quatro anos, justificando a indenização fixada. O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00, é razoável, proporcional e conforme jurisprudência do STJ. A quantia atende à função compensatória e punitiva da indenização sem implicar enriquecimento indevido. Não procede o pedido de aplicação invertida da cláusula penal estipulada apenas para o inadimplemento da compradora. A cláusula 5.3, "f", tem natureza compensatória e incide somente sobre o descumprimento imputável à autora. Ademais, o atraso se deu na lavratura da escritura, não na entrega do imóvel, que já se encontrava na posse da adquirente. Correta a fixação de sucumbência recíproca, tendo em vista o indeferimento do pedido de cláusula penal e o reconhecimento parcial dos pedidos da autora. A distribuição dos encargos processuais atendeu aos critérios do art. 86 do CPC. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em percentual sobre o valor da condenação e do valor atribuído à cláusula penal, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observando-se ainda os entendimentos firmados no Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 10% sobre os valores anteriormente fixados. Tese de julgamento: "1. A hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente que quitou integralmente o imóvel, sendo cabível sua liberação independentemente do trânsito em julgado da sentença. 2. A demora excessiva na baixa da hipoteca de imóvel quitado configura lesão à esfera moral do adquirente, ensejando indenização. 3. A cláusula penal prevista exclusivamente para o inadimplemento da compradora não pode ser aplicada de forma inversa em favor da autora. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus processuais entre as partes. (Apelação Cível nº 5000501-73.2022.4.03.6143, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 19/8/2025, DJE data: 22/8/2025) - Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PMCMV. FAIXAS DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. - A atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento habitacional que se enquadra nas regras de programa de habitação popular, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de fiscalizar o andamento da obra, atuando como executora de políticas públicas. - O atraso na entrega da obra é inconteste, de modo que tanto a CEF quanto as corrés deram causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado no contrato para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue, sendo devida a reparação. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (Tema 996 do C. STJ). - A narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na entrega da obra, que permanece sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora, especialmente quanto à incerteza de vir a residir no imóvel adquirido. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, observo que o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 6.000,00) obedece a tais critérios, devendo ser mantido, ressaltando-se que a parte autora não pede, na apelação, a majoração da indenização por danos morais. - Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (prazo estipulado para a entrega da obra - 01/04/2020) por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). - Apelação provida em parte. (Apelação Cível nº 5007656-03.2020.4.03.6110, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 26/8/2025, DJE data: 29/8/2025) - Grifos acrescidos. Quanto ao pleito referente ao ressarcimento, pela construtora, à apelante, dos valores liberados a ela a título de financiamento, nos próprios autos, embora os valores do financiamento tenham sido transferidos à construtora, assiste à CEF o direito de buscar o ressarcimento pelas vias adequadas, a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial e conferir efetividade ao retorno ao estado anterior. Tal pretensão exige o ajuizamento de ação regressiva autônoma, na qual se apurem os montantes recebidos à luz das cláusulas do contrato de financiamento e os valores efetivamente repassados à construtora, conforme pactuado entre as partes contratantes. Por fim, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença em face da apelante, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. É o suficiente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital.... ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal