Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIS LENNON GOMES DA SILVA, BIANCA ESTANISLAU SALVIONI Advogado do(a)
AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960 Advogado do(a)
AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960
REU: CONSTRUTORA GOIANO EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: VIVIANE PELLEGI ROSSMANN - SP360011 Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A
Autora: a) "pelos danos morais causados, caracterizado pela angústia e sofrimento decorrente da incerteza desse quanto ao recebimento ou não de suas unidades pretendidas"; e b) "pelas perdas sofridas, relativas aos lucros cessantes, desde dezembro de 2000 até a efetiva entrega do imóvel, tomando-se por base os valores atuais de mercado dos alugueres mensais para imóveis de características similares aos adquiridos". 2. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processo e julgamento de pedidos formulados em face de pessoas não indicadas no art. 109 da Constituição Federal, salvo litisconsórcio necessário. 3. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência, não sendo possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a incompetência do Juízo é absoluta (STJ, AgRg no CC 92.346/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJe 03/09/2008). 4. Ainda que haja responsabilidade solidária, não podem as ações ser cumuladas uma vez que, podendo o credor formular o pedido contra qualquer um dos devedores (Código Civil, art. 942, parágrafo único, c/c art. 275), não há litisconsórcio necessário (Código de Processo Civil, art. 47). 5. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discute omissão no cumprimento de cláusula de contrato por ela celebrado. 6. "Se o contrato de compra e venda de terreno e de mútuo para construção de unidade habitacional previa cobertura securitária para a hipótese de não-conclusão da obra pela Construtora, o que, em realidade, veio a ocorrer, e tendo a Caixa Econômica Federal notificado a Seguradora para que fossem adotadas as providências necessárias ao término da obra, não se configurou a responsabilidade da empresa pública pela demora na entrega do imóvel" (EIAC n. 2001.33.00.006479-7/BA, 3ª Seção, e-DJF1 p. 10 de 19/05/2008). 7. Incompetência reconhecida, de ofício, para apreciar o pedido formulado em face da empresa Andrade Macedo Construções e Incorporações Ltda. 8. Apelação da autora a que se nega provimento, em relação à Caixa Econômica Federal. (AC 200233000280944, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:20/05/2011 PAGINA:087.) Desta forma, concluindo-se pela incompetência desta Justiça Federal para processar e julgar os pedidos da parte autora em face de Construtora Goiano Eireli, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito em face de tal réu, por carência de pressuposto processual, ressalvada a possibilidade de sua repropositura perante a Justiça Estadual. A Justiça Federal é competente para processar e julgar esta demanda apenas em relação à CEF (empresa pública federal) e quanto aos pedidos de rescisão contratual no que toca ao financiamento e restituição de valores pagos. Quanto ao que resta do objeto, passo ao exame do mérito Mérito Resta verificar se há direito da autora à rescisão do financiamento e restituição de valores a ele relativos. Como já explanado, o caso em tela não trata de financiamento da construção pela CEF, que meramente financiou a compra do imóvel certo e determinado. Com efeito, a instituição financeira não participou do compromisso de venda e compra, mas apenas do financiamento do autor quanto a parte do valor devido naquele. No caso, não há qualquer vício no contrato de mútuo. Não há tampouco nexo de causalidade entre sua atuação, que ocupa a posição de mero agente financeiro, e os alegados danos sofridos pela parte autora. Com efeito, não resta comprovado que a ré CEF tenha algum dever contratual ou legal de fiscalizar a solidez e segurança do imóvel financiado, por isso respondendo. A CEF emprestou o dinheiro por inteiro, disponibilizando-o à vendedora, cabendo à autora, assim, o pagamento das prestações, sem que haja para a instituição financeira enriquecimento sem causa. Não fosse isso, os danos no imóvel são lesivos também a ela, com eventual perecimento de sua garantia ao financiamento. O exame por seus peritos feito por ocasião da celebração do contrato é a título de valor do imóvel, para fins de garantia, não de solidez e segurança, pelo que se de um lado não responde por tais dados sofridos pela autora, de outro assume seu próprio prejuízo quanto à desvalorização da caução real. Eventual beneficiária indevida da situação só pode ser a vendedora, em face de quem, portanto, cabe a ambas as partes, autora e CEF, se assim entenderem, buscar a recomposição dos prejuízos sofridos em razão da situação do imóvel. Assim, não há razão para rescisão/alteração contratual e a instituição financeira não é responsável pelos danos verificados nem deles se beneficia, senão é por eles também prejudicada, cabendo a busca de eventuais perdas e danos perante os vendedores. Dispositivo
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001694-35.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Vistos. Relatório
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a rescisão contratual, com devolução de valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização em razão de danos morais e materiais sofridos. Pediram justiça gratuita. Os autores informam que firmaram Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação, através do programa “Minha Casa Minha Vida”, tendo por objeto a aquisição do Imóvel de matrícula nº 242900 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP. Informam que logo no primeiro ano de aquisição do imóvel constatou a existência de vícios, como infiltrações, rachaduras, manchas e vazamentos, não sanados pela construtora, bem como a inexistência de fornecimento de água ao imóvel. Inicial com documento (doc. 02 a 10). Indeferira a antecipação de tutela (doc. 13) Contestação da CEF, alegando ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (doc. 40), replicada (doc. 82). Contestação da Construtora Goiano Eireli, pedindo a improcedência dos pedidos (doc. 55), replicada (doc. 84). Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (doc. 76). A partes não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de prova técnica ou de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC). Preliminares Cinge-se a demanda à responsabilização dos réus pelo vício oculto encontrado no imóvel, que foi objeto de contrato de alienação fiduciária firmada com a Caixa Econômica Federal. Esta, na condição de agente financeira, liberou recursos para os vendedores do imóvel – Construtora Goiano Eireli. O caso em tela não trata de financiamento da construção pela CEF, que meramente financiou a compra do imóvel certo e determinado. Com efeito, a instituição financeira não participou do compromisso de venda e compra, mas apenas do financiamento dos autores quanto a parte do valor devido naquele. Assim, não é parte legítima quanto aos pedidos de rescisão da compra e venda e indenizatórios em razão de ruína ou danos no bem, cuja relação jurídica se dá unicamente entre a construtora/vendedora e compradora, sem participação da CEF. Isso porque a relação estabelecida com a CEF, segundo a própria inicial, é contratual e relativa ao financiamento, não ao imóvel em si, sendo que o contrato de mútuo não estabelece qualquer obrigação à CEF, enquanto agente financeira, por vícios ocultos no bem adquirido de terceiro, ora corréu. Com efeito, não resta comprovado que a ré CEF tenha algum dever contratual ou legal de fiscalizar a solidez e segurança do imóvel financiado, por isso respondendo. Ao que consta a CEF atuou como mera financiadora da compra e venda, não tendo participado da construção e promoção do imóvel, devendo eventuais vícios imobiliários ser discutidos perante a corré. Nesse sentido:..EMEN: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido...EMEN: (RESP 200602088677, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/04/2013..DTPB:.) CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE DA CEF QUE ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Quanto à responsabilidade da CEF sobre os vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação, duas são as situações que se apresentam. - Na primeira delas, a CEF atua tão somente como agente financeiro financiando a aquisição do imóvel para o mutuário e concorrendo neste nicho de mercado com as demais instituições financeiras. Na segunda delas, a CEF opera como verdadeiro agente gestor de recursos e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a exemplo do que ocorre no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A legitimidade da CEF só é admitida quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, o que não se verificou no presente caso. 3. No caso dos autos, no contrato firmado entre as partes, a CEF atuou apenas como agente financiador, sendo que quando da aquisição do imóvel pela recorrente, ele já se encontrava edificado e em nome de terceiro que lhe promoveu a venda; não há nenhuma documentação nos autos de que a CEF tenha participado como agente promotor do empreendimento, projetando, acompanhando a construção e promovendo a fiscalização da edificação. 4. Nas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. 5. Considerando que a relação entre a autora e a CEF se limita ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel. 6. Por conseguinte, da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre os autores e os corréus remanescentes. 7. Extinção do processo, de ofício, sem apreciação do mérito, em relação à Caixa Econômica Federa, nos termos do art. 485, VI do CPC/15 e, por conseguinte, declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira, com fulcro no artigo 109, inciso I, da CF. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011592-35.2003.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento. 2. Ocorre que, no caso dos autos, a atuação da CEF restringiu-se ao papel de mero agente financeiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel. 3. De acordo com o contrato acostado aos autos, a CEF não financiou nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Ao contrário,
trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, pela qual a parte autora obteve recursos para financiar a compra de imóvel de terceiro particular. 4. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, aqui, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que a compradora adquira de terceiro imóvel já erigido, não há responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou da elaboração do empreendimento. 5. Ressalte-se que, nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Precedentes. 6. Desse modo, cingindo-se a relação entre a parte autora e a CEF ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel. 7. Por conseguinte, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. Da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre a parte autora e as corrés remanescentes. 8. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15 em relação à Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicado o recurso. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003773-90.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Das várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. Assim, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. II - A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública III - Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. IV - Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017729-02.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019) Todavia, no caso em tela há pedido expresso de rescisão do contrato de financiamento e devolução de parcelas pagas, até mesmo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para sustação do pagamento das parcelas vincendas, pautado em alegada omissão da instituição financeira quanto a comportamento que seria devido por força do contrato de financiamento. Não há dúvidas de que a CEF é parte do contrato de financiamento e que é ela quem resiste a tal pretensão, pelo que, quanto a este ponto, detém legitimidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL CONTRA AGENTE PRIVADO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO EM RAZÃO DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. 1. A Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discutem defeitos físicos detectados em imóvel em construção. A sua responsabilidade está restrita apenas ao que concerne à questão do mútuo contratual, ou seja, ao financiamento para a aquisição do imóvel. 2. Contudo, o agente financeiro é parte legítima quanto ao pedido de resolução contratual requerido por mutuário em virtude de vícios constatados no imóvel. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF1, T5, AG 200401000246173, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200401000246173, rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJ DATA:28/11/2005 PAGINA:122) Assim, constato de plano a ilegitimidade passiva da CEF quanto aos pedidos relativos à rescisão do contrato de compra e venda, restituição de valores pagos a par do financiamento e indenização por danos materiais e morais relativos a vícios construtivos, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 487, VI, do CPC, quanto a esta ré. Já no tocante a todos os pedidos formulados em face da Construtora Goiano Eireli, carece este juízo de competência absoluta, não cabendo, portanto a cumulação, merecendo extinção o feito por carência de pressuposto processual. Não se pode admitir a cumulação de pretensões nem a formação de litisconsórcio passivo facultativo, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar demanda movida por particular em face de pessoas físicas que, na qualidade de rés, não estão sujeitas à jurisdição federal (artigos 45, § 2o e 327, §1o, II, do Código de Processo Civil). A competência da Justiça Federal de 1ª Instância está descrita no artigo 109, incisos I a XI, da Constituição Federal, que fixam a competência em razão da pessoa ou da matéria. A matéria desta lide não versa sobre nenhuma das hipóteses prevista na Constituição Federal que fixam tal competência e, e no âmbito civil, ao contrário do que ocorre no penal, ela não se estende por conexão. O litisconsórcio passivo proposto pela autora é facultativo, fundado na conexão pela identidade parcial de causa de pedir. Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, somente há litisconsórcio necessário se, "por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes", o que não se verifica neste caso, em que a responsabilidade que resta em tese à CEF, contratual, não tem caráter solidário com a corré, menos é indivisível, ressaltando-se que a ré empresa pública federal responde a título de agente financeiro e quanto à execução do contrato de financiamento, não de vendedora do imóvel, em relação jurídica totalmente diferente daquela das demais rés, não havendo, assim, unitariedade. Com efeito, sequer o pedido como formulado na inicial é de natureza indivisível, restando à ré CEF a rescisão do financiamento e a restituição de parcelas por ela recebidas a tal título, com o que nada têm a ver as corrés. Não poderia ser diferente, pois na situação de fato posto a responsabilidade de cada corréu é, de plano, autônoma, sendo a da CEF contratual e relativa ao financiamento com ela mantido, enquanto a da corré diz respeito a danos no imóvel por ela vendido. Logo, sua culpa, como agente financeiro, é independente e destacada da dos demais réus, vendedores, não se justificando o litisconsórcio. A eficácia da sentença a ser proferida em face da CEF não depende da presença da outra ré no pólo passivo da demanda. Em nada interferirá, na esfera jurídica da corré, a condenação ou não da CEF a rescindir o financiamento com restituição das parcelas. Daí a ausência de obrigatoriedade da formação do litisconsórcio passivo entre os réus. De outro lado, a eficácia da eventual condenação, pela Justiça Estadual, da Construtora Goiano Eireli a rescindir a compra e venda e a pagar à autora os afirmados danos materiais e morais, também não dependerá da presença na lide da CEF. Não se pode permitir que a simples manifestação de vontade da parte autora de formar litisconsórcio passivo facultativo produza o efeito de modificar regra de competência absoluta delimitada na Constituição. A suposta economia processual gerada pelo litisconsórcio necessário não pode prevalecer sobre regra de competência de jurisdição fixada na Constituição Federal, norma de ordem pública e de direito estrito, inderrogável pela vontade das partes. Cumpre frisar que o artigo 327, caput e 1º, inciso II, do CPC, admite a cumulação de pedidos, num único processo, somente contra o mesmo réu e desde que o mesmo juízo seja competente para conhecer de todos os pedidos. Especificamente em relação a essa cumulação de pedidos submetidos à competência de jurisdições estadual e federal, o Superior Tribunal de Justiça foi peremptório ao julgar a matéria: "Não pode haver cumulação de ações se para uma é competente a Justiça Federal e para a outra a Estadual (RSTJ 62/33).” Nesse sentido, em caso semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO DENOMINADO "PORTO MARINA RESIDENCE SERVICE". ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SEGURO. CONCLUSÃO DA OBRA POR OUTRA CONSTRUTORA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DA EMPRESA SEGURADORA E DA EMPRESA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONEXÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR O PEDIDO FORMULADO EM FACE DA EMPRESA CONSTRUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (DANOS MATERIAIS E MORAIS) EM RELAÇÃO À CEF. 1. Na ação, objetivou-se condenação da ANDRADE MACÊDO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S.A, solidariamente, a indenizar a Ante o exposto: - Quanto à pretensão em face da ré CONSTRUTORA GOIANO EIRELI, conheço da incompetência da Justiça Federal, com cumulação de pedidos incabível, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 485, IV, do CPC, por carência de pressuposto processual; - Quanto aos pedidos relativos à rescisão do contrato de compra e venda, restituição de valores pagos a par do financiamento e indenização por danos materiais e morais relativos a vícios construtivos, no que toca à CEF, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VI, do CPC, dada sua ilegitimidade passiva; - Quanto à rescisão do financiamento e restituição de valores a ele relativos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários à razão de 10% sobre o valor da causa atualizado, observando-se a gratuidade processual que a favorece. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. GUARULHOS, 15 de março de 2022.