Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIRENE SELZLER VAZ, MAIKE DE JESUS VAZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADEMILSON FLORINDO DOS SANTOS - MS24302
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A TERCEIRO
INTERESSADO: LINCOLN DE ANDRADE TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LINCOLN DE ANDRADE TEIXEIRA: BIANCA BORGES DA SILVA MORAIS - MS20363 DESPACHO Tratam-se de reiterados pedidos formulados pelos autores, em que objetivam o integral cumprimento do acórdão ID 303153777, proferido nos seguintes termos: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação a fim reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a ré Caixa Seguradora S/A a cobrir o sinistro e pagar à estipulante beneficiária a indenização do seguro, dando quitação parcial correspondente a 83,94% do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário n.º 1.4444.0651383-2 e; b) condenar a ré Caixa Econômica Federal a proceder o recálculo da dívida e emissão dos boletos nos valores atualizados, considerando a quitação parcial do financiamento. c) deverá a instituição financeira CEF ser intimada no Juízo de origem a apresentar, no prazo de dez (10) dias, os valores atualizados da dívida e, em igual prazo, deverão os Apelantes ser igualmente intimados a efetivar a purgação da mora, nos moldes aqui definidos; não efetivada a purgação, nos moldes determinados no Acórdão, restará convalidada a consolidação da propriedade em nome da CEF, que por sua vez, poderá dar continuidade ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel. Por força da sucumbência, por terem decaído na maior parte do pedido, condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, equivalente ao valor da indenização securitária (83,94% do valor do financiamento), com fulcro no parágrafo único do artigo 86, do CPC/15, a ser devidamente atualizado conforme índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal". A Caixa Seguradora S/A manifestou-se no sentido de que não havia possibilidade de efetuar a quitação de 83,94% do saldo devedor do contrato de financiamento, sob a alegação de que o referido instrumento não mais subsiste, uma vez que o imóvel foi vendido a terceiro de boa-fé (ID 312492673). Por meio das decisões ID 334018053 e 360296265, foi então determinada a intimação da CEF para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, para regularização da propriedade do bem imóvel, o que foi comprovado pela apresentação do documento ID 365152076. Após, vários pedidos de dilação de prazo, a CEF, finalmente, informou que operacionalizou a reativação sistêmica do contrato, de modo a viabilizar a apropriação do crédito securitário, bem como comprovou que comunicou a realização do procedimento à Caixa Seguradora S/A, sem que houvesse a correspondente quitação de parte do saldo devedor (ID 438192007). Nesse contexto,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012201-22.2015.4.03.6000 intime-se a executada Caixa Seguradora para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta (cobrir o sinistro e pagar à estipulante beneficiária a indenização do seguro, dando quitação parcial correspondente a 83,94% do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário n.º 1.4444.0651383-2), nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, uma vez que as razões de impedimento foram superadas. Prazo: 15 (quinze) dias. A análise do pedido de aplicação/majoração da multa por descumprimento da ordem judicial fica postergada para após o prazo acima conferido, inclusive com relação à CEF. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.