Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAURO PIMENTEL TAMBORIM REPRESENTANTE: SUELI HELENA PIMENTEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A Advogados do(a)
APELANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002352-18.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MAURO PIMENTEL TAMBORIM, representado por SUELI HELENA PIMENTEL DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETO INCAPAZ. TEMA 732 STJ. INAPLICABILIDADE. DESIGNAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - O diploma normativo a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, nos termos da Súmula 340 do STJ. In casu, o óbito do instituidor é posterior às alterações da Lei 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015, que retirou o menor sob guarda e a pessoa designada do rol de beneficiários da pensão por morte concedida no âmbito do RPPS. - O STJ fixou tese jurídica no Tema Repetitivo 732 admitindo a possibilidade da concessão de pensão por morte também ao menor sob guarda, desde que suficientemente comprovada a dependência econômica, diante da prevalência da proteção especial do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a legislação previdenciária ordinária. Embora formulada no âmbito do RGPS, a tese é extensível ao RPPS, na forma da jurisprudência do STJ. - In casu, o apelante não se amolda a nenhuma das previsões do rol de beneficiários de pensão por morte do RPPS constante do art. 217 da Lei nº 8.112/90. O autor é neto de falecido servidor público civil, maior de idade, incapaz e judicialmente interditado, não não lhe socorrendo o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ no Tema 732 quanto ao menor sob guarda. O falecido servidor nunca exerceu a guarda, tutela ou curatela do autor, sendo que esta é regularmente exercida pela sua genitora, além de ter sido demonstrado nos autos que o autor e o instituidor da pensão possuíam endereços distintos. - O fato de o falecido ter registrado escritura pública declarando sua intenção de designar o autor-apelante como beneficiário de pensão por morte não possui nenhum efeito legal ou força vinculante, tendo em visto que o art. 217 da Lei nº 8.112/90, em redação vigente à data do óbito, já não mais previa a pessoa designada no rol de beneficiários da pensão por morte concedida no RPPS, não se admitindo que ato unilateral de particular crie obrigação previdenciária para a União Federal fora das hipóteses legais permissivas. - Também não restou suficientemente comprovado o requisito da dependência econômica imediata e exclusiva do autor (neto) com o instituidor da pensão (avô). Não há nos autos provas robustas de que as despesas de subsistência do autor eram suportadas inteira e exclusivamente pelo falecido servidor e que este era sua única fonte de amparo financeiro, sendo que os seus genitores são vivos, presentes, e com capacidade laboral. - A pensão por morte não se confunde com herança, e a existência de auxílio financeiro não se confunde com dependência econômica. A dependência econômica primária do menor de idade é com os próprios pais, detentores do poder familiar e responsáveis pela condução e sustento dos filhos. Só se deve admitir a dependência do menor de idade em relação a terceiro que assuma seus cuidados quando restar inequivocamente comprovada a ausência dos pais, a destituição destes do poder familiar, ou que estes, embora vivos e presentes, não possuem condições de trabalhar para prover o sustento da família, por serem reconhecidamente inválidos, o que não é o caso dos autos. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, e observada a regra do art. 98, §3º, ambos do CPC/15. - Apelação não provida. Alega a parte recorrente, em seu recurso extraordinário, violação a dispositivos constitucionais, notadamente o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e a dispositivos legais (artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil), sustentando que o conjunto probatório constante dos autos demonstra a relação de dependência com seu avô falecido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Decido. O recurso não merece admissão. De início, cumpre esclarecer que não cabe recurso extraordinário quanto a eventual violação aos dispositivos infraconstitucionais colacionados pela parte recorrente, pois tal pretensão foge à competência do Supremo Tribunal Federal. Além desse aspecto, o acórdão impugnado foi decidido sob o enfoque da legislação infraconstitucional. Possível aferir, portanto, que as alegadas ofensas à Constituição teriam ocorrido, em tese, apenas de forma indireta ou reflexa. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do recurso extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; ARE 1028758 AgR;Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 21/08/2017 Publicação: 01/09/2017) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE 1.199.925 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE 1.202.642 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (destaquei) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Feriado estadual. 4. Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. Sem fixação de verba honorária. (ARE 1179482 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Desse modo, a verificação de ofensa a dispositivos constitucionais, nesse caso, demanda prévia incursão pela legislação ordinária, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2024.