Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAIA LOGISTICA LTDA, OMNITRANS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAIA LOGISTICA LTDA, OMNITRANS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003207-86.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAIA LOGISTICA LTDA, OMNITRANS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAIA LOGISTICA LTDA, OMNITRANS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAIA LOGISTICA LTDA, OMNITRANS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAIA LOGISTICA LTDA, OMNITRANS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. Os recursos foram julgados na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, que foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão concluindo pela exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as horas extras, com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração, que a lei instituiu para situações de efetiva omissão etc, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão. Registro que não prosperam as alegações de irregularidades no acórdão deduzidas ao argumento de que "a decisão do Nobre Relator, traz em seu bojo uma contradição e obscuridade, uma vez que o entendimento para a correção do valor da causa para fins de majoração da verba honorária é matéria cuja decisão é definitiva, reconhecendo-se a preclusão para a referida discussão, ao passo que decidiu-se pela majoração da verba sucumbencial em favor da União". Com efeito, basta compulsar os autos para se constatar que o acórdão entendeu pela ocorrência da preclusão apenas e tão somente no ponto referente ao pedido da União de alteração do valor da causa, quanto à verba honorária tendo o aresto deliberado de forma clara e fundamentada pela aplicação do critério equitativo previsto no artigo 20, §4º, do CPC/73, acolhendo pedido de majoração do montante arbitrado na sentença na consideração de tratar-se de valor "irrisório" e de que "não se pode desconsiderar de todo a expressão econômica da lide, fator que não é estranho e participa do conceito legal de 'importância da causa'", de modo que o que faz a parte embargante é questionar as conclusões do acórdão, mas a tanto não se prestam os embargos de declaração. Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais e constitucionais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes. A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515). A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Assevero que o acórdão com clara e coerente fundamentação conclui pela exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as horas extras e majoração da verba honorária, e o que ocorre é que a embargante proclama como contradição o que não passa de divergência com o que sustenta em seu favor. Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que mesmo nos embargos de declaração opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento para superação de óbice a interposição de recursos excepcionais deve-se atentar para as hipóteses de cabimento estabelecidas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, precedente do Eg. STJ a seguir transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E SÚMULAS DO STF. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção de prequestionamento da matéria para fins de novo recurso, porém não há na decisão embargada qualquer vício. III - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAR 3732/SP, rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 31/08/2016, v.u.) Cabe ainda sublinhar que, nos expressos termos do art. 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003207-86.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Maia Logística Ltda. e outra ao acórdão Id 147967112, assim ementado: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS EXTRAS. I - É devida a contribuição sobre as horas extras, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba. II – Pretensão de majoração do valor da causa que recai em matéria preclusa. III – Hipótese dos autos que é de causa de pequeno valor, incidindo o artigo 20, §4º, do CPC/73, por outro lado irrisório sendo o montante fixado e não sendo possível desconsiderar de todo a expressão econômica da lide. Verba honorária majorada. IV – Recurso da União parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Alegam as embargantes, em síntese, pontos omissos/contraditórios no acórdão relacionados ao tópico referente à verba honorária. É o relatório. Peixoto Junior Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003207-86.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - Recursos julgados sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões. III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento. VI - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.