Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISABEL CRISTINA DAS NEVES SILVA SORIANO, MAURO SORIANO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO BOAVENTURA LOURENCO - SP297574-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID. 275442914.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023361-76.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Trata-se manifestação dos apelantes, reiterando o pedido de Tutela Antecipada Recursal, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Alegam os Apelantes a existência de dano irreparável, tendo em vista que a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, que autorizava o recálculo do valor da parcela devida na proporção de 41,04%, correspondente à composição de renda de Mauro Soriano. Afirmam que a probabilidade de seu direito está suficientemente comprovada nas razões recursais, fundamentadas, principalmente, nas cláusulas 5.1 “b” e 28.1.2 das condições gerais, pelo laudo pericial (3369788) e pela publicação no Diário Oficial (3369742), assim como o perigo de dano, em virtude das reiteradas ameaças feitas pela Caixa Econômica Federal, de consolidação do imóvel (IDs 265225977, 265225978, 265225980, 265225981, 276989113). Por fim, pleiteiam a concessão de tutela antecipada recursal “para o fim de determinar à ré e apelada Caixa Econômica Federal que se abstenha de prosseguir com a consolidação do imóvel, ao menos até o julgamento deste recurso de apelação, que se mostra razoável e prudente em relação ao prejuízo que os apelantes podem ter com a consolidação do imóvel e a eventual reforma da sentença, inexistindo prejuízo para a apelada, nem perigo de irreversibilidade do provimento” Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. De partida, anoto que o debate instalado em sede de tutela recursal, diz respeito tão somente à suspensão do processo de execução extrajudicial da garantia fiduciária firmado no financiamento habitacional objeto dos autos, em razão do pedido de cobertura securitária para quitação parcial do saldo devedor. De modo que, a análise do pedido final de quitação parcial do financiamento será objeto de análise pelo juízo de origem após a devida instrução processual com a prolação da sentença. Pois bem. Examinando os autos, verifico que as Apelantes juntaram aos autos a comprovação de publicação no Diário Oficial da União em 31 de julho de 2017, acerca da concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição à servidora: ISABEL CRISTINA DAS NEVES SILVA SORIANO, matrícula nº 1.110.003, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, código 434550, Classe S, Padrão IV, do quadro de pessoal do INSS, com base no art. 40, §1º, Inciso I da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03 (Num. 274146194 - Pág. 1) Verifico, ainda, a consignação de outros documentos, tais como o Laudo Pericial elaborado pelo IASS - Subsistema integrado de Atenção a Saúde do Servidor (Num. 274146221 - Pág. 1), e exames clínicos (Num. 274146748) que evidenciam o diagnóstico Síndrome do Túnel do Carpo e, portanto, da condição incapacitante da Apelante. Diante deste quadro, a Apelante Isabel apresentou à CAIXA pedido de abertura de sinistro por invalidez permanente (Num. 274146219 - Pág. 1), o que foi indeferido sob o argumento de que “o quadro clínico apresentado pela segurada não caracteriza o estado de invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.”, bem como por previsão da cláusula 8.1, ‘c’ do contrato de seguro (Num. 274146245 - Pág. 1). Em consulta ao feito, verifico que em 15.09.2015 as partes firmaram Contrato por Instrumento Particular de Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH (Num. 274146213 - Pág. 1/12), figurando Mauro Soriano como responsável por 41,04% da renda para fins de indenização securitária e Isabel Cristina das Neves Silva, com o remanescente de 58,96%. As Condições Especiais da Apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional com Recursos Públicos ou do Estipulante (Num. 274146217 - Pág. 1/16), prevê em sua cláusula 5ª os riscos de natureza corporal incluídos na cobertura securitária, in verbis: CLÁUSULA 5ª – COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: a) Morte do segurado, pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença, exceto quando resultar, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde (DPS), quando for o caso. b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro. c) Nos casos em que o segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário de invalidez considerar-se-á coberto apenas o risco de morte. d) Nos casos em que o segurado não exercer qualquer atividade laborativa considerar-se-á coberto, além do risco de morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Ademais, ao tratar da comprovação dos sinistros, a cláusula 21 do mesmo documento estabelece em subitem 21.8.2 que “Nos casos em que o segurado estiver vinculado ao Regime Especial de Previdência Social próprio de Servidores Públicos, a comprovação da sua invalidez se fará mediante apresentação da página do Diário Oficial onde foi publicado o ato de concessão, ou por meio de declaração médica, conforme item 21.8.1”. Assim, como se percebe, há expressa previsão contratual de que a invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal está coberta pela proteção securitária. Há que se consignar, outrossim, que esta Eg. Turma convencida acerca da comprovação do periculum in mora e probabilidade do direito dos autores, consoante dispõe o artigo 300 do CPC/15, deferiu o pedido de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento, para determinar à Caixa Econômica Federal que procedesse ao recálculo do valor da parcela, considerando a composição da renda familiar, no contrato principal, no percentual de 41,04% pelo agravante Mauro Soriano. Eis a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. PROPORÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O C. STJ tem entendido que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária caso verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 2. Os documentos carreados aos autos não comprovam a impossibilidade de os agravantes arcarem com o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3. Sem prejuízo da aposentadoria por invalidez da agravante Isabel Cristina, observo que o ato que formalizou a demissão do agravante Mauro, ex-servidor público, pela prática da infração administrativa de inassiduidade habitual, foi publicado no Diário Oficial da União em 02.07.2015, ou seja, há quase dois anos e meio. Por outro lado, não apresentou o agravante (Mauro) documento – como cópia da CTPS, por exemplo – que comprove estar atualmente desempregado, como alega. 4. O Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação foi celebrado em 05.11.2015 (Num. 3369773 – Pág. 1/12 do processo de origem), ou seja, quatro meses depois da publicação da demissão do agravante Mauro do serviço público, não havendo que se falar na impossibilidade de recolhimento das custas. 5. Os documentos apresentados posteriormente pelos agravantes, a embasar pedido de reconsideração da decisão que manteve a não concessão do benefício da justiça gratuita, não tem o condão de infirmar o quanto ali fundamentado. 6. O documento Num. 3369785 – Pág. 1/3 do processo de origem revela que em 06.02.2017 a agravante apresentou à agravada “Aviso de Sinistro/Invalidez Permanente”. Ainda que a declaração médica que o instruiu não tenha observado a previsão contida na cláusula 21.8.1 por não se referir à inexistência de doença ou lesão pré-existente, é certo que a aposentadoria do agravante por invalidez foi devidamente publicada no Diário Oficial da União pelo órgão ao qual estava vinculado, restando cumprida a exigência contida na cláusula 21.8.2 das condições especiais do seguro. 7. O agravante Mauro Soriano figura no contrato principal na composição de 41,04% da renda familiar (Num. 3369773 – Pág. 2 do processo de origem). 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão e impor à Caixa Econômica Federal ao recálculo do valor da parcela, considerando a composição da renda familiar, no contrato principal, no percentual de 41,04% pelo agravante Mauro Soriano. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024327-06.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 21/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018) Os Apelantes, no entanto, sustentam que a CAIXA tem descumprimento da determinação judicial, teria se recusado a proceder ao recálculo da dívida, mantendo a cobrança do saldo devedor em sua integralidade quando da consolidação da propriedade do imóvel, mesmo antes de prolatada a sentença de mérito, o que não vislumbro ter sido refutado pela Apelada. Assim, diante dos elementos carreados aos autos são suficientes à determinação de suspensão da execução extrajudicial do imóvel, bem como para que a CAIXA se abstenha de consolidar a propriedade do imóvel, até o julgamento definitivo do recurso, condicionada, no entanto, ao depósito em juízo dos valores das parcelas vincendas do financiamento imobiliário, na proporção de responsabilidade do Apelante MAURO SORIANO (41,04%). Reitere-se, por derradeiro, que não se está reconhecendo desde já o direito inequívoco à quitação parcial do contrato de financiamento imobiliário, o que somente poderá ser devidamente analisado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 15 de junho de 2023.