Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIMED ALTA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EXECUTADO: ANS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012327-23.2016.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, promovido pela UNIMED ALTA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, tendo sustentado como valor devido a importância de R$ 73.948,15, atualizada até novembro/2020 (Id 41853955). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o valor devido, atualizado para junho/2021, seria de R$ 68.830,83 (Id 55215625). Intimada a se manifestar, a exequente aquiesceu com a impugnação ao cumprimento de sentença (Id 135199107). Brevemente relatado. Decido. Trata-se da cobrança de honorários fixados em sentença, por meio do cumprimento de sentença, tendo a executada apresentado impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da efetuação da penhora. Nesse passo, havendo aquiescência quanto à impugnação da executada, impõe-se a procedência da impugnação. Quanto à verba sucumbencial, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, cabendo àquele que deu azo à instauração da impugnação ao cumprimento de sentença o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. Dessa forma, deve ser fixada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que houve necessidade de a defesa contestar o alegado em juízo, contratando advogado para refutar a pretensão existente contra si, resultando na aplicação do princípio da sucumbência.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pela executada (R$ 68.830,83, atualizado até junho/2021). Condeno a exequente em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (oito por cento) sobre o valor da diferença existente entre o seu pedido (R$ 73.948,15) e o apresentado pela executada (R$ 68.830,83), na forma do art. 85, § 3º, II, do CPC, devidamente atualizado. Expeça-se, de imediato, Requisição de Pagamento referentemente ao valor aquiescido entre as partes (R$ 68.830,83, atualizado até junho/2021). Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos observadas as formalidades legais. Intimem-se com prioridade.