Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - C E R T I D Ã O CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor da Central de Processamento Eletrônico - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. CERTIFICA, a pedido de pessoa interessada, que revendo no sistema processual os autos do processo judicial eletrônico de nº 5002392-57.2019.4.03.6104, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias PIS, distribuído em 26/03/2019 a 4ª Vara Federal de Santos, impetrado por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, inscrita no CNPJ sob nº 00.394.460/0471-05, em face de CMR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 00.745.343/0001-85, objetivando in verbis: “a exclusão do ICMS da base de cálculo das parcelas vincendas do PIS e da COFINS, impedindo, ainda, que seja adotada qualquer medida coercitiva contra a Autora”, deles verificou constar: Que em 27/03/2019, a antecipação de tutela foi negada conforme decisão: “...Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Cite-se. Intimem-se.” (id. 15767191). Que em 01/04/2019, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL apresentou Contestação. (id. 15942943). Que em 12/12/2019, foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: “...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito à exclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Por consequência, condeno a União Federal a restituir à parte autora, após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A), mediante compensação, os valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, com parcelas de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (artigo 74 e parágrafos, da Lei nº 9.430/96). Observada a modulação dos efeitos esperada no âmbito do RE nº 574.706, o montante a ser compensado deverá ser devidamente atualizado, utilizando-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, neste último caso com a correção monetária cabível de acordo com os manuais de Cálculo da Justiça Federal, de acordo com o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Ante a sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil Custas de lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC. P. I.” (id. 25995979). Que em 20/01/2020, CMR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA opôs Embargos de Declaração. (id. 27187097). Que em 14/07/2020, foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: “...Assim, conheço dos embargos e lhes dou provimento, para afastar a omissão, fazendo constar do dispositivo da sentença recorrida os termos seguintes: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito à exclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Por consequência, condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, mediante simples repetição do indébito ou compensação tributária, após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A), com parcelas de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (artigo 74 e parágrafos, da Lei nº 9.430/96)”. No mais, mantenho a sentença tal qual foi lançada. P. I.” (id. 35369428). Que em 22/07/2020, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL interpôs Recurso de Apelação. (id. 35792052). Que em 28/08/2020, os autos foram remetidos ao E. TRF-3. Que em 13/09/2020, foi proferida a seguinte decisão: “...Registre-se que a compensação dos créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal - hoje RFB - com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91) deverá observar o quanto estabelecido pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/07 (norma vigente nesta data e que deve ser levada em conta por se tratar de direito superveniente). Por fim, tem razão a União Federal quanto à verba honorária. Em havendo indébito tributário a ser recuperado pela parte autora, evidente a existência de um “proveito econômico obtido”, que deverá ser adotado como base de cálculo para a apuração dos honorários devidos (art. 85, § 3º, do NCPC) por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II). Observo que o valor atualizado da causa apenas será adotado com base para a fixação da verba honorária quando não houver condenação principal ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido (art. 85, § 4º, III), o que não é o caso dos autos, como já explicitado. Assim, deve ser reformada a r. sentença para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, cujo montante será fixado, quando da liquidação do julgado, levando-se em consideração o proveito econômico obtido pela parte.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932 do CPC/15, dou parcial provimento à apelação da União Federal. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se.” (id. 118652788). Que em 18/09/2020, CMR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA opôs Embargos de Declaração. (id. 118652790). Que em 11/11/2020, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL interpôs Agravo Interno. (id. 118652792). Que em 30/11/2020, foi proferida a seguinte decisão: “...Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC/15, nego provimento aos embargos de declaração. Observadas as formalidades legais, tornem os autos conclusos para a apreciação do agravo interno interposto pela União Federal (ID 146517201). Intimem-se.” (id. 118654002). Que em 17/06/2021, foi proferida a seguinte decisão: “...Dessa forma, tendo sido a presente ação ajuizada após 15 de março de 2017, a decisão agravada está a merecer reforma tão somente para limitar a devolução do indébito considerando a mencionada data. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno.” (id. 118654017). Que em 12/07/2021, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL opôs Embargos de Declaração. (id. 118654018). Que em 26/08/2021, foi proferida a seguinte decisão: "...Dessa forma, restou consignado que a decisão agravada deve ser reformada para limitar a devolução do indébito considerando a mencionada data. Reconhecido em parte o pleito autoral, tem-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido pela União Federal (os valores anteriores ao marco inicial de 15.03.2017); e a União condenada nos mesmos percentuais e base de cálculo (os valores em momento posterior). As custas são devidas na mesma proporção. Assim, fica suprida a omissão no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração.” (id. 118654034). Que em 27/09/2021, a r. decisão transitou em julgado. (id. 118654036). Que em 14/03/2022, a classe processual foi alterada de Procedimento Comum Cível (7) para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (12078). Que em 24/03/2022, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL peticionou requerendo a instauração da fase de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA para cobrança de honorários advocatícios, para pagamento mediante DARF (código da receita 2864), no valor de R$ 28.593,16, sob pena de acréscimo de verba honorária e multa processual de 10% cada. (id. 246740979). Que em 28/03/2022, a classe processual foi alterada de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (12078) para Cumprimento de Sentença (156). Que em 27/04/2022, CMR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA peticionou requerendo a expedição de certidão de inteiro teor, bem como juntando custas recolhidas. (id. 248778276). Que em 27/05/2022, foi proferido o seguinte despacho: “Fica intimado o devedor (parte autora sucumbente), na pessoa de seu advogado, para que proceda ao pagamento da quantia a que foi condenado, conforme requerido pela União Federal em id 246740988, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10%, a teor do que dispõe o artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 1° do artigo 520 do CPC, faculto ao executado apresentar impugnação, conforme disciplinado no artigo 525 do mesmo diploma legal. Outrossim, deverá o débito ser atualizado pelo devedor até a data do efetivo pagamento. Int.” (id. 252062069). Que em 07/06/2022, CMR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA peticionou manifestando concordância com os valores apresentados pela Exequente, bem como requerendo sua intimação para que traga aos autos a guia de recolhimento devidamente preenchida e com o valor atualizado da execução no prazo de 05 (cinco) dias, para que o executado possa realizar o pagamento, por fim, reiterou o pedido de expedição de certidão de inteiro teor. (id. 253171353). Que em 12/07/2022, foi proferido o seguinte despacho: “ID 253171364: Manifeste-se a União Federal. Expeça-se a certidão de inteiro teor, conforme requerido. Int. e cumpra-se.” (id. 256596945). Que em 21/07/2022, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL peticionou juntando guia atualizada, bem como informando que: o Executado pode quitar a dívida mediante a emissão de guia DARF, “período de apuração” último dia do mês do pagamento, número do CNPJ sem pontos e vírgulas, código de receita nº 2864, “número de referencia” este processo, “data de vencimento” a data do efetivo pagamento, “valor principal” o valor a ser recolhido, mais informações e emissão de guia podem ser obtidas no: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/emissao-de-darf-de-honorarios-advocaticios. Que em 02/08/2022, foi expedida a certidão solicitada. Nada mais, dada e passada nesta cidade de Santos, aos 02/08/2022. Eu, TML – RF 2430, digitei, e eu, MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor da Central de Processamento Eletrônico em Santos, conferi. MILTON FERREIRA ORNELAS Diretor da Central de Processamento Eletrônico em Santos