Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL PARTE
AUTORA: ZF CV SYSTEMS BRASIL LTDA, ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013739-50.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA JUIZO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Lira Sociedade de Advogados em face do acórdão Id 332231725, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK. DATA DO PROTOCOLO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ação ordinária em que se requer a anulação dos débitos inscritos na Dívida Ativa sob o nº 80 7 16 025912-47, 80 3 16 003137-63, 80 6 16 061672-72 e 80 4 16 134415-50, cancelando-os definitivamente, reconhecendo o direito da Autora de considerar as importações realizadas entre 03/05/2010 e 23/07/2010 para fins de utilização de Drawback isenção, com fulcro no Ato Concessório 1628120000168, mantendo-se a isenção do Imposto de Importação (II) e a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) referente ao período em comento. 2 – A questão debatida nos autos cinge-se à comprovação da data de protocolo do Ato Concessório de Drawback Isenção nº 1628120000168, para fins de anulação dos débitos inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 80 7 16 025912-47, 80 3 16 003137-63, 80 6 16 061672-72 e 80 4 16 134415-50. 3 - Conforme as provas produzidas - em especial a documentação encaminhada pelo Banco do Brasil - é possível constatar que o protocolo requerendo a habilitação no regime de “Drawback Isenção” foi feito pela Autora em 03.05.2012. 4 - Correta a sentença ao afirmar que o pedido do Ato concessório de Drawback isenção nº 1628120000168 foi efetivamente realizado em dia 03/05/2012, razão pela qual as importações realizadas entre 03 de Maio de 2.010 e 27 de maio de 2010 são isentas dos impostos e contribuições correspondentes, e não somente a partir de 23 de julho de 2012, como afirma a União Federal. 5 - À despeito do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076), a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6 - Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade e da razoabilidade, arbitro os honorários sucumbenciais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos pela União Federal, montante que atende ao empenho profissional dos procuradores, ao grau de zelo, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido. 7 – Remessa oficial parcialmente provida. Sustenta a embargante que apesar de vincular o presente caso ao que será decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1255 de repercussão geral, a respeito da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, a justificativa para tanto não foi o elevado valor da condenação, mas o elevado valor dos honorários fixados, que não condiz com o que o tema irá decidir, pelo que incorreu em contradição. Requereu, ainda, a certificação do trânsito em julgado parcial, uma vez que não houve recurso por parte da União e a discussão gira em torno somente dos honorários arbitrados. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado parcial, conforme certidão Id 337301394. É o relatório. V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Aliás, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK. DATA DO PROTOCOLO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. III - Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. IV - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator