Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014185-92.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA LITISCONSORTE: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, insta consignar que inaplicável ao presente caso a tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 0000453-43.2018.403.0000, visto que houve objeção da exequente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Como é de bem ver, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que ofertada exceção de pré-executividade e acolhida, é cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. Confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010) No mesmo sentido, é o entendimento desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1185036/PE. ARBITRAMENTO. ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. - No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000453- 43.2018.4.03.0000, em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região, "a controvérsia suscitada diz respeito à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF", ou seja, aplica-se aos casos em que a ocorrência da prescrição for expressamente reconhecida pela Fazenda Nacional. - Relativamente à possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da extinção da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pé-executividade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1185036/PE, em caráter repetitivo, fixou a seguinte tese: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. - A jurisprudência tem reconhecido que a admissão da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução, torna necessária a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1861568/SP, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/06/2020, AgInt no AREsp 1164658/SP, Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 01/04/2020; AgInt no AREsp 1414628/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 05/03/2020; REsp 1825340/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 13/09/2019; AgInt no REsp 1551618/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 30/05/2018, AgInt no REsp 1615173/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/04/2018 e AgInt no REsp 1833968/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2020. - No que se refere ao arbitramento do valor da verba, devem ser observados os critérios da norma processual, a qual determina que o montante deve ser arbitrado pelo magistrado com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do Diploma Processual Civil, que estabelece o percentual entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nas causas de até 200 salários mínimo. - A atualização deve se dar na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que inclui a aplicação da SELIC a partir de 01/1996. Cabe destacar que a aplicação desse índice exclui a de qualquer outro, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, a inflação do período e a taxa de juros real (REsp 952.809/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 252). - A decisão agravada teve como fundamento o entendimento adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1185036/PE, julgado em caráter repetitivo, orientação que vincula os demais órgãos colegiados, os quais devem observar e aplicar a tese firmada, nos termos do artigo 1.040 do CPC. Nesse sentido, a Corte Superior tem adotado a tese aos processos com idêntico objeto. Precedentes. - A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". Precedentes: AgRg no Ag n° 798.313/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 12/04/2007; EREsp n° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n° 557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/09/2003; REsp n° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003 e AgInt no REsp nº 1.590.005/PR; Relator Ministro Humberto Martins, j. 07/07/2016, DJe 14/06/2016. - O posicionamento sedimentado, relativamente aos princípios da sucumbência e causalidade, tem consonância com expressa disposição do caput do artigo 85 do CPC,in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000391-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 26/02/2021) Na espécie, considerando que a prescrição intercorrente somente foi reconhecida após a parte executada ter constituído advogado e apresentado exceção de pré-executividade e tendo a recorrida impugnado a exceção oposta, é devido o pagamento de honorários em favor da recorrida por força do princípio da causalidade. Desta feita, em atenção ao princípio da causalidade, deve a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, visto que deixou de impulsionar o feito executivo, o que culminou na prescrição e ao perecimento do direito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014185-92.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de CTA Serviços de Informática Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário (SIMPLES), cujo valor constante na CDA, em 23.01.2006, é de R$70.917,48. Às fls. 88/104, a executada opôs exceção de pré-executividade alegando que o crédito tributário discutido na ação estaria fulminado pela prescrição intercorrente. Às fls. 113/114, a exequente impugnou a exceção de pré-executividade alegando a inocorrência da prescrição intercorrente. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a extinção do crédito tributário, extinguindo a ação nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil c.c. art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do disposto no art. 19, §1º inciso I da Lei nº 10.522/02 (Id. 159631703). Apela a executada, requerendo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil (Id. 159631705 a 159631708). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014185-92.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA LITISCONSORTE: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da executada para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Inaplicável ao presente caso a tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 0000453-43.2018.403.0000, visto que houve objeção da exequente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que ofertada exceção de pré-executividade e acolhida, é cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. 4. Na espécie, considerando que a prescrição intercorrente somente foi reconhecida após a parte executada ter constituído advogado e apresentado exceção de pré-executividade e tendo a recorrida impugnado a exceção oposta, é devido o pagamento de honorários em favor da recorrida por força do princípio da causalidade. 5. Em atenção ao princípio da causalidade, deve a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, visto que deixou de impulsionar o feito executivo, o que culminou na prescrição e ao perecimento do direito. 6. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.