Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDINELSON BARBOSA PETROCELLI Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001680-22.2020.4.03.6140 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de apelação interposta por EDINELSON BARBOSA PETROCELLI em face da sentença que, em ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Alega a apelante, em síntese, que “postula a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual, sendo portador de patologia degenerativa em sua COLUNA LOMBAR”. Afirma que o benefício por incapacidade, concedido a partir de 21/06/2016, deve ser mantido, visto que o vínculo empregatício posterior decorre da necessidade de obter seu sustento “eis que teve seu benefício cessado indevidamente em 20/07/2016”. Ressalta que “continua laborando a duras penas na função de frentista, uma vez que não conseguiu o devido afastamento laboral de forma administrativa em 2016, e, portanto, necessita de meios para subsistir, no caso, o único labor que sabe desenvolver”. Requer o provimento do recurso, “para que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância com o desenvolvimento total da fase instrutória e o julgamento do mérito da ação”. Sem contrarrazões. É o relatório. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 203859359): “EDINELSON BARBOSA PETROCELLI ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento de atrasados desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença NB 31/614.075.267-5, ocorrida em 21.07.2016. Juntou documentos. A r. decisão de ID 42685555 concedeu a gratuidade da justiça e determinou que a parte autora justificasse o seu interesse processual. O demandante apresentou manifestação no ID 44645504 e requereu a juntada de documentos no ID 45635590. Determinada a intimação da parte autora para justificar sua pretensão (ID 47496791). Manifestação do autor no ID 48820945. Juntada da v. Deliberação de ID 54989217, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte autora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme apontado na r. decisão de ID 52336736, o exame admissional anexado aos autos tem o condão de demonstrar, por si só, a capacidade laboral do demandante, fato este que se contrapõe ao pedido principal veiculado na inicial, qual seja, a concessão de benefício por incapacidade desde 2016. Assim, considerando que o benefício previdenciário pretendido pelo autor somente é devido em caso de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, e tendo em vista que não houve retificação da exordial, o que caracteriza inequívoco desinteresse no seu prosseguimento do feito, a extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.” O pedido de apelante merece provimento. O vínculo empregatício posterior à data inicial do benefício por incapacidade pleiteado nos autos não configura ausência de interesse processual Isso porque, se a apelante se viu obrigada a realizar atividade inerente ao seu ofício (no caso, frentista), o fez por extrema necessidade alimentar, sendo absolutamente irrelevante a continuidade da atividade laboral para a sua subsistência e de sua família durante o período em que pleiteia o benefício por incapacidade negado pelo INSS. Vale referir, a propósito do tema, que a jurisprudência desta Corte tem entendido que a permanência no trabalho concomitante ao pedido de benefício por incapacidade não é incompatível, por haver, na hipótese, estado de necessidade. É o que se observa no seguinte magistério jurisprudencial: “Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado, com a impossibilidade de concessão de benefício judicialmente, em virtude de suposta ausência de incapacidade. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000752-59.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021). Nesse mesmo sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato da autora ter trabalhado ou voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade laborativa, uma vez que pode tê-lo feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência, ainda mais se tratando de empregada doméstica, não obstante incapacitada para tal. 2. A autora, que deveria ter sido aposentada por invalidez, porém continuou a contribuir após referido período, em função de indevida negativa do benefício pelo INSS, não pode ser penalizada com o desconto dos salários-de-contribuição sobre os quais verteu contribuições, pois, se buscou atividade remunerada, por falta de alternativa, para o próprio sustento, em que pese a incapacidade laborativa, no período em que a autarquia opôs-se ilegalmente ao seu direito, não cabe ao INSS tirar proveito de sua própria conduta. 3. No que tange à correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09. 4. Agravo parcialmente provido." (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013 - grifei)". "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR. ESPERA PELA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E SALÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE TODAS AS PROVAS ACOSTADOS AOS AUTOS SUBJACENTES. ERRO FATO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será examinada. II - Há que prevalecer o entendimento já adotado na 10ª Turma, no sentido de que comprovada a incapacidade laborativa e não tendo sido concedida tutela para implantação do benefício, não se justifica a exclusão do período em que o segurado, mesmo tendo direito ao benefício, teve que trabalhar para garantir a sua subsistência, já que não é razoável que se exija que o segurado tenha recursos para se manter até que o seu feito seja julgado. III - Malgrado o ora réu tenha exercido atividade remunerada desde o termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado pela r. decisão rescindenda (05.02.2006) até agosto de 2011, conforme extrato do CNIS acostado aos autos, cabe ponderar que este havia sido contemplado com benefício de auxílio-doença nos períodos de 25.06.2004 a 04.07.2005, de 16.10.2005 a 30.11.2005 e de 25.01.2006 a 05.02.2006, havendo, ainda, documentos médicos apontando a ocorrência da mesma enfermidade constatada pela perícia oficial (epicondilite lateral do cotovelo direito) desde agosto de 2004. Assim sendo, é razoável inferir que o ora réu teve que buscar o mercado de trabalho mesmo sem plenas condições físicas para tal. IV - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de incapacidade parcial e temporária do réu para o trabalho, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença. V - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas as provas acostadas aos autos originários, com pronunciamento judicial sobre o tema, mesmo porque não constava das peças que compuseram os aludidos autos o extrato de CNIS indicando a manutenção de atividade laborativa após a cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa. VI - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais) a serem suportados pelo INSS. VII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente." (AR nº 0019784-55.2011.4.03.0000, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 3ª Seção, e-DJF3 18/11/2013)”. Ou seja, “não é exigível que ela (apelante) padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente, tendo trabalhado com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família” (TRF4, AG 5072848-52.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. ccc São Paulo, 23 de novembro de 2021.