Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE LURDES STENICO SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176, VAGNER ANDRIETTA - SP138847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUZA BAMPA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903, DIJALMA COSTA - SP108154, MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA - SP263960 D E C I S Ã O ID nº 322563758:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007005-35.2015.4.03.6303 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo INSS, em que requer a revisão dos ofícios requisitórios já expedidos e transmitidos, argumentando que a autora, ora exequente, já recebia um benefício anterior de pensão por morte, cessado em virtude da implantação do benefício concedido nestes autos por força de decisão antecipatória. Menciona, o excipiente, que a pensão por morte concedida em decorrência do falecimento do primeiro companheiro da exequente, foi paga pelo período de 26/01/2002 a 31/07/2016, e que a pensão requerida nestes autos foi concedida com DIB em 14/11/2014. Defende que diante do caráter inacumulável dos dois benefícios, os valores devidos em razão da nova pensão por morte, referente ao lapso de 14/11/2014 a 31/07/2016, devem ser compensados com os valores recebidos a título do benefício anterior, revisando-se os ofícios requisitórios expedidos. A corré Cleuza Bampa se manifestou, requerendo a remessa dos autos ao setor de contadoria para apuração dos honorários de sucumbência, como já determinado na decisão de ID nº 300464849 (ID nº 329355303). Foi juntado extrato de pagamento dos honorários advocatícios (ID nº 323991097). Remetidos os autos ao setor de contadoria, sobrevieram os cálculos (ID nº 333366889). A corré Cleuza Bampa se manifestou, concordando com as contas do setor de contadoria e requerendo a expedição do RPV referente aos honorários de sucumbência (ID nº 333695704). A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID nº 334434746). O INSS se manifestou (ID nº 335238664). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A parte executada insurge-se em face dos valores constantes dos ofícios requisitórios expedidos e transmitidos nos autos. Na decisão de ID nº 300464849 foram homologados os cálculos apresentados pelo próprio executado, com os quais concordou a exequente Maria de Lurdes Stenico Silva. Como constou daquela decisão, a impugnação às contas do INSS se deu, exclusivamente, por parte da corré Cleuza Bampa, em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência, tendo sido decidido que “a apuração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve considerar na base de cálculo a totalidade dos valores devidos, sem descontar valores pagos na via administrativa à parte autora após a citação”, e, ato contínuo, determinada a remessa dos autos ao setor de contadoria para apuração do montante devido. Desse modo, a discussão em torno do montante devido se encerrou, operando-se a preclusão, seja lógica, porque foram homologadas as contas apresentadas pelo próprio INSS, seja consumativa, pelo decurso do prazo para interposição de recurso daquela decisão. Outrossim, a exceção de pré-executividade, como concebida pela doutrina e jurisprudência, é instrumento processual de que o executado pode se valer na ação executiva, independentemente de garantia do Juízo, para arguir questões afetas aos pressupostos processuais, às condições da ação, além de causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Não é essa a situação que ensejou a oposição da exceção nestes autos. O excesso de execução, objeto da exceção de pré-executividade no caso, não constitui questão de ordem pública, mas sim matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, além da preclusão da matéria de fundo trazida pelo INSS no bojo da exceção de pré-executividade, impõe reconhecer que o instrumento processual em questão foi utilizado para finalidade estranha àquela para a qual concebido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA EM DESFAVOR DO INSS. - Esta 8.ª Turma reconhece que a preclusão pode ser decretada em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. - As alegações levantadas pelo INSS, relativas ao excesso de execução, não são de ordem pública e tratam de direito disponível, matéria própria da liquidação do julgado e típica de impugnação (art. 535, inciso IV, CPC). - Sob pena de subversão do ordenamento jurídico processual, principalmente do disposto no art. 535, § 3.º, do Código de Processo Civil, não cabe reconhecer-se, de maneira geral, que o excesso de execução seja matéria cognoscível de ofício, em qualquer fase do feito e grau de jurisdição, sobre o qual, por consequência, não recairia a preclusão. - Permitir-se que o INSS traga a qualquer tempo e modo matérias que cuidam de excesso de execução resultaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica. - Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033221-58.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Pelas razões expostas, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. O setor de contadoria apurou o valor dos honorários de sucumbência nos moldes da decisão de ID nº 300464849, juntando as informações e os cálculos nos ID’s nº 333366889 e 333366900. Assim, homologo as contas do setor de contadoria, para fixar o valor dos honorários de sucumbência em R$7.155,71, atualizado até 06/2022, em favor dos patronos da autora e da corré, Cleusa Bampa. Destarte, expeça-se o ofício requisitório de pequeno valor (RPV) em favor do patrono da corré Cleusa Bampa, Carlos Ricardo Toniolo Costa, no valor total de R$7.155,71. Considerando que o RPV expedido em favor do patrono da exequente contemplou apenas parte desse valor (R$3.534,42 (06/2022) – ID nº 318074526), expeça-se RPV do valor remanescente, correspondente a R$3.621,29, em nome de Vagner Andrietta. Intimem-se. Cumpra-se.