Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SAP BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO LOESER - SP120084 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO TRAVE PERFETTO - SP333820 DECISÃO Segundo os autos da fase executiva de procedimento comum, a Receita Federal reconheceu o direito da autora de levantar o montante de R$ 7.111.777,24, com a consequente conversão em renda do remanescente de R$ 2.168.749,26, referentes aos depósitos judiciais realizados nestes autos (ID 262163280). Após a realização das respectivas operações de transformação de pagamento e transferência do saldo remanescente em favor da parte autora, a União Federal manifestou-se nos autos, informando acerca de um erro de cálculo da Receita Federal que acarretou o levantamento de valores a maior pelo contribuinte (ID 377842195). A exequente manifestou-se no feito, afirmando a ocorrência de preclusão, posto que os valores foram apresentados nos autos pelo próprio Fisco (ID 410925622). Intimada a se manifestar sobre o alegado pela autora, a União Federal reafirmou a existência de erro material nas contas apresentadas nos autos, e que a manutenção do levantamento de valores a maior ensejaria ofensa à coisa julgada (ID 413926130). É o relatório. Decido. A destinação dos valores depositados nestes autos foi realizada com base nos valores informados pela Receita Federal. Nessa conjuntura, não cabe a devolução do excesso que veio a ser constatado pelo Fisco, seja porque se neutralizariam todos os efeitos da preclusão, da própria noção de procedimento, seja porque seria inutilizada a própria possibilidade legal de execução de montante incontroverso contra a Fazenda Pública (artigo 535, §4º, do CPC). O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (RE 1205530, Tema 28, DJ 08/06/2020) e de controle abstrato de constitucionalidade (ADI 5534, DJ 21/12/2020), que o artigo 535, §4º, do CPC, na parte em que prevê a execução de valor incontroverso contra a Fazenda Pública, diante da apresentação de impugnação parcial ao crédito, é constitucional, encontrando respaldo nos princípios da celeridade, efetividade e razoável duração do processo: " Tema 28. Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. 1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5. Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. Se, após a execução e o recebimento de importância incontroversa, houver possibilidade de devolução a validade e a eficácia da norma legal, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo STF, ficarão seriamente comprometidas, dando impressão de segurança e confiabilidade - ausência de impugnação e preclusão consumativa - que pode ser inesperadamente desfeita, com a restituição de um valor que o exequente supusera definitivo. Por esse motivo, devem operar também os princípios da boa-fé processual e da proteção da confiança, enquanto dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica (artigos 1º e 5º do CPC): o exequente, pelo próprio reconhecimento dos valores pela União Federal e pela incidência da preclusão, é levado a crer no levantamento de montante definitivo, a possibilidade de devolução rompe toda a expectativa e senso de previsibilidade do credor, levando-o abruptamente a se tornar devedor na relação processual. Não se pode fazer paralelo com a revogação de tutela antecipada e do cumprimento provisório de sentença (artigos 302 e 502 do CPC). O pagamento não se funda numa decisão precária ou numa decisão passível de reversão em instância recursal, mas numa etapa processual já consolidada - valor incontroverso, como produto dos cálculos realizados pelo próprio Fisco e da correlata preclusão consumativa -, com aparência de definitividade e certeza.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017825-77.2014.4.03.6100
Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução dos valores formulado pela União Federal. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.