Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RACHELE BALTAR DE FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Através da petição de ID nº 247664460, a exequente iniciou o cumprimento da decisão proferida nestes autos, requerendo a intimação do INSS para pagamento do montante líquido de R$ 41.394,98 (quarenta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais, noventa e oito centavos), atualizados até 03/2022, descontado o PSS, conforme demonstrativo anexado no ID 248464533. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 251287319), alegando excesso de execução. Juntou planilha de cálculo de ID nº 251287320, aduzindo ter apurado a quantia de R$ 20.783,68 (vinte mil, setecentos e oitenta e três reais, sessenta e oito centavos), para a mesma data. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou relatório e cálculos no valor total de R$ 26.677,97 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais, noventa e sete centavos), para 03/2022. A exequente reclamou a discrepância entre o percentual de juros apurados por esta de 9,79% e pela credora, de 21,47%, bem como a atualização da conta com prejuízo de um mês. O devedor concordou com os cálculos. Tornaram os autos ao Contador, que ratificou a conta apresentada. Instadas, as partes concordaram com a Contadoria Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a expressa anuência das partes aos cálculos da Contadoria Judicial, a questão não merece maiores digressões. Outrossim, estando o cálculo da contadoria de acordo com o julgado, merece ser acolhido. Em face do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo INSS, homologando os cálculos do Contador e fixo como valor da execução a quantia total R$ 26.677,97 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais, noventa e sete centavos), para 03/2022, incluídos os honorários e as custas devendo ser descontado o PSS. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, nos termos do art. 85, parág. 3º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5027609-51.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o destaque dos honorários contratuais, conforme requerido na petição de ID nº 266337714, nos termos do documento de ID nº 12312075. Após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório, intimando-se as partes na sequência. Concordes, tornem os autos para transmissão dos ofícios e aguarde-se sobrestado o pagamento das quantias requisitadas. Int. SãO PAULO, 27 de janeiro de 2023.