Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO MACIEL VILELA REZENDE, ENRICO MACIEL VILELA REZENDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA CRISTINA BRANCO PEREIRA - SP406686, JOSE PABLO CORTES - SP109781
EXECUTADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134, JACK IZUMI OKADA - SP90393 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0947892-45.1987.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de desapropriação para constituição de servidão administrativa ajuizada por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. (sucessora de Bandeirantes Energia S/A) em face de BRUNO MACIEL VILELA REZENDE, ENRICO MACIEL VILELA REZENDE. Os exequentes BRUNO MACIEL VILELA REZENDE e ENRICO MACIEL VILELA REZENDE iniciaram o cumprimento de sentença apontando como devida a quantia de R$ 133.927,08, atualizada até outubro de 2023 (ID 305731209). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 313766448), arguindo excesso de execução no valor de R$ 46.116,03. Em suas razões, sustenta a ocorrência de anatocismo, a aplicação indevida de índices de correção monetária (IPCA-E em substituição à TR fora do marco temporal) e a inobservância da Súmula 74 do TFR quanto à base de cálculo dos juros compensatórios. Para garantir o juízo e suspender a execução, a executada efetuou o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 87.811,05, bem como da quantia objeto de divergência (R$ 46.116,03) - IDs 313786953 e 313786954. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o débito em R$ 91.903,07 para outubro de 2023 (ID 336428752). Os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 348185992). A executada manifestou formal discordância, reiterando a tese de anatocismo pela incidência de juros sobre os juros compensatórios na memória de cálculo da Contadoria. Em resposta, a Contadoria Judicial ratificou seu parecer (ID 365172270), fundamentando que a consolidação do crédito em dezembro de 2021, com posterior incidência da Selic sobre o montante total (principal e juros), observa estritamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 784/2022 CJF). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O título judicial fixou a indenização pelo ônus imposto em R$ 9.263,00, valor correspondente a julho de 1999 (ID 130213891 - fl. 67). O julgado determinou o abatimento do depósito inicial realizado em junho de 1987 e a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano, além de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização (ID 130213891 - fl. 193). O deslinde da controvérsia técnica acerca da memória de cálculo demanda a observância das normas que regem a atualização dos débitos judiciais, especialmente as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e as diretrizes do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 – CJF, estabelece rito específico para a transição entre o regime anterior de atualização e a incidência da Taxa SELIC. Segundo a previsão contida no Capítulo 4, item 4.5.1.1, Nota 2, itens “a” e “b” do referido Manual: "NOTA 2: Quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado com base no mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, considerando, para esse fim, o IPCA-E de nov./2021 (1,17%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)". No caso concreto, a análise detida do laudo elaborado pela Contadoria Judicial revela que o órgão técnico aplicou com exatidão as premissas normativas vigentes. A insurgência da executada quanto ao suposto anatocismo não subsiste frente à determinação legal de consolidação do crédito em dezembro de 2021. De acordo com a sistemática imposta pela EC nº 113/2021 e detalhada pelo CJF, a SELIC deve incidir sobre o montante total consolidado — composto por principal e juros acumulados até então —, o que descaracteriza a prática de anatocismo vedado, tratando-se, em verdade, de imperativo legal de unificação do índice de remuneração e atualização da moeda. Verifica-se que a Contadoria Judicial ratificou seu parecer ao demonstrar que a memória de cálculo observou os marcos temporais para a substituição dos índices de correção monetária e a correta base de cálculo dos juros de mora e compensatórios. Denota-se que a Contadoria Judicial atualizou seus cálculos até 12/2021 (336428761), quando os consolidou, atualizando-os até outubro de 2023 (data dos cálculos das partes), sem exclusão de qualquer parcela, fazendo incidir a Selic a partir de 01/2022 (competência 12/2021) - ID 336428759. Portanto, inexistindo vício na metodologia empregada pelo setor de cálculos, a manutenção dos valores apurados pelo CECALC é medida que se impõe, por refletirem com fidelidade o comando do título executivo judicial em harmonia com as normas de regência. Destaque-se que a executada fez incidir juros de mora desde 12/2021, quando deveria ter incidido desde 07/2019, ou seja, desde o trânsito em julgado (ID 130213891 - fl. 227). Anote-se que, em julho de 1987 foi realizado depósito prévio, pela expropriante (ID 130213896 - fl. 30) que, se levantado, deve ter o valor abatido do crédito total da execução. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ofertada para acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que ficam adotados como parte integrante desta decisão (documentos IDs 336428752, 336428756, 336428759 e 336428761), inclusive os respectivos fundamentos, e fixar o valor da execução em R$ 91.903,07, atualizado para 10/2023, ou R$ 94.745,20, atualizado para 02/2024 (data do depósito realizado pela executada). Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 4.202,40 (quatro mil, duzentos e dois reais e quarenta centavos), a ser dividido entre eles, correspondente a incidência do percentual de 10% sobre a diferença entre o valor por eles executado e aquele reconhecido como devido por esta decisão (R$ 133.927,08 - R$ 91.903,07 = R$ 42.024,01), posicionados para 10/2023. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 409,20 (quatrocentos e nove reais e vinte centavos), correspondente a incidência do percentual de 10% sobre a diferença entre o valor reconhecido como devido por esta decisão e aquele apontado por ela quando da impugnação (R$ 91.903,07 - R$ 87.811,05 = R$ 4.092,02), posicionados para 10/2023. Decorrido o prazo recursal, proceda-se às expedições necessárias para possibilitar o levantamento da indenização, pelos exequentes, observando-se o abatimento do depósito prévio, bem como os requisitos do artigo 34 do Decreto Lei 3.365/41. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal