Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-B Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica o advogado da exequente intimado da certidão retro expedida. Campo Grande, 11 de abril de 2024.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5005998-17.2019.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/04/2024, 00:00
Publicação
11/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-B A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V Nº 4/2020, fica a parte exequente intimada dos termos do Anexo I, Tabela IV, da Resolução PRES nº 138/2017 do TRF da 3ª Região, que dispõe sobre o recolhimento de custas, tendo em vista que a certidão requerida na petição ID 321120687 não é efetuada por meio eletrônico: CERTIDÕES e PREÇOS EM GERAL a) Cópia reprográfica simples, por folha: R$ 0,32 b) Cópia reprográfica autenticada, por folha: R$ 0,43 c) Autenticação, por folha: R$ 0,11 d) Desarquivamento: sem custas e) Certidão de homonímia sem custas f) Certidões em geral, mediante processamento eletrônico de dados, por folha: Valor fixo de 40% (Quarenta por cento) da UFIR R$ 0,42 g) Certidões emitidas por meio não eletrônico (por ex.: “certidão de inteiro teor”) R$ 8,00 primeira página R$ 2,00 por página que acrescer h) Carta registrada com aviso de recebimento (A.R.) - serão praticados os mesmos preços utilizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme tabela disponível na internet do tribunal. CAMPO GRANDE, 9 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005998-17.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
10/04/2024, 00:00
Publicação
03/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-B A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do despacho ID 307399080, ficam os(as) beneficiários(as) intimados(as) do pagamento dos requisitórios expedidos em seu favor, em anexo, cujo valor poderá ser sacado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. CAMPO GRANDE, 1 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005998-17.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-B Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica o advogado da exequente intimado da certidão retro expedida. Campo Grande, 11 de abril de 2024.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5005998-17.2019.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/04/2024, 00:00
Publicação
11/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-B A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V Nº 4/2020, fica a parte exequente intimada dos termos do Anexo I, Tabela IV, da Resolução PRES nº 138/2017 do TRF da 3ª Região, que dispõe sobre o recolhimento de custas, tendo em vista que a certidão requerida na petição ID 321120687 não é efetuada por meio eletrônico: CERTIDÕES e PREÇOS EM GERAL a) Cópia reprográfica simples, por folha: R$ 0,32 b) Cópia reprográfica autenticada, por folha: R$ 0,43 c) Autenticação, por folha: R$ 0,11 d) Desarquivamento: sem custas e) Certidão de homonímia sem custas f) Certidões em geral, mediante processamento eletrônico de dados, por folha: Valor fixo de 40% (Quarenta por cento) da UFIR R$ 0,42 g) Certidões emitidas por meio não eletrônico (por ex.: “certidão de inteiro teor”) R$ 8,00 primeira página R$ 2,00 por página que acrescer h) Carta registrada com aviso de recebimento (A.R.) - serão praticados os mesmos preços utilizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme tabela disponível na internet do tribunal. CAMPO GRANDE, 9 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005998-17.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
10/04/2024, 00:00
Publicação
03/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-B A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do despacho ID 307399080, ficam os(as) beneficiários(as) intimados(as) do pagamento dos requisitórios expedidos em seu favor, em anexo, cujo valor poderá ser sacado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. CAMPO GRANDE, 1 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005998-17.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
02/04/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2024, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2024, 17:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/02/2024, 15:18
Por decisão judicial
15/02/2024, 15:18
Publicação
11/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-B A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, em cumprimento ao despacho ID 308251125, efetuei a retificação dos ofícios requisitórios, pelo sistema PrecWeb, conforme anexos. Nos termos do referido despacho, ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o seu inteiro teor dos expedientes. CAMPO GRANDE, 6 de dezembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005998-17.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
07/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2023, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-B D E S P A C H O Petição ID 307889603: Assiste razão à executada. Os cálculos apresentados pela parte exequente foram atualizados até março/2023, conforme planilhas ID 277412909 e 277412910. Assim, retifico o despacho ID 307399080, para que, Onde se lê: “Foram requeridos os montantes de R$ 1.316,03 e de R$ 734,85, respectivamente, posicionados para dezembro/2022 (ID 271998510). ” Leia-se: “Foram requeridos os montantes de R$ 1.316,03 e de R$ 734,85, respectivamente, posicionados para março/2023 (ID 271998510). ” Retifiquem-se os ofícios requisitórios ID 307840376 e 307840377, renovando-se a vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005998-17.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
29/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2023, 15:32
Mero expediente
28/11/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 12:36
Publicação
27/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-B A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, em cumprimento ao despacho ID 307399080, efetuei o cadastro dos ofícios requisitórios, pelo sistema PrecWeb, conforme anexos. Nos termos do despacho, ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o inteiro teor dos expedientes. CAMPO GRANDE, 23 de novembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005998-17.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
24/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2023, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-B D E S P A C H O
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5005998-17.2019.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Maria Aparecida dos Santos da Silva, objetivando o recebimento dos valores a serem ressarcidos em razão do reconhecimento da nulidade do auto de infração, bem como dos honorários advocatícios, conforme definido no acórdão ID 273621799. Foram requeridos os montantes de R$ 1.316,03 e de R$ 734,85, respectivamente, posicionados para dezembro/2022 (ID 271998510). Considerando a manifestação da executada (ID 305199545), no sentido de que concorda com os referidos valores, expeçam-se os ofícios requisitórios, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Efetuado o cadastro, dê-se ciência às partes. Prazo: cinco dias. Não havendo insurgências, transmitam-se. Na sequência, mantenham-se os autos sobrestados, no aguardo dos depósitos. Vindo o pagamento, intimem-se os beneficiários de que os respectivos valores estão disponíveis para saque perante o agente financeiro, consoante estabelecido no § 1º do art. 49 da Resolução nº 822/2023-CJF. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
22/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2023, 10:54
Expedição de precatório/rpv
20/11/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 13:49
Expedida/certificada
25/10/2023, 18:09
Mero expediente
19/10/2023, 14:51
Evolução da Classe Processual
18/10/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-B D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. No silêncio, ao arquivo, considerando o trânsito em julgado certificado no Id 273622734. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5005998-17.2019.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2023, 12:51
Mero expediente
31/01/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 14:07
Recebimento
26/01/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005998-17.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Cumpre asseverar que é cediço, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Com efeito, como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a condenação de IVANA foi mantida, porque inexistente a omissão suscitada e expressamente comprovado o descumprimento contratual, assentando, ainda, que os danos materiais deverão ser apurados em liquidação de sentença. 4. Esta Corte possuiu o entendimento de que ‘não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários', tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado’ (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.913.453/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/4/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não existe comprovação nos autos da existência de danos materiais e morais. e lucros cessantes, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.792.067/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO CONDUZIRIAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. 1. O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular. 2. Hipótese concreta em que, ainda que existentes as omissões apontadas nas razões recursais, seu saneamento não ensejaria a modificação do resultado do julgamento, pois o fundamento principal do acórdão embargado, no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, permaneceria incólume. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (EDcl no AgInt no RMS n. 62.808/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). 2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017) Sob esse enfoque, não prosperam as alegações da embargante. Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado que o magistrado, ao aplicar o disposto no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, olvidou a Resolução CONTRAN nº 619/2016 então vigente, cujo §1º, artigo 4º dispunha que na hipótese de utilização da remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. Na hipótese dos autos, a conduta imprudente foi praticada em 15/04/2018 e a Notificação de Autuação 0050136274, embora expedida pelo Polícia Rodoviária Federal em 07/05/2018, foi postada no Correio somente em 24/05/2018. Assim, não foi cumprido o trintídio legal estabelecido no artigo 281, II do CTB. Ante todo o exposto, forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à alegada exorbitância dos honorários recursais. 2. Quanto às demais alegações, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para sanar a omissão no julgado, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.193/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/5/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISÃO. AVALIAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INERCIA DA PARTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que houve omissão no tocante à avaliação da inércia da parte por prazo superior ao quinquenal, ponto, contudo, que não pode ser aprofundado por esta Corte, pois demanda incursão na seara fático-probatória para alterar a conclusão de que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, visto que a parte não tomou providencias nesse sentido. 3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimento, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.870.615/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2- Não há que se falar na presença do vício da obscuridade a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, máxime porque o comando veiculado pelo acórdão objurgado apresenta-se claro e preciso, não dando azo à diferentes interpretações. 3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados. 4- Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.929.288/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa. 5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020) Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005998-17.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão id 250810015 lavrado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. 30 (TRINTA) DIAS. DESCUMPRIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Segundo o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, “O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação” e, de acordo com o § 1º do art. 4º da Resolução Contran 619/2016, “quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio”. 2. Na hipótese dos autos, a infração foi cometida em 15/04/2018, mas a Notificação de Autuação 0050136274, embora expedida pela Polícia Rodoviária Federal em 07/05/2018, somente foi postada no Correio em 24/05/2018. De rigor o reconhecimento da decadência do direito de punir do Estado. 3. Apelação provida.” A embargante sustenta que o v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao disposto no artigo 281 do CTB que versa sobre a tempestividade da notificação, o qual menciona a expedição da notificação e não o recebimento desta. Esclarece que a conduta imprudente foi praticada em 15/04/2018 e a notificação da autuação foi expedida para a empresa pública de Correios em 07/05/2018, sendo recebida por este na mesma data, logo, 22 (vinte e dois dias) do cometimento da infração, exercendo-se a competência tempestivamente, portanto. Observa, ainda, que se procedera a duas notificações, de autuação e de aplicação da pena, a saber, expedição da notificação da autuação em 07/05/2018 e expedição da notificação da penalidade em 07/06/2019.
Ante o exposto, pugna a União para que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios de modo a suprir a omissão quanto aos dispositivos legais apontados. Instada, a embargada apresentou a manifestação id 255507439. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005998-17.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionamento, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado que o magistrado, ao aplicar o disposto no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, olvidou a Resolução CONTRAN nº 619/2016 então vigente, cujo §1º, artigo 4º dispunha que na hipótese de utilização da remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. Na hipótese dos autos, a conduta imprudente foi praticada em 15/04/2018 e a Notificação de Autuação 0050136274, embora expedida pelo Polícia Rodoviária Federal em 07/05/2018, foi postada no Correio somente em 24/05/2018. Assim, não foi cumprido o trintídio legal estabelecido no artigo 281, II do CTB. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005998-17.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005998-17.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença. Os documentos juntados na inicial foram devidamente apreciados pelo magistrado a quo, apenas se decidiu de forma diversa da tese sustentada pela autoria, o que, de forma alguma, caracteriza ausência de fundamentação. Não obstante, a decisão impugnada merece reforma. Consignou o magistrado sentenciante: “(...) E os documentos que acompanham a inicial demonstram que a notificação de autuação foi expedida em 07/05/2018 (Id. 19632412) e, como a suposta infração teria ocorrido em 15/04/2018, não restou caracterizada a inobservância daquele dispositivo legal, apta a ensejar a insubsistência do auto de infração e, via de consequência, da suspensão do direito de dirigir, objetos dos autos. (...)” De fato, consta do mencionado art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei. 9.503/97): “Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.” (destaquei) No entanto, não observou o magistrado que a Resolução CONTRAN nº 619/2016, vigente à época dos fatos, esclarecia no § 1º do seu art. 4º: “Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.... § 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito. § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução. (...)” (destaquei) Na hipótese dos autos, conforme se pode verificar no id 161115986, a Notificação de Autuação 0050136274, embora expedida pelo Polícia Rodoviária Federal em 07/05/2018, foi postada no Correio somente em 24/05/2018. Considerando que a infração foi cometida em 15/04/2018 (id 161115986), de rigor reconhecer que na espécie, operou-se a decadência do direito de punir do Estado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005998-17.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação interposta por Maria Aparecida dos Santos da Silva em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Detran/MS quanto ao pedido de nulidade do Auto de Infração e julgou improcedente a ação em relação aos demais pedidos formulados tanto em face do Departamento Estadual de Trânsito, quanto em face da União Federal. A decisão ainda condenou a autora a pagar honorários advocatícios, equivalentes a 15% do valor atualizado da causa, em favor dos réus, rateado em igual proporção entre os procuradores, observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Alega a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois teria ignorado os documentos trazidos aos autos, bem como as súmula e jurisprudência invocadas na inicial. No mérito, sustenta que a interpretação que vem sendo dada à norma contida no artigo 281, parágrafo único, II, do CTB, é a de que o infrator deve ser efetivamente notificado da infração de trânsito dentro do prazo de 30 dias da autuação; que a notificação de autuação foi entregue nos Correios após o prazo decadencial, ou seja, já foi expedida fora do prazo legal. Requer a nulidade da sentença impugnada ou sua reforma para determinar às apeladas que procedam à anulação e arquivamento do Auto de Infração R 389772585 e da correspondente multa. Com contrarrazões da União Federal, pela manutenção da sentença, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005998-17.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para anular o auto de infração R389772585 e as penalidades dele decorrentes. Como consequência, inverto os ônus da sucumbência. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. 30 (TRINTA) DIAS. DESCUMPRIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Segundo o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, “O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação” e, de acordo com o § 1º do art. 4º da Resolução Contran 619/2016, “quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio”. 2. Na hipótese dos autos, a infração foi cometida em 15/04/2018, mas a Notificação de Autuação 0050136274, embora expedida pela Polícia Rodoviária Federal em 07/05/2018, somente foi postada no Correio em 24/05/2018. De rigor o reconhecimento da decadência do direito de punir do Estado. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2021, 08:31
Expedida/certificada
19/04/2021, 15:48
Petição (Apelação)
19/04/2021, 14:46
Publicação
09/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ALBERTO MARQUES LEITE - MS23809
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL (DETRAN/MS), UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVICERO - MS7378-B gecom S E N T E N Ç A 1. Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005998-17.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada, proposta por Maria Aparecida dos Santos da Silva em face do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – Ministério Da Justiça e do Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN – MS, tombada sob o nº 5005998-17.2019.4.03.6000. Narrou a autora que, em abril de 2018, fez uma viagem na direção de um veículo de propriedade de seu irmão, sendo posteriormente surpreendida, em junho de 2018, com a notificação de autuação da Polícia Rodoviária Federal n. 0050136274, entregue pelos Correios na residência do seu irmão, informando sobre a apresentação de defesa e/ou condutor que fora o seu caso. Sustentou que a notificação de autuação não ocorreu dentro do prazo e que, nos termos do art. 281 do CTB, o auto de infração dever ser considerado insubsistente. Requereu a concessão da tutela antecipada, (...) com expedição de ofício as Rés, para que se digne suspender IMEDIATAMENTE O AUTO DE INFRAÇÃO QUE CULMINARÁ COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE NÚMERO 1751780957 COM NÚMERO DE REGISTRO 04839272190, sob pena de ser-lhe aplicada multa diária por descumprimento. Ao final, pediu a procedência dos pedidos, 1) Seja declarada, em definitivo, a NULIDADE ABSOLUTA dos Autos de Infração de Trânsito nº R389772585, em decorrência dos vícios retro apontados e comprovados com seu arquivamento com base no art. 281, parágrafo único, II do CTB, com o acolhimento da decadência ao direito em razão do descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para a notificação da autora da infração de trânsito; 2) Ainda que seja declarado os efeitos ex tunc relativos à anulação do auto de infração de trânsito em questão com a devida suspensão dos valores cobrados da autora devido a inconsistência da multa, bem como que seja decretado, definitivamente a nulidade do ato administrativo para cancelar e arquivar o referido PROCESSO ADMINISTRATIVO, diante da ausência de notificação para que oportunizasse a autora o direito de defesa, o que culminou na ausência do contraditório e o devido processo legal; 3) e também, que condene as requeridas no pagamento de honorários contratuais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) tendo em vista ter dado causa a presente demanda; Com a inicial, vieram procuração e documentos, dentre eles a notificação da autuação (Id. 19632412) e notificação de penalidade (Id. 19632413). O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, ao tempo em que determinada a correção da autuação, a fim de constar a União e o DETRAN/MS no polo passivo da ação (Id. 25006360). Citada, a União apresentou contestação (Id. 13609892). Alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa “ad causam” da condutora não proprietária no que concerne ao pedido de tutela anulatória do processo punitivo federal. No mérito, defendeu a legalidade do processo punitivo federal. Culminou pugnando pelo acolhimento da preliminar suscitada e, na eventualidade de admissão da demanda, pela improcedência do pedido de tutela anulatória. Citado, o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN /MS ofertou contestação, acompanhada de documentos (Id. 31717235). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de nulidade do auto de infração da PRF. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, ao argumento de que o artigo 281 do CTB foi devidamente cumprido, porquanto (...) referido artigo menciona a emissão da notificação e não o recebimento da notificação, até por este motivo, a partir da data do recebimento é contado o prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do condutor infrator ou apresentação de defesa. Ao final, pediu o julgamento antecipado da lide. A autora apresentou réplica às contestações (Id. 32821186). Defendeu sua legitimidade ativa quanto ao pedido de tutela anulatória do processo punitivo federal, situação balizada pelos §§ 3º e 7º do artigo 257 do CTB. Sustentou a necessidade de o DETRAN /MS estar presente aos autos, tendo em vista os efeitos da anulação do auto de infração atingirá os procedimentos do processo de suspensão instaurados por ele. Rebateu as teses das defesas, alegando não ter havido a notificação de forma tempestiva. Juntou cópia do processo de suspensão (Id. 32822502). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado da lide De antemão, importa anunciar o julgamento antecipado do mérito, inteligência do artigo 355, I, do CPC, por força da desnecessidade de dilação probatória. 2.2. Preliminares 2.2.1. Legitimidade ativa Afasto a alegada ilegitimidade ativa “ad causam” da autora (condutora não proprietária do veículo) no que concerne ao pedido de tutela anulatória do processo punitivo federal, uma vez que foi a ela atribuída a responsabilidade pela infração, a teor do art. 257 do CTB (Id. 19632413). 2.2.2. Legitimidade passiva do DETRAN/MS Verifica-se na inicial que a autora realiza pedidos a cargo da União e do DETRAN/MS. Em que pese o DETRAN/MS não seja parte legítima quanto ao pedido de nulidade da aplicação da penalidade por direção com excesso de velocidade, porquanto a autuação foi realizada pela Polícia Rodoviária Federal, órgão da União, tem-se que há causalidade, quanto ao fato de, reflexamente, ter desencadeado o processo de suspensão instaurado pela autarquia ré (Id. 32822502). Assim, no que tange à aplicação da penalidade de suspensão do direito de conduzir veículos, há litisconsórcio passivo necessário. Lado outro, vislumbra-se a ilegitimidade do DETRAN/MS, quanto ao pedido de nulidade do auto de infração e da aplicação da penalidade por direção com excesso de velocidade, devendo o feito ser extinto parcialmente com relação ao aludido órgão, com base no art. 485, VI, do CPC. Supridas tais preliminares, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.3. Mérito Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, o magistrado prolator daquela decisão assim decidiu (Id. 25006360): [...] No caso, a autora insurge-se contra a penalidade que lhe foi imposta pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, sob o argumento de que a notificação de autuação n. 0050136274 não ocorreu dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 281 do CTB. O referido dispositivo legal assim estabelece: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Do que se extrai deste comando normativo, a Administração dispõe do prazo máximo de trinta dias para expedir a notificação da autuação, sob pena de ser arquivado o respectivo auto de infração. No caso dos autos, os documentos que acompanham a inicial são no sentido de que a notificação de autuação foi expedida em 07/05/2018 (nesse sentido, os documentos constantes dos IDs 19632412 e 19632413) e, como a suposta infração teria ocorrido em 15/04/2018, não restou caracterizado, ao menos em princípio, a inobservância daquele dispositivo legal. Nesse contexto, numa análise perfunctória da questão ora posta, tenho que a Administração agiu segundo as determinações legais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o pedido de justiça gratuita. Por fim, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal não possui personalidade jurídica própria e, por isso, a União é quem deve integrar, junto com o DETRAN/MS, o polo passivo da demanda. Proceda-se, portanto, a correção da autuação. [...] Neste momento, decorrido o trâmite processual, não vejo razões para alterar esse entendimento, proferido em sede de apreciação de antecipação de tutela, uma vez que não houve, em relação à questão sub judice, qualquer alteração fática, legislativa ou jurisprudencial vinculante, apta a modificar a situação até então existente nos autos. Noutros termos, as mesmas razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento daquela tutela se apresentam, agora, como motivação per relationem, suficiente para a improcedência dos pedidos. De fato, extrai-se ao art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que a Administração dispõe do prazo máximo de trinta dias para expedir a notificação da autuação, sob pena de ser arquivado o respectivo auto de infração. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS PARA EXPEDIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. DEFESA DA AUTUAÇÃO. PRAZO MÍNIMO. Tendo em vista que a decisão hostilizada, de fato, não apreciou toda a questão necessária ao deslinde da controvérsia, os embargos devem ser providos para suprir a omissão e apontada, que passa a integrar a fundamentação. O prazo decadencial referido pelo art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB refere-se à expedição da notificação da autuação, e não à sua entrega. De acordo com as Resoluções nº 404/12 e 619/16 do CONTRAN, a notificação da autuação deverá conter o prazo para interposição de defesa da autuação, o qual não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital. A aplicação de penalidade de advertência por escrito, previsto no art. 267 do CTB, é ato discricionário, subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. (TRF-4 - AC: 50061599120164047200 SC 5006159-91.2016.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/12/2018, QUARTA TURMA) E os documentos que acompanham a inicial demonstram que a notificação de autuação foi expedida em 07/05/2018 (Id. 19632412) e, como a suposta infração teria ocorrido em 15/04/2018, não restou caracterizada a inobservância daquele dispositivo legal, apta a ensejar a insubsistência do auto de infração e, via de consequência, da suspensão do direito de dirigir, objetos dos autos. Além disso, verifica-se que também houve a notificação da penalidade imposta, oportunizando a apresentação de recurso (Id. 19632413). Resulta, portanto, que, no curso da demanda, nada mais foi apurado que pudesse infirmar o entendimento esposado na decisão acima mencionada, culminando por esgotar o exame da matéria. Por fim, esclareço que a contratação de advogado para atuação judicial em seu favor é escolha pessoal da parte, não se podendo atribuir à parte adversa, sem qualquer relação com o profissional e com o qual nada convencionou, a responsabilidade por seu custo (Precedente: TRF-3 - AC: 00021806820124036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 18/04/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017). Logo, não se justifica a pretensão da autora. Diante disso, valho-me da técnica da motivação per relationem, que consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos, e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido, e ratifico o entendimento exarado na decisão Id. 25006360 sem afronta ao artigo 489 do CPC, diante do respaldo jurisprudencial. 3. Dispositivo Diante do exposto: 1) em relação ao DETRAN/MS, (a) quanto ao pedido de nulidade do auto de infração, julgo extinto o processo por ilegitimidade, com base no art. 485, VI, do CPC, e (b) quanto aos pedidos remanescentes, julgo-os improcedentes, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. 2) em relação à União, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. A autora é isenta de custas processuais (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996). Condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos réus, que fixo em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser rateado em igual proporção entre os procuradores, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, IV, do CPC), observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que for de direito no prazo de 05 dias. Sem requerimento, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.