Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000650-43.2014.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba SUCESSOR: MACIEL DE CASSIO FERNANDES Advogado do(a) SUCESSOR: SORAYA TINEU - SP123095 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Com fundamento no inciso IV, do artigo 535 do Código de Processo Civil, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opõe IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA promovida por MACIEL DE CÁSSIO FERNANDES para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum. Aduz o impugnante, em suma, excesso de execução, eis que se descontou a menor os valores recebidos administrativamente, bem como cobra-se valores até 31.10.2017 quando o correto é fazê-lo até 31.08.2015 (ID 21525208 – pág. 87/90). Instado a se manifestar, o impugnado insurgiu-se contra as alegações veiculadas na impugnação (ID 21525208 – pág. 93/94). Os autos foram remetidos à contadoria judicial que informou que os cálculos de ambas as partes estão incorretos (ID 35956293). Na sequência, o impugnado concordou com os cálculos da contadoria e o impugnante, por sua vez, discordou (ID 37631015 e 37911429). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Inicialmente importa mencionar que tendo a r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixado a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, inadmissível a rediscussão, em sede de execução, da matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. Infere-se da análise concreta dos autos que o impugnado utilizou em seus cálculos um valor de Renda Mensal Inicial – RMI de R$ 2.396,51 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), quando o correto é R$ 2.385,21 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), além disso não deduziu corretamente os valores recebidos administrativamente, bem como se valeu de índices de correção das contribuições maiores que o estabelecido. De outro lado, o impugnante calculou a RMI de R$ 2.246,12 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e doze centavos) e não procedeu à correção dos valores referentes aos salários-de-contribuição relativos aos meses de 01.1995 a 02.1996 e de 04.1996 a 02.2009, de acordo com a sentença prolatada, conforme se depreende das informações da contadoria (ID 35956293). Sublinhe-se que não há que se falar em julgamento “ultra petita”, porquanto ao elaborar o cálculo o contador judicial o fez nos estritos termos do r. julgado, encontrando o valor justo a ser executado pelo autor. Acerca do tema, por oportuno, registre-se o seguinte julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO IMPUGNADO PELO EXECUTADO. EXCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS. I. Se o contador judicial apurar valor superior ao apontado pelo credor, não há óbice ao acolhimento de tais cálculos, sob pena de se ensejar o enriquecimento ilícito do devedor, não se conferindo à decisão o vício de ultra petita, uma vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor espelha o título executivo, até porque não houve qualquer oposição justificada do INSS à sua adoção. Precedentes desta Corte. II. A exclusão de parcelas devidas, por omissão ou equívoco, é considerada como erro material, que nunca transita em julgado e que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo. III. Agravo a que se nega provimento. (TRF- Décima Turma;, AI – Agravo de Instrumento – 379858; processo de origem nº 200903000262986. Relator Desembargador Walter do Amaral; DJF3: 06/10/2010, pg. 983). Posto isso, acolho parcialmente a impugnação ofertada para homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial no importe de R$ 42.521,83 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos) para o mês de outubro de 2017 (ID 35956293) e para determinar que a autarquia previdenciária considere a Renda Mensal Inicial – RMI como sendo R$ 2.385,21 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos). Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, ambos arcarão com honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor devido e aqueles postulados, com base no artigo 86, caput, e artigo 85, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que fica condicionada a execução à perda da qualidade do impugnado de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º ao artigo 98 do mesmo diploma. Custas ex lege. Com o trânsito, expeça-se ofício requisitório. Feito isso e após a conferência pelo Sr. Diretor de Secretaria, intimem-se as partes, nos termos do artigo 11 da resolução nº 458 do CJF de 09 de junho de 2016, do inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s). Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.