Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDO MANOEL CASEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX LIBONATI - SP159402, EVANY ALVES DE MORAES - SP279545, TIAGO DE FREITAS GHOLMIE - SP330572
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003337-30.2013.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, protocolado por GERALDO MANOEL CASEIRO em face da UNIÃO FEDERAL. Apresentou o exequente cálculos, atualizados até novembro de 2020, totalizando R$ 162.737,60, sendo R$ 159.715,15 a serem pagos ao próprio exequente e R$ 3.022,45 a título de honorários de sucumbência. A União apresentou impugnação (Id 25996626), sustentando excesso de execução e apresentou os seus cálculos (Id 52996638 - R$ 114.058,26 ao exequente e R$ 3.812,90 de honorários, totalizando R$ 117.871,16). O exequente manifestou-se através da petição de Id 243117600 e requereu a remessa dos autos à Contadoria. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria (Id 244448004), que apresentou as informações e cálculos de Id 245317428 e 245317441. A União tomou ciência do cálculo apresentado, concordando integralmente (Id 246340171). O exequente também concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria (Id 247542174 e 265678810). É o breve relato dos fatos. Fundamento e decido. O cumprimento do julgado deve se dar dentro das raias estabelecidas pelo título judicial transitado em julgado. Assim, tem-se que o presente cumprimento de sentença tem por fundamento as decisões proferidas nos documentos de Id 38608354, fls. 19/23 e 60/68. Então, o tema em pauta é estritamente técnico. Neste contexto, a intervenção da Contadoria Judicial foi cirúrgica ao apontar vícios no cálculo privado, tanto no principal quanto nos honorários sucumbenciais apontados, nos termos da Informação de Id 245317428. Ademais, após a apresentação dos cálculos pela Contadoria, o exequente concordou com o mesmo, assim como a União, a qual também havia apresentado valores que excediam o título executivo. Logo, devem ser homologados os cálculos da Contadoria que exprimem exatamente os termos do julgado exequendo e resguardam o patrimônio público. Isso posto, homologo os cálculos da Contadoria apresentados no documento de Id 245317441, com as considerações do documento de Id 245317428, JULGANDO PROCEDENTE a impugnação da União. Fixo honorários em prol da União, no importe de 10% sobre a diferença atualizada entre o que entendia efetivamente devido (R$ 117.871,16) e o valor postulado inicialmente pelo exequente (R$ 162.737,60) com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. No caso de haver recurso das partes, adote a Secretaria as providências necessárias para a expedição de minutas RPV/Precatório dos valores incontroversos, dando-se ciência às partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de cinco dias. Inexistindo recursos, adote a Secretaria as providências necessárias para expedição de RPV/Precatório, dando-se ciência às partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para as transmissões a respeito. Com o pagamento das requisições, venham conclusos para sentença de extinção. Sem prejuízo, uma vez que o exequente é idoso, proceda a Secretaria à inclusão do Ministério Público Federal, intimando-o nos termos do art. 75 da Lei n.º 10.741/2003. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta