Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONSTRUMIX CENTER ATACADO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, AGUENA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, CENTER FLAAP COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, ESPIGARES MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ITO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, LEANDRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, MIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, TAKAMUNE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, VITORIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SOROCABA EIRELI - ME Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES - SP137816-A Advogado do(a)
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APELADO: CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES - SP137816-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008691-06.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONSTRUMIX CENTER ATACADO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, AGUENA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, CENTER FLAAP COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, ESPIGARES MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ITO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, LEANDRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, MIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, TAKAMUNE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, VITORIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SOROCABA EIRELI - ME Advogado do(a)
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APELADO: CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES - SP137816-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONSTRUMIX CENTER ATACADO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, AGUENA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, CENTER FLAAP COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, ESPIGARES MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ITO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, LEANDRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, MIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, TAKAMUNE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, VITORIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SOROCABA EIRELI - ME Advogado do(a)
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APELADO: CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES - SP137816-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte. A propósito: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008691-06.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face do v. acórdão id 192954462, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. REINCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL. PESSOAS JURÍDICAS PARTICIPANTES DE CENTRAL DE COMPRAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 3º, §5º DA LC Nº 123, DE 2006. Considerando que a relação jurídica de direito material objeto da controvérsia se estabelece entre as pessoas jurídicas que não puderam optar pelo Simples Nacional e a União Federal (Fazenda Nacional), a “Central de Compras” não detém legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Interesse jurídico não demonstrado. A Lei Complementar n° 123/06 impede a adesão ao Simples Nacional às pessoas jurídicas que participem do capital de outra pessoa jurídica (artigo 3°, §4°, inciso VII). Ocorre que o § 5° excetua a participação das pessoas jurídicas em ‘centrais de compras’, desde que essa espécie de sociedade - que pode se organizar sob qualquer forma jurídica admitida em lei - tenha como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. Conquanto não exista um conceito jurídico do que se entenda por ‘central de compras’, o significado de tal expressão só pode estar associado com um determinado ente que efetua compras de forma centralizada para posterior distribuição com o objetivo de ganhar economia de escala, ou seja, obter um preço menor em razão da grande quantidade comprada. Em sendo assim, é característica intrínseca de tal tipo de atividade que ela tenha um determinado fim econômico, ou seja, obtenção de um proveito pecuniário. Portanto, não se pode pretender que uma associação possa atuar com o objeto social ‘central de compras’, na medida em que o artigo 53 do Código Civil é expresso ao delimitar que ‘constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos’. Restou comprovado nos autos que as autoras podem aderir ao SIMPLES, já que são pessoas jurídicas que têm participação em central de compras, sendo que tal pessoa jurídica ostenta de forma concreta objeto social relacionado à defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. O direito à adesão ao Simples Nacional deve-se dar de forma retroativa a 1° de julho de 2007, já que esse regime entrou em vigor a partir de tal data, nos termos do artigo 88 da Lei Complementar n° 123/06. Apelação e remessa oficial improvidas.” Alega a embargante que a vedação ao Simples Nacional, prevista no art. 3º, §4º, inciso VII, da LC 123/2006, está configurada no contrato social da associada (Construmix), pois a participação na empresa de sócios pessoas físicas caracteriza a condição de sociedade empresária absolutamente inconfundível com o caráter associativo de uma Central de Compras. Assim, vale-se a embargante tão somente para prequestionar os artigos 53 a 61, bem como 966 e 981 do CC, bem como o art. 3º, § 4º, VII e § 5º, da LC 123/06. O prazo para oferecimento de resposta aos embargos de declaração transcorreu in albis. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008691-06.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador ‘a quo’, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019. VII - Recurso especial não provido.” (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 01/12/2020) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). 2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FLSCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) VIII - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FLSCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017) No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado que inobstante a LC nº 123/06 impeça a adesão ao SIMPLES de pessoas jurídicas que participem do capital de outra pessoa jurídica, o §5º do artigo 3º excetua a participação das pessoas jurídicas em “centrais de compras”, a qual pode se revestir de sociedade empresária. Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. SIMPLES NACIONAL. CENTRAL DE COMPRAS. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 AUSENTES. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, vez que o Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte. No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado que inobstante a LC nº 123/06 impeça a adesão ao SIMPLES de pessoas jurídicas que participem do capital de outra pessoa jurídica, o §5º do artigo 3º excetua a participação das pessoas jurídicas em “centrais de compras”, a qual pode se revestir de sociedade empresária. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.