Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO ANDRE FREGONA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001540-83.2018.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu Vistos em decisão,
Trata-se de cumprimento do v. acordão (id 33631754). Após o transito em julgado, o executado apresentou cálculos de liquidação sob o id. 35545466. O exequente apresentou impugnação ao cálculo do executado sob o id. 38461867. O INSS, ao apresentar manifestação, apresentou concordância parcial, razão pela qual retificou os cálculos inicialmente apresentados (id. 4574167) Ante a divergência entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e planilha de cálculos sob o id. 52861824 a 52861828. As partes foram intimadas sobre o parecer contábil, sendo que tanto exequente (id. 54534004), como executado (id. 53191205) apresentaram concordância. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Tendo em vista o teor do parecer contábil aqui apresentado, bem como a concordância do executado e do exequente, conclui-se que se mostra escorreito o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que, atento aos estritos termos do título executivo judicial, procedimento que deve ser prestigiado nesta oportunidade. Destaca-se que o exequente afirmou concordar com os cálculos do INSS, mas citou expressamente o id 52861824, o qual é o cálculo realizado pela Contadoria Adjunta. O parecer contábil consignou: “Em cumprimento ao r. despacho de id 39658589, apresenta-se cálculo de concessão do benefício de aposentadoria especial a partir de 17-07-17 e atrasados até 30-06-20, data anterior à implantação do benefício, nos termos da r. sentença de id 20284688 e v. acórdão de id 33631754. O cálculo apresentado pelo INSS no total de R$ 205.335,23 está de acordo com os termos do r. julgado, sendo a pequena diferença entre o cálculo desta Seção, mero critério de arredondamento. O cálculo apresentado pelo exequente no total de R$ 220.732,91 aplicou índices de correção monetária pelo IPCA-e, contrariando o determinado no RE 870.947, bem como iniciou os juros de mora na DIB e não da data da citação. Esta Seção apresenta o montante de R$ 204.566,17 (sendo R$ 191.354,64 do exequente e R$ 13.211,53 de honorários), atualizado até 06/2020, mesma data da conta das partes, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n 658, de 10 de agosto de 2.020 – CJF, diante do que ficou decidido no RE 870.947.” Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, homologo a conta de liquidação efetivada pela Contadoria do Juízo (id. 52861824), que indica montante total exequendo no valor certo de R$ 204.566,17 (duzentos e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos) atualizado até 06/2020, Tendo em vista o valor da execução que ora se homologa revelar sucumbência mais acentuada do exequente (que oferece, para a mesma data do cálculo, valor de execução de R$220.732,91 ), a ele carreio a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de advogado associados a este procedimento, que, com base no que dispõe o art. 85, § 1º do CPC, estipulo em 10% do valor atualizado da diferença entre o montante pretendido pelo exequente e o reconhecido pelo executado. Execução suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC (id. 19112852) Com o trânsito, expeça-se requisição de pagamento, com o destaque da verba honorária, desde que preenchidos os requisitos. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 1 de junho de 2021.