Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILCIELLIN DOS SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILCIELLIN DOS SANTOS COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBSON GARCIA RODRIGUES - MS17201
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ELTON MASSANORI ONO - MS14259-A Advogado do(a)
EXECUTADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 D E C I S Ã O Requerido o cumprimento de sentença pela parte autora (Id 240502407), a CEF apresentou impugnação (Id 244622994), apontando a existência de excesso de execução por erro material nos cálculos da parte autora quanto à repetição de indébito; requereu, ainda, que fossem homologados os seus cálculos em R$ 4.806,83, com a restituição do valor a maior que depositou em garantia ao cumprimento de sentença. A parte autora manifestou-se pela rejeição da impugnação (Id 246093279). Foi proferida decisão deferindo a liberação do valor de R$ 7.087,71, depositado pela CEF em favor da parte autora (Id 265640306). Decido. A sentença monocrática julgou improcedente o pedido inicial (Id 44295004). Contudo, em segunda instância, o TRF-3 deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito, como se vê no acórdão de Id 187115264: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MODERADA. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - Pela narrativa e documentação acostada aos autos, a instituição financeira ré incluiu nas faturas de cartão de crédito da autora, cobrança de anuidade pela expedição de cartão adicional não solicitado, prática essa reiterada nos anos que se seguiram ao ajuizamento da ação, verificando-se que não houve apenas mero desconforto, mas sim efetivo dano moral, além de gerar a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente exigidos, consoante o disposto no art. 42, §1º, da Lei nº 8.078/1990. - A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice objetivo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. - Diante das circunstâncias que nortearam o caso, a indenização deve ser de R$ 3.000,00, acrescidos nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (Súmula 54, do E.STJ). - Recurso provido. Em relação à repetição de indébito, constou na fundamentação que amparou o acórdão que: "Ocorre que a parte autora, intimada a se manifestar em réplica, noticiou que embora a anuidade inicialmente cobrada tenha sido estornada, voltou a ser incluída nas faturas de outubro/2017 a janeiro/2018, fato comprovado por meio das faturas juntadas sob id nº. 178728431, págs. 12 a 19. Se não bastasse, a cobrança se repetiu no ano seguinte, com a inclusão da anuidade em parcelas acrescidas às faturas de outubro/2018 a janeiro/2019, conforme informado pela autora já nas razões de apelação, e documentadas sob id nº. 178728590, pág. 1 a 5, e novamente em 2018, conforme faturas de outubro e novembro/2019 (doc. id nº. 178728597, págs. 4 e 5)". Portanto, há comprovado nexo de causalidade entre a má qualidade do serviço prestado pela instituição financeira ré, de forma inclusive abusiva, e os danos suportados pela autora, demonstrado assim sua responsabilidade extracontratual para a ocorrência do evento danoso e, por consequência, o ônus de repará-lo. Sobre o montante a ser ressarcido a título de danos materiais, as faturas apresentadas pela parte autora são suficientes para delimitá-lo, devendo ser restituída a totalidade das anuidades do cartão adicional não solicitado. E considerando o fato de que, mesmo depois de ajuizada a ação, a Caixa continuou incluindo as referidas anuidades por mais três anos nas faturas da autora, entendo autorizada a condenação ao pagamento em dobro dos referidos valores, com amparo no art. 42, §1º, da Lei nº 8.078/1990, segundo o qual, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Evidentemente, no caso dos autos, a inserção contumaz de cobrança indevida na fatura da autora, por três anos seguidos depois de proposta a ação, não pode ser classificada como “engano justificável” para que a restituição em dobro seja afastada." Dessa forma, o título judicial legitima os cálculos de repetição de indébito apresentados pela parte autora (Id 240502443), pois inclui todos os valores indevidamente cobrados, inclusive aqueles que foram cobrados no decorrer desta ação. O cálculo dos danos morais também está em consonância com o título judicial, permitindo que sejam acolhidos os cálculos da parte autora de Id 240502436. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, são sobre o valor da causa, na forma definida no título judicial. Por fim, de se ver que a CEF promoveu o cumprimento voluntário da obrigação com o depósito do valor parcial de R$ 7.087,71 (Id 244623873), já levantado pela parte autora. Nesses termos, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte autora (Id 240502436; Id 240502443; Id 240503003). Considerando que já houve a quitação do valor de R$ 7.087,71 (Id 244623873),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000641-03.2017.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá intime-se a CEF para que providencie o depósito do valor remanescente, observando-se a fundamentação acima. Efetivado o depósito do remanescente, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do beneficiário. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto