Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA., FRANKLIN TEMPLETON INVESTIMENTOS (BRASIL) LTDA., BRADESPAR S.A., BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750, ELIANA RACHED TAIAR - SP45362 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750, ELIANA RACHED TAIAR - SP45362 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750, ELIANA RACHED TAIAR - SP45362 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750, ELIANA RACHED TAIAR - SP45362 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750, ELIANA RACHED TAIAR - SP45362
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003435-83.2006.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a autora, ora exequente, BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA., pugnou pela expedição de ofício para pagamento no valor de R$ 225.099,66. Remetidos os autos à Contadoria, foram elaborados cálculos que totalizaram R$ 13.747,43, atualizados para junho de 2017 (ID 26686174 - Pág. 3). A União concordou com o valor indicado (ID 30611998), enquanto a exequente pugnou pela retificação dos cálculos. Tendo, por algumas vezes, retornado os autos ao Auxiliar do Juízo, que manteve os cálculos iniciais, bem como mantida a impugnação da exequente, retornaram os autos conclusos para decisão. Decido. O laudo da Contadoria Judicial apresentado no ID 26686174 observa os preceitos do título executivo judicial, devendo ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo. Além disso, a Contadoria indicou precisamente os elementos considerados para a elaboração do cálculo, justificando que: "Com relação ao segundo exequente, observamos que de fato trata-se do cálculo de execução da empresa PROMOVEL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., incorporada pela FINASA Promotora de Vendas Ltda., motivo pelo qual elaboramos os cálculos com a utilização dos documentos juntados às fls. 150/214 do ID 13433331, conforme requerido pelo Exequente. Todavia, verificamos que não constam valores de receitas financeiras para os meses de janeiro/2001 a novembro/2001 e de janeiro/2002 a novembro/2002." (ID 26685083) "Com relação ao segundo exequente BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA., elaboramos os cálculos com a utilização dos documentos juntados às fls. 150/214 do ID 13433331 – documentos 02 (fls. 150/173) e 03 (fls. 174/214) do parecer técnico. Observamos que o documento 02 somente demonstra os meses de dezembro/2001 – já utilizado em nosso cálculo – e dezembro/2002 – fora do cálculo conforme r. julgado; o documento 03 corresponde às DIPJs, nas quais não há discriminação das receitas financeiras. Desta maneira, informamos em nosso parecer anterior que não constam valores de receitas financeiras para os meses de janeiro/2001 a novembro/2001 e de janeiro/2002 a novembro/2002." (ID 57770483) "(...) não constam dos autos os valores mensais de receitas financeiras para o período de janeiro/2001 a novembro/2001 e de janeiro/2002 a novembro/2002, motivo pelo qual estamos impossibilitados de procedermos aos cálculos nos termos do r. julgado. Observamos que os valores discriminados no parecer técnico se referem ao período acumulado". (ID 245336217) Dessa forma, vislumbro que todas as considerações apontadas na petição ID 247013164 já foram consideradas nos cálculos da Contadoria. Assim, o parecer do Auxiliar do Juízo deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 26686174 - Pág. 3, elaborados em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, para fixar o valor da execução em R$ 13.747,43 (treze mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), para junho/2017. Nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal no total de R$ 21.135,22 (vinte e um mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), para junho de 2017, equivalente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele indicado pela Contadoria. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o ofício para pagamento em favor de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.