Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A DESPACHO ID 429070987: Manifeste-se a CEF quanto ao pedido para levantamento parcial do depósito ID 369366088, conforme requerido. Em caso de anuência, expeça-se ofício para levantamento ao autor, nos limites indicados, bem como para apropriação do saldo remanescente pela CEF. Com a liquidação da conta, venham conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2026, 17:05
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 17:00
Publicação
17/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que o(s) ofício(s) de transferência foi(foram) cumprido(s), conforme comprovante(s) que foi(foram) juntado(s). Em prosseguimento, nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, intimo as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, quanto ao(s) comprovante(s) juntado(s), bem como ficam as partes intimadas, conforme determinado no ID 378327513: "(...) Com a juntada das guias liquidadas, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.". São Paulo, 15 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que o(s) ofício(s) de transferência foi(foram) cumprido(s), conforme comprovante(s) que foi(foram) juntado(s). Em prosseguimento, nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, intimo as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, quanto ao(s) comprovante(s) juntado(s), bem como ficam as partes intimadas, conforme determinado no ID 378327513: "(...) Com a juntada das guias liquidadas, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.". São Paulo, 15 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
03/09/2025, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O ID 372093911:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido para remessa à contadoria, uma vez que a autora não trouxe qualquer elemento a contrapor os cálculos realizados pela CEF, inclusive com a realização do depósito ID 369366088. Prossiga-se com a expedição de ofício para levantamento em favor da autora, nos termos da decisão ID 366702899. Com a juntada das guias liquidadas, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O ID 372093911:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido para remessa à contadoria, uma vez que a autora não trouxe qualquer elemento a contrapor os cálculos realizados pela CEF, inclusive com a realização do depósito ID 369366088. Prossiga-se com a expedição de ofício para levantamento em favor da autora, nos termos da decisão ID 366702899. Com a juntada das guias liquidadas, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que o(s) ofício(s) de transferência foi(foram) cumprido(s), conforme comprovante(s) que foi(foram) juntado(s). Em prosseguimento, nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, intimo as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, quanto ao(s) comprovante(s) juntado(s), bem como ficam as partes intimadas, conforme determinado no ID 378327513: "(...) Com a juntada das guias liquidadas, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.". São Paulo, 15 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que o(s) ofício(s) de transferência foi(foram) cumprido(s), conforme comprovante(s) que foi(foram) juntado(s). Em prosseguimento, nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, intimo as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, quanto ao(s) comprovante(s) juntado(s), bem como ficam as partes intimadas, conforme determinado no ID 378327513: "(...) Com a juntada das guias liquidadas, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.". São Paulo, 15 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
03/09/2025, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O ID 372093911:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido para remessa à contadoria, uma vez que a autora não trouxe qualquer elemento a contrapor os cálculos realizados pela CEF, inclusive com a realização do depósito ID 369366088. Prossiga-se com a expedição de ofício para levantamento em favor da autora, nos termos da decisão ID 366702899. Com a juntada das guias liquidadas, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O ID 372093911:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido para remessa à contadoria, uma vez que a autora não trouxe qualquer elemento a contrapor os cálculos realizados pela CEF, inclusive com a realização do depósito ID 369366088. Prossiga-se com a expedição de ofício para levantamento em favor da autora, nos termos da decisão ID 366702899. Com a juntada das guias liquidadas, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 18:48
Mero expediente
14/07/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O ID 334639430:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo os embargos declaratórios e no mérito os acolho para declarar que sobre o valor homologado deverão incidir as multas e honorários do art. 523 do CPC, no importe de 10% (dez) por cento cada. ID 336412006: Defiro o levantamento do depósito ID 335284227 em favor do exequente, conforme requerido. Expeça-se ofício para transferência Intime-se a CEF para comprovar o pagamento das referidas multas, no valor de R$ 1.102,21, devidamente atualizadas, bem como a diferença entre o valor pago e a atualização desde a data de 10/2023, no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação do pagamento, expeça-se também ofício para transferência. Após a juntada das guias liquidadas, nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O ID 334639430:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo os embargos declaratórios e no mérito os acolho para declarar que sobre o valor homologado deverão incidir as multas e honorários do art. 523 do CPC, no importe de 10% (dez) por cento cada. ID 336412006: Defiro o levantamento do depósito ID 335284227 em favor do exequente, conforme requerido. Expeça-se ofício para transferência Intime-se a CEF para comprovar o pagamento das referidas multas, no valor de R$ 1.102,21, devidamente atualizadas, bem como a diferença entre o valor pago e a atualização desde a data de 10/2023, no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação do pagamento, expeça-se também ofício para transferência. Após a juntada das guias liquidadas, nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
05/06/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 17:26
Publicação
21/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil), querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. São Paulo, 16 de janeiro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0022751-04.2014.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil), querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. São Paulo, 16 de janeiro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0022751-04.2014.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2025, 21:36
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2024, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E C I S Ã O Considerando-se a anuência das partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS – ID 319236085, fixando a condenação residual em R$ 5.511,07, posicionados para 10/2023. Sem condenação em honorários advocatícios pois se trata de apuração de valor residual.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100 Intime-se a CEF para comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, intime-se o beneficiário para indicar os dados para levantamento do depósito, que fica desde já autorizado. Com a juntada das guias liquidadas, venham conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
02/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2024, 14:09
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 16:08
Publicação
01/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 83/2023, deste Juízo Federal, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos ou esclarecimentos prestados pela Central de Cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 25 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100
26/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2024, 11:52
Expedida/certificada
25/03/2024, 11:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/02/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O ID 305244818: Diante da divergência das partes quanto à satisfação integral da obrigação, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventual valor remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100
12/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2024, 19:24
Mero expediente
09/02/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 18:07
Publicação
20/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 18 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2023, 13:07
Mero expediente
18/10/2023, 11:27
Expedida/certificada
02/10/2023, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O ID 265013069: Manifeste-se a CEF sobre a alegação de solidariedade quanto ao crédito remanescente, devendo complementar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, indique o exequente o interesse no prosseguimento em relação à correquerida Luzinete ME, intimada por edital. Em caso positivo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100 intime-se a DPU para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. ID 274116631: Informe a autora os dados bancários para transferência dos valores já depositados. Cumpra-se. Int. São Paulo, 9 de maio de 2023.
10/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2023, 18:01
Mero expediente
09/05/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 14:48
Publicação
20/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EDITAL INTIMAÇÃO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EDITAL PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES ABAIXO ARROLADAS, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE Nº 0022751-04.2014.4.03.6100. A DOUTORA ANA LÚCIA PETRI BETTO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA 6ª VARA CÍVEL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que, perante este Juízo e respectiva Secretaria tramita uma Ação de fase de Cumprimento de Sentença, processo de autos nº 0022751-04.2014.4.03.6100, iniciado em 29/09/2022, tendo como partes
EXEQUENTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. e
EXECUTADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, à qual foi atribuído o valor da causa em R$ R$ 19.182,28, buscando o pagamento da condenação fixada na ação. E, por decisão judicial, foi determinada a expedição do presente edital, para a INTIMAÇÃO da executada LUZINETE SOUSA LOPES - ME - CNPJ: 14.126.628/0001-42 para efetuar o pagamento da condenação no valor de R$ 19.182,28, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste edital, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser dado início aos atos de expropriação (artigo 523, "caput" e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Registre-se que decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil).. E, por esta razão, é expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da lei. DADO E PASSADO NESTA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, 14 de outubro de 2022.
Edital - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
REU: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O Aceito a petição ID 248177908 como início de execução tendo em vista que foram atendidos aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Retifique-se a classe processual. Altere-se o valor da causa. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para efetuar(em) o pagamento da condenação e/ou verba honorária e custas no valor de R$ 19.182,28, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser dado início aos atos de expropriação (artigo 523, "caput" e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Expeça-se edital para a intimação da requerida LUZINETE SOUSA LOPES - ME - CNPJ: 14.126.628/0001-42, com o prazo de 20 (vinte) dias, pois foi citada por edital na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, §2º, IV, CPC. Decorrido o prazo sem manifestação voluntária, dê-se vista à DPU, que já atua na curadoria especial. Registre-se que decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil). Int. Cumpra-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100
19/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2022, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
REU: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O Aceito a petição ID 248177908 como início de execução tendo em vista que foram atendidos aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Retifique-se a classe processual. Altere-se o valor da causa. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para efetuar(em) o pagamento da condenação e/ou verba honorária e custas no valor de R$ 19.182,28, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser dado início aos atos de expropriação (artigo 523, "caput" e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Expeça-se edital para a intimação da requerida LUZINETE SOUSA LOPES - ME - CNPJ: 14.126.628/0001-42, com o prazo de 20 (vinte) dias, pois foi citada por edital na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, §2º, IV, CPC. Decorrido o prazo sem manifestação voluntária, dê-se vista à DPU, que já atua na curadoria especial. Registre-se que decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil). Int. Cumpra-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100
30/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2022, 19:08
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/09/2022, 19:07
Mero expediente
29/09/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 18:12
Publicação
18/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199
REU: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado do acórdão, ficam as partes interessadas intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Paulo, 16 de março de 2022.
6ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0022751-04.2014.4.03.6100
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 15:26
Recebimento
15/03/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199-A
APELADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199-A
APELADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199-A
APELADO: LUZINETE SOUSA LOPES - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O De início, é de se consignar que a sentença não foi objeto de recurso quanto à responsabilidade solidária das rés pelo apontamento a protesto de título sem comprovação da relação jurídica subjacente (f. 39 de ID 160924280) e à ocorrência e extensão dos danos morais sofridos pela autora. Com isso, não devem ser conhecidas as alegações, em sede de contrarrazões, que dizem sobre a ausência de responsabilidade da CEF (ID 160925425, f. 3-5), a quem competia interpor recurso próprio caso pretendesse a revisão da matéria. Portanto, à luz do art. 1.013 do CPC, seja objeto de análise no presente recurso tão somente a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados pela autora. E, sem delongas, tenho que o apelo merece provimento. De fato, a autora comprovou, à f. 40 do ID 160924280, o pagamento de R$ 1.835,77 junto ao Cartório de Protesto da Comarca de Camanducaia-MG, referente ao apontamento de título n. 38948, cuja nulidade foi declarada na sentença. Ora, tendo sido reconhecida a prática do ato ilícito e demonstrado pela parte o prejuízo material daí advindo – inclusive por meio de recibo emitido por oficial de protesto, dotado de fé pública –, evidente o dever das rés de indenizá-la pelo valor despendido indevidamente. Considerando que o dano ora reconhecido adveio de ilícito extracontratual, sobre a indenização devem incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), que, no caso, corresponde à data do pagamento, em 07/10/2013. Ressalte-se, ainda, que a taxa SELIC é a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil e não se admite sua cumulação com correção monetária, uma vez que esta já está compreendida na formação da taxa. Este é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação." (STJ. EDcl no RESP 1.025.298 RS. Segunda Seção. Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão. DJe 01/02/2013). Portanto, sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos materiais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do pagamento, exclusivamente pela SELIC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA contra LUZINETE SOUSA LOPES – ME e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arguindo, em suma, que, em 02/10/2013, foi intimada do apontamento para protesto de débito de R$ 1.835,77, referente a duplicata emitida por venda de mercadorias, em que figuravam como sacadora e apresentante as rés, respectivamente. Aduziu, porém, que não contratou serviços nem adquiriu mercadorias que justificassem a emissão da duplicata, sendo o débito inexigível, embora o tenha pago para evitar o protesto. Portanto, postulou a anulação do título e a condenação das rés em indenização por danos materiais e morais (ID 160924280, f. 4-14). As rés contestaram (f. 51-63 e ID 160925388) e, com a réplica (ID 160925392), foi prolatada a sentença (ID 160925393), cujo dispositivo, após oposição de embargos declaratórios, passou a contar com a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do protesto do título registrado sob o nº 38948 junto ao Cartório de Protesto da Comarca de Camanducaia, condenando as corrés, solidariamente, ao pagamento, em favor da Autora, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dividido na proporção de 50 % para cada uma delas, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF e juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência mínima da Autora, condeno as corrés, solidariamente, ao recolhimento integral das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 3°, I e 4º, III do CPC/2015.” (ID 160925404). Embargos declaratórios não conhecidos (ID 160925416). Apela a autora (ID 160925419), arguindo, em suma, que consta o comprovante de pagamento da duplicata declarada nula nos autos, pelo que a sentença deve ser reformada para acolher, também, a pretensão de indenização por danos materiais. Contrarrazões das rés (ID 160925425 a 160925428). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022751-04.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação a fim de CONDENAR solidariamente as rés a pagar à autora indenização por danos materiais na importância de R$ 1.835,77 (um mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora a partir da data do pagamento (07/10/2013), exclusivamente pela Taxa SELIC. À luz do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DUPLICATA APONTADA A PROTESTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. PAGAMENTO DO TÍTULO COMPROVADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. TAXA SELIC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia recursal diz tão somente acerca da ocorrência e extensão dos danos materiais alegados pela autora, visto que a sentença não foi objeto de recurso quanto à responsabilidade solidária das rés pelo apontamento a protesto de título sem comprovação da relação jurídica subjacente e à indenização por danos morais. 2. Tendo sido reconhecida a prática do ato ilícito e demonstrado pela parte o prejuízo material daí advindo – inclusive por meio de pagamento de pagamento emitido por oficial de protesto, dotado de fé pública –, evidente o dever das rés de indenizá-la pelo valor despendido indevidamente. 3. Tratando-se de dano advindo de ilícito extracontratual, sobre a indenização devem incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a data do pagamento. 4. Portanto, sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos materiais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do pagamento, exclusivamente pela SELIC. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, CONHECEU E DEU PROVIMENTO à apelação a fim de CONDENAR solidariamente as rés a pagar à autora indenização por danos materiais na importância de R$ 1.835,77 (um mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora a partir da data do pagamento (07/10/2013), exclusivamente pela Taxa SELIC. À luz do art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários fixados na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2021, 19:03
Expedida/certificada
30/03/2021, 14:05
Petição (Apelação)
19/01/2021, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
27/11/2020, 15:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2020, 19:07
Conclusão (para julgamento)
03/11/2020, 18:06
Publicação
22/10/2020, 07:00
Expedida/certificada
19/10/2020, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2020, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 07:00
Expedida/certificada
20/08/2020, 17:35
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/08/2020, 16:36
Conclusão (para julgamento)
10/08/2020, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2020, 07:00
Expedida/certificada
13/07/2020, 19:29
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2020, 19:34
Publicação
13/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2020, 07:00
Expedida/certificada
10/05/2020, 13:20
Procedência em Parte
08/05/2020, 18:18
Conclusão (para julgamento)
06/12/2019, 10:40
Publicação
18/11/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2019, 07:00
Expedida/certificada
12/11/2019, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2019, 07:00
Expedida/certificada
03/10/2019, 13:36
Julgamento em Diligência
02/10/2019, 15:33
Publicação
25/03/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2019, 07:00
Conclusão (para julgamento)
21/03/2019, 09:52
Remessa (outros motivos)
05/12/2018, 15:18
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/11/2018, 15:39
Conclusão (para julgamento)
21/11/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 13:30
Mero expediente
05/10/2018, 13:06
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 18:40
Mero expediente
29/06/2018, 11:54
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 15:14
Mero expediente
20/06/2017, 19:00
Conclusão (para despacho)
14/06/2017, 17:29
Mero expediente
17/07/2015, 16:33
Conclusão (para despacho)
17/07/2015, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/01/2015, 14:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)