Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ROBERTO MALUFFI Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803-N, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001580-16.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos, afastando o reconhecimento de coisa julgada, mas reconhecendo a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário. O embargante sustenta que o termo inicial da decadência não se conta do trânsito em julgado, mas do primeiro pagamento do benefício, já que o exercício do direito à pretensão revisional independia do trânsito em julgado da demanda anterior e podia ser desde logo exercido, razão pela qual, não o fazendo, operou-se a decadência. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame, o acórdão abordou com clareza a matéria cuja alegação de omissão é apontada: "Compulsando o sistema SAT à disposição no gabinete desta Relatora, verifico que o primeiro pagamento do benefício cuja revisão se pretende (NB 42/148.417.646-1) ocorreu em 18/05/2009. Nesta data teve início o decurso do prazo decadencial para revisão do jubilamento, que, portanto, teve termo final em 18/05/2019." "Assevero, sem prejuízo, que o objeto da lide e as pretensões levadas a julgamento nas ações anteriores são independentes entre si, de modo que a reclamação ao direito poderia ser exercida no todo ou singularmente em qualquer tempo no decênio decadencial." Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao termo inicial da decadência, consignando que este se conta do primeiro pagamento do benefício (18/05/2009) e que o direito à revisão poderia ter sido exercido a qualquer tempo dentro do prazo decadencial, independentemente do trânsito em julgado de demandas anteriores com pretensões distintas. Justamente porque o benefício foi concedido em demanda que não versou sobre a especialidade dos períodos ora controvertidos (processo nº 0002320-38.2008.4.03.6302, que tratou exclusivamente da conversão de tempo comum em especial pelo redutor de 0,71), é que o termo inicial da decadência se conta do primeiro pagamento do benefício, e não de eventual trânsito em julgado daquela ação. Com efeito, sendo as pretensões independentes e tendo as ações anteriores objeto jurídico diverso - a saber, a conversão de tempo comum em especial mediante aplicação de redutor, e não o reconhecimento direto da especialidade dos períodos laborais -, o exercício do direito à pretensão revisional ora deduzida não dependia do trânsito em julgado das demandas precedentes e podia ser exercido desde logo, a partir do primeiro pagamento do benefício. Não havendo qualquer óbice jurídico ou fático que impedisse o autor de postular, desde 18/05/2009, a revisão do benefício com base no reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1977 a 30/04/1979, 06/09/1979 a 28/12/1980, 01/09/1981 a 01/01/1982 e 01/12/1982 a 08/03/1983, o prazo decadencial decenal previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91 começou a fluir naquela data, encerrando-se em 18/05/2019. O pedido administrativo de revisão, protocolado apenas em 07/02/2022, sobreveio quando já transcorrido integralmente o lapso fulminatório, consumando-se, assim, a decadência do direito. A circunstância de o autor ter ajuizado ações anteriores com fundamentos jurídicos diversos não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial para o exercício de pretensão revisional autônoma, que poderia e deveria ter sido deduzida tempestivamente no decênio legal. A argumentação do embargante, portanto, não apenas foi enfrentada pelo acórdão embargado, como, em verdade, confirma o entendimento nele adotado, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que o embargante pretende é ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida, o que é inviável nesta via recursal. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Ementa Direito Previdenciário. Embargos de Declaração. Decadência do direito de revisão de benefício previdenciário. Termo inicial. Arts. 1.022 e 1.026 do CPC e art. 103-A da Lei 8.213/91. Embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame A parte autora opõe embargos de declaração em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento a embargos de declaração anteriormente opostos, afastando o reconhecimento de coisa julgada, mas reconhecendo a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) há omissão no acórdão embargado quanto ao termo inicial da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário; e (ii) se esse termo deve ser contado do primeiro pagamento do benefício ou do trânsito em julgado da demanda anterior. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (arts. 1.022 e 1.026 do CPC), não sendo cabíveis para rediscutir o mérito quando a decisão é incompatível com a tese sustentada pela parte. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao termo inicial da decadência, consignando que este se conta do primeiro pagamento do benefício (18/05/2009) e que o direito à revisão poderia ter sido exercido a qualquer tempo dentro do prazo decadencial, independentemente do trânsito em julgado de demandas anteriores com pretensões distintas. Sendo as pretensões independentes e tendo as ações anteriores objeto jurídico diverso - conversão de tempo comum em especial mediante aplicação de redutor, e não reconhecimento direto da especialidade dos períodos laborais -, o exercício do direito à pretensão revisional ora deduzida não dependia do trânsito em julgado das demandas precedentes e podia ser exercido desde logo, a partir do primeiro pagamento do benefício. Não havendo qualquer óbice jurídico ou fático que impedisse o autor de postular, desde 18/05/2009, a revisão do benefício com base no reconhecimento da especialidade de determinados períodos, o prazo decadencial decenal previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91 começou a fluir naquela data, encerrando-se em 18/05/2019, de modo que o pedido administrativo de revisão protocolado apenas em 07/02/2022 sobreveio quando já transcorrido integralmente o lapso fulminatório. A circunstância de o autor ter ajuizado ações anteriores com fundamentos jurídicos diversos não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial para o exercício de pretensão revisional autônoma, que poderia e deveria ter sido deduzida tempestivamente no decênio legal. A argumentação do embargante foi enfrentada pelo acórdão embargado, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo o recorrente, em verdade, ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário é contado do primeiro pagamento do benefício, e não do trânsito em julgado de demanda anterior que verse sobre pretensão diversa. 2. A existência de ações anteriores com fundamentos jurídicos distintos não suspende nem interrompe o prazo decadencial para o exercício de pretensão revisional autônoma." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.026 do CPC; art. 103-A da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão