Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: VIACAO TRANSOPER LTDA - MASSA FALIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO SURIANO - SP190293, FELIPE BARBI SCAVAZZINI - SP314496 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002377-60.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MASSA FALIDA VIAÇÃO TRANSOPER LTDA, representada pela Administradora Judicial nomeada nos autos da falência, processo de nº 1000281- 76.2017.8.26.0572, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, alegando inexigibilidade do título executivo em virtude de sua iliquidez, aduzindo a inobservância do marco final para atualização da dívida, a partir da data da decretação de falência, em 25/09/2017, com fundamento nos artigos 9º, inciso II, e 124, caput, da Lei 11.101/05. Requereu a concessão da justiça gratuita e diferimento do pagamento com a reserva de numerário nos autos da falência, conforme previsto no artigo 84, IV, da referida Lei. Intimada a se manifestar, a ANTT refutou os argumentos da excipiente (Id 251022149). É o relatório. Passo a decidir. De início, anoto ter havido a realização da penhora no rosto dos autos do processo falimentar n. 1000281-76.2017.826.0572 (p. 11 do Id 239711358). Quanto ao pedido de concessão da Justiça Gratuita, no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, para concessão do benefício da Justiça Gratuita exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas e custas processuais, o que, no entanto, não restou comprovado nos autos. Nesse sentido: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA.HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO.INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido (STJ, 3ª Turma, RESP 1.648.861, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2017). Ademais, por se tratar de exceção de pré-executividade, o acolhimento ou não desse pedido não irá refletir em condenação de honorários ou custas, considerando sua natureza de decisão interlocutória. No tocante aos juros moratórios, devem incidir até a data da quebra, na forma do artigo 124 da Lei n. 11.101/05, ficando consignado que, após a decretação da falência, a aplicação da taxa SELIC fica condicionada à suficiência de ativos para o pagamento do principal. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 11.101/2005. JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. APÓS A INCIDÊNCIA FICA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO DA MASSA. RECURSO IMPROVIDO. - Quanto aos juros de mora, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". - No mesmo sentido da antiga Lei de Falência (artigo 26 do Decreto-lei nº 7661/45), o novo diploma não exclui os juros moratórios antes da verificação da capacidade de pagamento do ativo apurado da falida. - Pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a exigibilidade dos juros de mora, anteriormente à decretação da falência independe da suficiência do ativo. No entanto após a quebra, os juros moratórios serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. - Os juros moratórios devem incidir somente até a data da quebra da recorrida, sendo que, após a quebra, a cobrança fica condicionada à suficiência do ativo da massa. Assim, inviável a exclusão dos juros moratórios sem a prova da insuficiência do ativo apurado. - Recurso de apelação improvido. (TRF3 - QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1711793, Processo 0004243-82.2011.4.03.6110, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019) Dessa forma, não havendo ativos suficientes para o pagamento do principal, os juros moratórios (Taxa SELIC) são indevidos a partir da quebra, nos termos do artigo 124 da Lei n. 11.101/2005. Nesse ponto, é de se ressaltar que houve incidência da taxa Selic entre a data da quebra e a do ajuizamento, todavia, ainda não se mostra possível avaliar que o ativo da massa falida não será suficiente para cobrir todo o passivo, questão que deverá ser posteriormente averiguada pelo próprio juízo falimentar.
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade e o requerimento de concessão de justiça gratuita. Requeira a exequente o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo sobrestado, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Intimem-se.