Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GW SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011954-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por GW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUTORIEDADE. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E DE JUROS ABUSIVOS. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - O caso dos autos mostra a validade dos contratos celebrados, daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF. - Apelação não provida. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente foram rejeitados pela Turma julgadora. Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial e violação ao art. 1.015, § único, I, do Código Civil, sustentando a inexigibilidade do título executivo em face da ineficácia do aval prestado, tendo em vista cláusula contratual que previu limitação de poderes para constituição de dívidas/obrigações acima de R$ 100.000,00. Afirma que: a) é necessária prévia e expressa autorização escrita de sócios que representassem 60% do capital social da empresa para a prática, validade e eficácia de atos nesse sentido, inexistente no presente caso; b) o banco recorrido não se certificou das diligências necessárias na hora da contratação, qual seja, a análise do contrato social a fim de verificar a existência de poderes dos sócios da recorrente presentes à época para essa finalidade, os quais não detinham o poder requisitado pelo documento; c) o contrato social, devidamente averbado, era claro ao restringir a constituição de dívidas nos moldes acima explicitados, produzindo efeitos contra terceiros; e) o art. 1.015 do Código Civil, aplicável ao caso pelas regras do direito intertemporal, estabelece a possibilidade de opor a terceiros eventuais limitações da prática de atos em nome da sociedade por seus sócios; f) a teoria da aparência/boa-fé não merece prosperar em face do art. 1.015. Decido. O recurso não merece admissão. No que se refere à alegação referente ao art. 1.015 do Código Civil, anote-se que a decisão recorrida não tratou do tema sob o enfoque trazido nas razões do recurso especial, ou seja, decidiu a lide com base em fundamentos diversos, não tendo a parte recorrente impugnado devidamente tais fundamentos. Para melhor esclarecimento, segue transcrição de trecho do voto tratando da matéria (ID 256899935, p. 3/4 - fls. 458/459): No que concerne à irregularidade do aval concedido, é preciso destacar que a cédula de crédito bancário foi avalizada pela apelante em favor da emitente ARTE CLEANER CLÍNICAS MÉDICAS LTDA. Assinaram o aval, representando a apelante, os senhores JOÃO TREVISO e RENATO RIBEIRO GARCIA (id 256594090; fl. 125). De acordo com a “Ata da reunião de sócios quotistas realizada em 31/05/2012” (id 256594090/ fls. 106/109), JOÃO TREVISO foi investido no cargo de “diretor administrativo financeiro”, ao passo que RENATO RIBEIRO GARCIA passou a ocupar o cargo de “diretor superintendente”. Conforme cláusula 1.4 da ata em comento, é competência dos diretores: (...) Destarte, os representantes da apelante detinham poderes para celebrar o aval, conforme consta da ata realizada em 31/05/2012, pouco tempo antes da emissão da cédula exequenda, que se deu em 09/10/2012. Assim, em que pese a alegação da apelante de que, conforme cláusula 9ª do Contrato Social da executada, a validade e eficácia de atos que importem a constituição de obrigações passivas acima de R$ 100.000,00 dependem de prévio e expresso consentimento, por escrito, de sócios que representem, ao menos, 60% do capital social, tal objeção não pode ser interposta à credora que, de boa–fé, aceitou a garantia ofertada. Ademais, como bem observado pelo juízo a quo (id 256594127): “por expressa disposição do contrato social (Cláusula 7ª, item iii, c), todas as atividades realizadas foram submetidas aos sócios da sociedade, e não consta qualquer informação de impugnação por parte dos mesmos acerca do aval realizado, vindo a sociedade somente agora, após o recebimento da quantia emprestada, impugnar o ato com o propósito de se isentar da responsabilidade”. Dessa maneira, a matéria trazida no recurso especial não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Constata-se, ainda, que a matéria não foi considerada na fundamentação da decisão recorrida e tampouco na decisão dos embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, rejeitados pela E. Turma. Dessa maneira, incide, também, no caso em tela, a vedação expressa no verbete da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Não houve alegação de violação ao art. 1022 do CPC. A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu pela regularidade do aval concedido, nos termos do trecho do voto acima transcrito. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Verifica-se, também, que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Por fim, não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1554533 2019.02.23759-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 18/12/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de modo dissentâneo, o que não restou comprovado no presente caso. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1518728 2019.01.63918-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 22/11/2019) (destaquei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023.