Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAQUEL BAETA MARINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANA JESUS MARQUES - SP333360
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Diante do trânsito em julgado, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.293.497,29, valor atualizado até novembro de 2021, documento id n.º 150453353. Instado, o INSS ofertou impugnação, reconhecendo como devido o valor de R$ 571.134,55 a título de principal e R$ 68.536,15 referentes aos honorários advocatícios, totalizando assim R$ 639.670,70, também para novembro/2021. Aponta a existência de excesso de execução de R$ 775.758,20, documento id n.º 243443061. A parte autora requereu a inclusão das parcelas vincendas no cálculo e a implantação do benefício nos termos da decisão transitada em julgado. O INSS trouxe aos autos rol de documentos a serem apresentados pela autora, documento id n.º 247533595, o que foi parcialmente atendido pela autora em 11.05.2022. O INSS ofertou manifestação para que a autora acostasse aos autos certidão de nascimento/casamento e termo de opção quanto ao benefício mais vantajoso, documento id n.º 254716473, o que foi atendido pela parte autora em 11.07.2022. A advogado da parte autora requereu a reserva dos honorários contratuais, documento id n.º 275715513. Intimado, o INSS informou estar pendente autorização do Ministério da Economia para a implantação do benefício da autora em folha de pagamento, documento id n.º 279321181. Expedido novo ofício ao INSS, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, documento id n.º 281862829. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos em 26.04.2023, documento id n.º 284846806. A parte autora concordou com os cálculos elaborados pela contadoria Judicial, requerendo a expedição de requisitórios referentes ao principal, com destaque dos honorários contratuais, e aos honorários sucumbenciais, documento id n.º 286262827. O INSS ofertou impugnação, documento id n.º 289276717, apontando a existência de inconsistências e razão da prescrição quinquenal e do termo inicial para contagem dos juros e requerendo a elaboração de contas separadas para o período em que a autora recebia 50% do valor da pensão e para o período em que passou a receber 100% do valor da pensão. O INSS requereu a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à autora, documento id n.º 28978493. O INSS apresentou cálculos dos valores que entende devidos, documento id n.º 289330789, já incluídas as parcelas vencidas até a implantação do benefício, e acostou aos autos comprovantes de implantação do benefício em 13.06.2023. A autora concordou com os valores apurados pelo INSS, documento id n.º 293216594, e requereu a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos, documento id n.º 293240566. A parte autora alegou a existência de pagamento a menor efetuado em junho de 2023, documento id n.º 295545991. O INSS informou ter requerido a correção dos valores, documento id n.º 300251702, e explicitou os valores corretos devidos à autora a título de pensão, documento id n.º 303095057. A parte autora concordou com as explicitações, requereu homologação dos cálculos para expedição dos requisitórios e a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram deferidos. É o relatório. Decido. De início observo que os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora, documento id n.º 285060218, considerando estar desempregada, não possuir bens e não declarar renda. Muito embora a presente ação tenha sido julgada procedente, a pensão da autora somente foi reimplantada a partir de junho de 2023, após a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ocorrida em 27.04.2023, e os atrasados a que faz jus sequer lhe foram pagos. Em suma, a situação econômica financeira da autora não foi modificada pela procedência da presente ação, nem pode a autora ser penalizada com a revogação do benefício em razão do futuro recebimento de valores a que faz jus pela ilegal cassação da pensão que recebia. Considerando que houve a reimplantação da pensão da autora a partir de junho de 2023, foi a decisão integralmente cumprida neste ponto. Quanto aos valores vencidos e não pagos, havendo expressa concordância da autora exequente, documento id n.º 293216594, devem os cálculos da União, documento id n.º 289330790, ser homologados. Isto posto:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010595-13.2016.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita oposta pelo INSS, mantendo os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora exequente. Homologo os cálculos apresentados pelo INSS, documento id n.º 289330790, os quais passam a integrar a presente decisão, para reconhecer como devido à parte autora o valor total de R$ 1.188.926,99, (um milhão, cento e oitenta e oito mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 953.552,11, (novecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), a título de principal e R$ 127.385,03, (cento e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e três centavos), a título de honorários, valores atualizados até abril de 2023. Expeçam-se os requisitórios dos valores devidos, observando, quanto ao principal, o destaque da verba honorária de 18%, conforme previsto na cláusula segunda do contrato constante do documento id n.º 275715524. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo nos percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor do excesso apontado, devidamente atualizados, (R$ 775.758,20 para novembro de 2021), observado o parágrafo quinto do mesmo artigo de lei, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram deferidos nestes autos. P.R.I.