Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GALDERMA DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GALDERMA DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5013932-80.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
EMBARGANTE: GALDERMA DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA Advogado do(a): DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345-A EMBARGADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: GALDERMA DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA Advogado do(a): DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345-A EMBARGADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Não assiste razão à embargante. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios, uma vez que diante da modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, há implicação na proporção da sucumbência. Assim, o acórdão foi explícito quanto à matéria ora discutida: "Acerca do ponto específico da irresignação, não procedem os argumentos da agravante, uma vez que o Pleno do STF acolheu, em parte, os embargos de declaração no RE 574.706, para modular os efeitos do julgado, o que resulta na procedência parcial do pedido. Portanto, nesse caso, deve ser aplicado os termos do art. 86 do CPC, em que ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência. Assim, no que diz respeito à sucumbência recíproca, cada parte, deve arcar com a verba honorária em favor do contraposto, arbitradas nos percentuais mínimos das faixas aplicáveis, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, CPC, incidindo sobre o valor do respectivo proveito econômico. Nesse sentido o entendimento desta Quarta Turma: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PIS COFINS. ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. No julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 574.706, o Plenário do E. STF, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. 3. Ante a modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706, condena-se tanto a União Federal como a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, do diploma processual civil, devendo o percentual mínimo ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o §4º, II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no §5º, do mesmo artigo. 4. Agravo improvido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5016200-78.2018.4.03.6100, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Julgamento 17/02/2023, Publicação 25/02/2023)". Por todo o exposto, no tocante aos artigos prequestionados 27 da Lei nº 9.868/99 e artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais. Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, visto que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA REJEITADOS. - Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios, uma vez que diante da modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, há implicação na proporção da sucumbência. - Assim, o acórdão foi explícito quanto à matéria ora discutida. - Acerca do ponto específico da irresignação, uma vez que o Pleno do STF acolheu, em parte, os embargos de declaração no RE 574.706, para modular os efeitos do julgado, o que resulta na procedência parcial do pedido. Portanto, nesse caso, deve ser aplicado os termos do art. 86 do CPC, em que ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência. - No que diz respeito à sucumbência recíproca, cada parte, deve arcar com a verba honorária em favor do contraposto, arbitradas nos percentuais mínimos das faixas aplicáveis, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, CPC, incidindo sobre o valor do respectivo proveito econômico. Precedentes. - Por todo o exposto, no tocante aos artigos prequestionados: 27 da Lei nº 9.868/99 e artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais. - Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. - O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, visto que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013932-80.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela GALDERMA DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA em face do acórdão que, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno por ela interposto. Em suas razões, a embargante sustenta que a r. decisão ora embargada foi contraditória ao fixar sucumbência recíproca, ante a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Aduz que não há que se falar em sucumbência por parte da ora Embargante, uma vez que os pedidos foram integralmente procedentes. O fato de ter limitado o período da repetição do indébito, em razão da modulação dos efeitos arbitrada pelo STF, visando ao interesse público, com base no permissivo legal excepcional, não gera qualquer sucumbência para a Embargante, tampouco os ônus dela decorrentes. Prequestiona os seguintes preceitos legais: artigo 27 da Lei nº 9.868/99 e artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5013932-80.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. WILSON ZAUHY, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA votaram na forma do art. 260, § 1° do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.