Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: ISRAEL DE OLIVEIRA, DARCI CORREA DE OLIVEIRA, JESUS FERREIRA BATISTA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SONIA APARECIDA DE LIMA SANTIAGO FERREIRA DE MORAES - SP61796 DECISÃO Ciência às partes da reativação dos autos. Conforme decidido pela Superior Instância, embora a União tenha sucedido a RFFSA em suas dívidas e obrigações, a execução material do apostilamento e o pagamento das complementações de aposentadoria dos ex-ferroviários da FEPASA são de responsabilidade da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com esteio nas Leis Estaduais nº 10.410/1971 e 9.343/1996. Diante da solidariedade passiva reconhecida e da premissa de que a União não possui meios técnicos para interferir na folha de pagamentos do Estado, DETERMINO a INCLUSÃO E a INTIMAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP), na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: Promova o efetivo apostilamento da média das horas extras habituais e do adicional noturno nos proventos de complementação de aposentadoria dos exequentes; Comprove nos autos a implantação das diferenças em folha de pagamento, sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento injustificado. Com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (implantação em folha), deverão os exequentes ser intimados para apresentarem a memória de cálculo atualizada das parcelas vencidas (atrasados), viabilizando o prosseguimento da execução do valor devido pela União, conforme a sucessão da RFFSA. Intimem-se as partes, inclusive a União, acerca do retorno dos autos e do presente comando. Int.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021121-88.2006.4.03.6100