Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISRAEL DE OLIVEIRA, DARCI CORREA DE OLIVEIRA, JESUS FERREIRA BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: SONIA APARECIDA DE LIMA SANTIAGO FERREIRA DE MORAES - SP61796 Advogado do(a)
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APELANTE: SONIA APARECIDA DE LIMA SANTIAGO FERREIRA DE MORAES - SP61796
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021121-88.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ISRAEL DE OLIVEIRA, DARCI CORREA DE OLIVEIRA, JESUS FERREIRA BATISTA Advogado do(a)
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APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
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APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Inicialmente, cumpre assinalar que reconhece-se a competência desta Turma para apreciação do feito, ante a natureza da demanda subjacente, em que se discute a complementação de benefícios concedidos a ex-ferroviários da FEPASA, matéria diversa da previdenciária, cuja apreciação caberia à Terceira Seção desta Corte (cf. CC 2012.03.00.029292-8, Relatora Desembargadora Therezinha Cazerta; Órgão Especial, publicado em 06/09/2013). Com efeito, após ter sido regularmente citada, a União Federal moveu os presentes embargos de terceiro, pugnando pela desconstituição da penhora sobre créditos da RFFSA junto à FCA - Ferrovias Centro-Atlântica S/A, determinada em sede de execução em curso nos autos da ação ajuizada contra a extinta FEPASA, com o fito de obter a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, ao argumento de que os bens são inalienáveis e impenhoráveis, uma vez que passaram a integrar o patrimônio da União (processo nº 2006.61.00.021116-6). Quando do ajuizamento dos embargos de terceiro, em 22/06/2004, perante a Justiça Estadual, a União Federal era detentora dos créditos da RFFSA junto à FCA - Ferrovias Centro-Atlântica S/A, tendo em vista os termos do "Segundo Termo Aditivo", datado de 09.11.1998, em que o BNDES cedeu e transferiu para a União, em contrato celebrado com base na Medida Provisória nº 1.682-7, de 26.10.1998, e no Decreto n° 2.830, de 29.10.1998, os créditos relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, adquiridos pelo BNDES junto à RFFSA, por meio do contrato n° 98.2.186.8.1, de 29.04.1998 (ID Num. 107464828 - Pág. 57/62). Ocorre que, durante a tramitação destes embargos de terceiro, foi editada a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, que encerrou o processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA e estabeleceu que a partir de a partir de 22 de janeiro de 2007, a União sucederia a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, nos seguintes termos: "Art. 1º Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sociedade de economia mista instituída com base na autorização contida na Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957. Parágrafo único. Ficam encerrados os mandatos do Liquidante e dos membros do Conselho Fiscal da extinta RFFSA. Art. 2º A partir de 22 de janeiro de 2007: I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do do art. 17 desta Lei; e II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do do art. 8o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008". Assim, tem-se que a União, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A -RFFSA, a partir da edição da Lei 11.483/2007, deixou de ostentar a condição de terceira interessada e só poderia discutir a matéria na condição de parte, interpondo, se fosse o caso, o recurso de embargos à execução, na condição de executado. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. 1. Com o advento da Lei 11.483/2007 e a conseqüente extinção da RFFSA, passou a União a ser sucessora de todos os direitos e obrigações em ações judiciais em que a referida sociedade atuava na qualidade de autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada. 2. Assumindo a União a qualidade de parte na Ação de Indenização, perde a condição de terceira interessada nos autos de Embargos de Terceiro, tendo em vista a superveniente perda de legitimidade processual. 3. No caso, a defesa da recorrente se dará nos autos da própria ação principal, por Embargos do Devedor. 4. Recurso Especial não provido." (RESP 200901106395, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/06/2010..DTPB:.) Sobre a matéria, já se pronunciou este Tribunal, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADO PELA UNIÃO FEDERAL. PENHORA SOBRE CREDITOS PERTENCENTES À RFFSA. MP 353/2007. SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CARENCIA SUPERVENIENTE. 1. Versam os presentes embargos de terceiro sobre a impossibilidade de manutenção da penhora realizada sobre créditos vincendos da RFFSA junto à FCA - Ferrovia Centro-Atlântica S/A, empresa arrendatária de bens operacionais de propriedade da executada, decorrentes do Contrato nº 048/96, pois os valores penhorados atinentes ao período compreendido entre janeiro/2002 e abril/2005 não mais pertencem à Rede Ferroviária Federal, e sim à União, uma vez tais montantes terem-lhe sido cedidos de modo oneroso, legal e pro solvendo, por meio do Contrato nº 98.2.186.8.1, celebrado com base na Medida Provisória nº 1.682-7, de 26/10/1998 e no Decreto nº 2.830, de 29/10/1998, oponível a terceiros, portanto, nos termos dos artigos 1.067 e 1.068 do Código Civil. 2. A Lei nº 11.483/07 estabeleceu a União Federal como sucessora da extinta RFFSA, a qual por sua vez havia anteriormente incorporado a FEPASA, nos direitos, obrigações e ações judiciais nas quais a Rede Ferroviária Federal figure como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvando apenas as causas envolvendo pessoal da ativa, não sendo esta, no entanto, a hipótese dos presentes autos. 3. Tendo sido legalmente atribuída à União a legitimidade para suceder aRFFSA nos autos principais, daí exsurge de modo inconteste não ser detentora da condição de terceiro para fins de interposição dos presentes embargos, tampouco para veiculação de qualquer outro expediente concernente à intervenção de terceiro prejudicado. 4. Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC 00033936820054036100; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1422690, Desembargador Federal José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2014) "EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE CRÉDITO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE UNIÃO, BNDES E RFFSA. EDIÇÃO DA LEI 11.483/2007. UNIÃO FEDERAL COMO SUCESSORA DA RFFSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. 1. Em 25 de abril de 2003, a União Federal interpôs os presentes embargos de terceiro em face de SERGIO VIDAL, visando a desconstituição da penhora realizada nos autos principais. Na ação principal - Ação Ordinária nº 2003.61.00.16075-3, em apenso, foi proferida sentença de procedência, na fase de conhecimento, condenando a extinta FEPASA a efetuar a complementação do benefício de aposentadoria, incorporando a média dos valores dos adicionais noturnos e horas extras prestadas, pagando as diferenças daí decorrentes. Em 25 de abril de 1997, foi dado início à fase de execução. 2. A FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A - foi incorporada pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A., por força do Decreto nº 2.502/98. 3. Foi efetivada a penhora dos créditos da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A junto à FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A. 4. A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A também foi extinta e foi sucedida pela União Federal, nos termos das Medidas Provisórias ns. 245/2005, 246/2005 e 356/2007 (convertida na Lei nº 11.483/2007). 5. À época do ajuizamento dos presentes embargos de terceiro (25/04/2003), a União não era sucessora da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, mas tinha interesse na discussão. 6. Ocorre que, durante a tramitação destes embargos de terceiro, foi editada a Lei 11.483, de 31 de maio de 2007, segundo a qual A União, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A -RFFSA, assumiu os direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja parte. 7. À época da interposição destes embargos, a União tinha interesse e legitimidade para a sua propositura; contudo, a partir da edição da Lei 11.483/2007, só pode discutir a matéria na condição de parte, interpondo, se for o caso, o recurso de embargos à execução, na condição de executado. 8. Preliminar acolhida. Apelação provida." (ApCiv 0016105-61.2003.4.03.6100..RELATOR Juíza convocada Giselle França, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Posto isso inarredável reconhecer a carência superveniente da ação, devendo ser discutida a forma de satisfação da débito judicial relativo aos atrasados nos autos da execução subjacente. No caso, verifica-se, ainda, que a sentença ultrapassou a mera análise da ocorrência ou não de indevida constrição de bens, declarando, de ofício, a ilegitimidade da União para figurar na própria execução subjacente a estes autos, por considerar que a responsabilidade pelo pagamento das complementações de inativos e pensionistas não foi objeto de transferência para a RFFSA, quando da incorporação da FEPASA, permanecendo sob única e exclusiva responsabilidade do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 4°, caput e § 1°, da Lei Estadual nº 9.343/1996, que autorizou a transferência do controle acionário da FEPASA. Ora, não se discute o direito à complementação de benefícios de trabalhadores da Rede Ferroviária Federal – RFFSA, nos termos da Lei nº 8.186/1991 e 10.478/2002, mas sim a revisão da aposentadoria de ex-ferroviários da FEPASA, com a equiparação aos valores da ativa, incorporando-se a média de horas extras e adicionais noturnos, com fundamento nos artigos 201 e seguintes do Estatuto dos Ferroviários (Decreto Estadual n0 35.530/1959). A sentença de procedência foi confirmada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Ids Num. 107464810 - Pág. 95/100; Num. 107464810 - Pág. 123/125). Em 11/8/1998, a RFFSA ingressou no feito (Num. 107464810 - Pág. 128), tendo havido a citação da Fazendo do Estado de São Paulo, em 23/9/1998 (Num. 107464811 - Pág. 92). Dito isso, temos que o devedor contra quem restou formado o título executivo judicial foi a FEPASA/RFFSA, questão em relação à qual operou-se a imutabilidade, em decorrência da coisa julgada delineada no processo de conhecimento. É também certo que a União Federal sucedeu as dívidas da RFFSA. Não por outro motivo, o feito foi encaminhado à Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição da República, com o deslocamento dos autos, já em fase executória, em razão da União Federal ter sucedido a RFFSA, conforme o estabelecido na Lei nº 11.483/2007 que encerrou o processo de liquidação da referida companhia e estabeleceu em seu art. 2º o que segue: Art. 2o A partir de 22 de janeiro de 2007: I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei. A Súmula 365, do E.STJ, é útil para a questão posta nos autos: “A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual.” Ao decidir caso análogo, no bojo de Conflito de competência suscitado entre vara cível e previdenciária, o Órgão Especial desta E.Corte teve em foco o fato de ser a RFFSA a devedora contra quem restou formado o título executivo judicial; por consequência, assumindo as dívidas da RFFSA, a União Federal deve honrar o valor executado. Por bastante esclarecedora, veja-se a ementa do acórdão: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSIONISTAS DE TRABALHADORES DA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS NA ATIVA DOS RESPECTIVOS INSTITUÍDORES. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 25ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP. - Carece aos juízos das varas especializadas em matéria previdenciária competência para feito em que se discute a complementação de benefícios instituídos por ex-ferroviários da FEPASA. - Caso que não guarda semelhança com os precedentes em que o Órgão Especial reconheceu, em 30 de março de 2006, no julgamento dos CC 8611 (reg. nº 2006.03.00.003959-7, DJU de 24.4.2006) e 8294 (reg. nº 2005.03.00.063885-3, DJU de 18.10.2006), e em 27 de fevereiro de 2008, ao decidir o CC 9694 (reg. nº 2006.03.00.082203-6, DJU de 26.3.2008), competir às turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte analisar os recursos tirados de demandas cujos pedidos versam sobre complementação de aposentadorias e pensões originadas de proventos recebidos por trabalhadores da Rede Ferroviária Federal - RFFSA. - Já neste, em que diversa a causa petendi, ausente questionamento que envolva os ditames da Lei 8.186/91 e mais propriamente a aludida complementação paga aos beneficiários da RFFSA, ainda que vislumbrada a presença de matéria previdenciária a ser enfrentada encontrar-se-ia superada na hipótese. - O fato de o processo ter sido encaminhado à Justiça Federal, sobressaindo a regra inscrita no artigo 109 da Constituição da República em razão de o devedor contra quem restou formado o título executivo judicial ser a RFFSA, operando-se a imutabilidade a esse respeito em decorrência da coisa julgada delineada no processo de conhecimento e restando obrigatório o deslocamento do feito, já em fase executória, em razão da União tê-la sucedido, seria o suficiente a empurrar a competência para as varas cíveis. - A ocorrência de ruptura da competência funcional - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição é o competente para a execução do julgado (CPC, artigo 575, inciso II) -, diante da prevalência de critério constitucional de competência, inafastável a presença na lide do ente federal, por si só representaria forte razão à infirmação da competência do juízo especializado, já que o debate que se sucede paira não mais sobre questões versadas no processo de conhecimento, em que reconhecida a procedência do pedido de funcionários da extinta FEPASA, mas sim acerca das medidas ínsitas à fase de cumprimento da condenação, a fim de se resolver a situação de inadimplemento subsequente à implantação da litispendência executiva, com a possibilidade de discussões quanto a temas próprios de embargos, sem que remanesça, acaso existente, matéria de direito previdenciário a ser decidida. - Do contrário, nem sequer a competência federal estaria justificada, porque a questão não se resolve simplesmente com o encadeamento sucessório, visto que a Lei nº 9.343/1996, ao autorizar a transferência do controle acionário da FEPASA à Rede Ferroviária Federal, dispôs expressamente que "Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996." (artigo 4º, caput), ressalvando de imediato que "As despesas decorrentes do disposto no "caput" deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes" (parágrafo primeiro). - Se o legislador expressamente determinou cumprir à Fazenda do Estado suportar as despesas referentes ao pagamento das complementações dessas aposentadorias e pensões, impossível responsabilizar a Rede Ferroviária Federal e muito menos a União pelo pagamento da suplementação dos benefícios, afastando-se, em linha de princípio, a competência da Justiça Federal propriamente dita, em prol do prosseguimento da discussão perante a Justiça Estadual acerca das questões de fundo envoltas a tais pretensões, revestidas de cunho eminentemente estatutário dada a particularidade do regime jurídico a que submetidos os antigos funcionários da FEPASA. - Porventura inexistente o trânsito em julgado em desfavor da RFFSA, e ainda assim reconhecendo-se caber às varas federais indistintamente a competência para causas dessa espécie, haveria notório desacerto em confundi-las com as hipóteses retratadas nos precedentes do Órgão Especial a que se fez menção, em que crucial ao reconhecimento da competência do juízo especializado em assuntos previdenciários o fato de o INSS não só custear as aposentadorias e pensões, mas também ser de sua responsabilidade, a despeito do encargo financeiro da União Federal, os procedimentos de manutenção, gerenciamento e pagamento da aludida suplementação devida aos ex-ferroviários da RFFSA. - Quanto à complementação de benefícios instituídos por funcionários integrantes dos quadros da FEPASA, além de tais valores não serem devidos pelos cofres da Previdência, e também não seguirem as regras das leis previdenciárias, enfim, não possuírem qualquer feição de benefício previdenciário, a rubrica em questão sequer é administrada pelo Instituto, ausente, portanto, responsabilidade do ente autárquico quer sobre o custeio, quer em relação ao pagamento propriamente dito. - O INSS nem ao menos é parte nesse tipo de processo, diferentemente daquelas outras situações enfrentadas pelo Órgão Especial envolvendo a suplementação das aposentadorias de ferroviários vinculados à RFFSA, em que o ônus de arcar com o montante a título de equiparação com o pessoal da ativa é todo da União, consubstanciando-se o INSS como órgão repassador dos recursos; já a manutenção da paridade em favor dos inativos e pensionistas inicialmente disposta no Estatuto dos Ferroviários e posteriormente contemplada na Lei Estadual 10.410/71 que cuidou da situação do pessoal das ferrovias estaduais que deram origem à FEPASA, sempre teve a própria estatal como responsável pelos pagamentos, vindo o dinheiro, em última instância, dos cofres do Governo do Estado. - Consistindo a pretensão subjacente na complementação das pensões equiparando-as a 100% dos vencimentos dos trabalhadores instituidores dos benefícios, aproveitando-se, além da justificativa específica da garantia de paridade com o pessoal da ativa, própria aos ferroviários, também a prevalência de permissivo constitucional inerente aos servidores públicos que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pertinente à espécie, a causa de pedir não tem caráter previdenciário, mas sim administrativo, remetendo os fundamentos invocados à auto-aplicabilidade da norma disposta no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, em sua redação originária. - Conclusão: tratando-se de conflito de interesses resistido de natureza administrativa em seu mais alto grau, inexistindo qualquer indicativo que permita imaginar estar-se diante de questão de cunho diverso, restando proibitiva sobretudo a associação a benefício previdenciário da equiparação das pensões a 100% dos proventos dos trabalhadores da FEPASA, em se cogitando da competência federal, cumpre ao juízo cível apreciá-lo. (CC 2012.03.00.029292-8, Relatora Desembargadora Therezinha Cazerta; Órgão Especial, publicado em 06/09/2013) Há que se registrar que, nesta sede, reconhece-se que detém a União Federal legitimidade para figurar no polo passivo da execução, ante o título judicial formado na ação de conhecimento, devendo honrar o valor executado, o que, de modo algum, afasta o eventual cumprimento da obrigação de fazer por parte da Fazenda do Estado de São Paulo, na qualidade de devedora solidária, como responsável pelas complementações de aposentadorias e pensões de inativos da FEPASA, com fundamento nas Leis Estaduais nºs 10.410/1971 e 9.343/1996, cabendo ao Juízo de origem verificar tais circunstâncias no feito executivo, bem como apreciar, à luz do art. 100 da Constituição Federal, a forma de satisfação da obrigação, para pagamento dos valores em atraso, devendo o setor de inventariança da RFFSA junto à Procuradoria da Fazenda analisar os cálculos em relação ao período apurado. Assim, reconhecida a legitimidade da União Federal, deve prosseguir a execução, cabendo ao Magistrado analisar os demais pressupostos processuais. Em vista do contido no art. 85, §§2º e 8º do CPC, e pelos propósitos de equidade previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, fixo honorários em R$8.000,00, devidos pela parte sucumbente, respeitada a superveniente decisão do E.STJ no Tema 1046.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021121-88.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente nos autos de embargos de terceiro movidos pela União Federal, visando desconstituir penhora realizada sobre os créditos originados do contrato n° 048/96, celebrado entre a extinta Rede Ferroviária Federal S/A e a FCA - Ferrovia Centro -Atlântica S/A. Foi proferida sentença de procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, reconhecendo-se, de ofício, a ilegitimidade passiva da União para figurar no pólo passivo do cumprimento de sentença (proc. n° 2006.61.00.021116-6), bem como declarar a nulidade da penhora efetuada no feito principal e determinar a reversão dos respectivos valores depositados aos cofres do Tesouro Nacional. Aduzem os apelantes que a União é parte legítima para figurar no polo passivo como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A, a partir da Lei nº 11.483/2007, devendo ser aplicado o enunciado da Súmula 365 do STJ, que fixou orientação no sentido de que a intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual. Afirmam que a constrição judicial levada a efeito, ocorreu antes da sucessão, ou seja, em 2004, sobre créditos de empresa de economia mista de direito privado, logo não há que se falar em bens públicos. Afirma que a cessão de créditos da executada RFFSA, no curso do processo de execução definitiva do r. julgado, constitui ilícito penal tipificado no artigo 179, do Código Penal. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram distribuídos ao e. Desembargador Luiz Stefanini que, por sua vez, determinou a redistribuição do feito, por considerar que se trata de matéria afeta à competência da Primeira Seção, ao fundamento de que se trata de feito de causa relativa à complementação de diferenças de pensões ou aposentadorias de ferroviários inativos da extinta Ferrovia Paulista – FEPASA, em razão da natureza estatutária dos benefícios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021121-88.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para afastar a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da execução, extinguindo, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro, por carência superveniente. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE CRÉDITOS PERTENCENTES À EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. UNIÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. RECONHECIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. - Durante a tramitação destes embargos de terceiro, foi editada a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, que encerrou o processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA e estabeleceu que a partir de a partir de 22 de janeiro de 2007, a União sucederia a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada. - A União Federal deixou de ostentar a condição de terceira interessada e só poderia discutir a matéria na condição de parte, interpondo, se fosse o caso, o recurso de embargos à execução, na condição de executado. - O devedor contra quem restou formado o título executivo judicial foi a FEPASA/RFFSA, questão em relação à qual operou-se a imutabilidade, em decorrência da coisa julgada delineada no processo de conhecimento. É também certo que a União Federal sucedeu as dívidas da RFFSA. - Nesta sede reconhece-se que detém a União Federal legitimidade para figurar no polo passivo da execução, ante o título judicial formado na ação de conhecimento, devendo honrar o valor executado, o que, de modo algum, afasta o eventual cumprimento da obrigação de fazer por parte da Fazenda do Estado de São Paulo, na qualidade de devedora solidária, como responsável pelas complementações de aposentadorias e pensões de inativos da FEPASA, com fundamento nas Leis Estaduais nºs 10.410/1971 e 9.343/1996, cabendo ao Juízo de origem verificar tais circunstâncias no feito executivo, bem como apreciar, à luz do art. 100 da Constituição Federal, a forma de satisfação da obrigação, para pagamento dos valores em atraso, devendo o setor de inventariança da RFFSA junto à Procuradoria da Fazenda analisar os cálculos em relação ao período apurado. - Apelo parcialmente provido para afastar a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da execução, extinguindo-se, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro, por carência superveniente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para afastar a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da execução, extinguindo, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro, por carência superveniente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.