Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVA GOMES VIEIRA, DEZENILDA FERREIRA DA SILVA SUCEDIDO: JOSE DONIZETE FERREIRA DA SILVA SUCESSOR: CARLOS ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA, GILBERTO VIEIRA FERREIRA, GILMAR FERREIRA DE ABREU, SILAS EDUARDO FERREIRA DE ABREU, OSVALDO BENEDITO DE SOUZA E SILVA, ROSANGELA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429, Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429, Advogado do(a) SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Pretende a patrona dos exequentes o destacamento dos honorários contratuais, de forma a lhe serem pagos diretamente, por dedução dos montantes a serem recebidos pelos constituintes. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (grifo nosso) Como se vê, embora o dispositivo legal tenha previsto o direito ao destacamento dos honorários contratuais, dispõe expressamente que ficará condicionado à comprovação de que os honorários não foram pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Tal comprovação, ao ver deste magistrado, deverá ser feita mediante a juntada de declaração da parte autora, recente e com firma reconhecida. Este Magistrado reputa que a forma mais simples é possibilitando ao advogado trazer uma declaração de seu cliente dizendo que não pagou ou pagou determinado valor a título de honorários contratuais, uma vez que o valor a ser destacado em favor do advogado deve ser – conforme reza a letra da lei – deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte. Logo, é lícito – e de todo recomendável – que o juiz exija que a comprovação do não adiantamento dos honorários contratuais seja formalizada em documento com firma reconhecida, meio legal de se provar a autenticidade do próprio documento, consoante estabelece o artigo 411 do CPC. À vista do exposto, concedo à patrona dos exequentes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para trazer declarações recentes e assinadas pelos mesmos de que não pagaram ou pagaram parcialmente os honorários contratados com a patrona. 2. Os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo INSS em execução invertida (ID 40716272). Assim, tendo em vista a convergência das partes, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 53815237. 3. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, em favor dos herdeiros habilitados no ID 45532062, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I) R$ 104.910,03, posicionados para 05/2021, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 54.561,19 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 50.348,84 correspondentes aos juros. II) R$ 13.085,04, posicionados para 05/2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria” ao causídico (art.18 da resolução acima referida). Caso haja a juntada da declaração a que se refere o item 1, os honorários contratuais serão pagos diretamente à patrona, por dedução do montante equivalente a 30 % (trinta por cento) daqueles a serem recebidos pelas constituintes Dezenilda Ferreira da Silva e Eva Gomes Vieira, conforme contratos juntados no ID nº 111568153, e por dedução do montante equivalente a 10 % (dez por cento) daqueles a serem recebidos pelos constituintes Osvaldo Benedito de Souza e Silva, Rosângela Gomes da Silva, Carlos Alexandre Vieira Ferreira, Gilberto Vieira Ferreira, Gilmar Ferreira de Abreu e Silas Eduardo Ferreira de Abreu, conforme contrato juntado no ID nº 24760896- pág. 193. 4. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 5. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCA, 21 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003442-41.2003.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429