Baixa Definitiva30/11/2022, 04:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão30/11/2022, 04:50
Trânsito em julgado29/11/2022, 09:08
Publicação22/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVA GOMES VIEIRA, DEZENILDA FERREIRA DA SILVA SUCEDIDO: JOSE DONIZETE FERREIRA DA SILVA SUCESSOR: CARLOS ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA, GILBERTO VIEIRA FERREIRA, GILMAR FERREIRA DE ABREU, SILAS EDUARDO FERREIRA DE ABREU, OSVALDO BENEDITO DE SOUZA E SILVA, ROSANGELA GOMES DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogados do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em razão da liquidação da dívida, a satisfazer a obrigação, conforme extratos de pagamento constantes dos autos, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003442-41.2003.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca21/09/2022, 00:00
Expedida/certificada20/09/2022, 14:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença16/09/2022, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão16/09/2022, 13:06
Conclusão (para julgamento)15/09/2022, 13:51
Publicação13/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVA GOMES VIEIRA, DEZENILDA FERREIRA DA SILVA SUCEDIDO: JOSE DONIZETE FERREIRA DA SILVA SUCESSOR: CARLOS ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA, GILBERTO VIEIRA FERREIRA, GILMAR FERREIRA DE ABREU, SILAS EDUARDO FERREIRA DE ABREU, OSVALDO BENEDITO DE SOUZA E SILVA, ROSANGELA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429, Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429, Advogado do(a) SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. FRANCA, 8 de julho de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003442-41.2003.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP18942912/07/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento08/07/2022, 14:35
Expedição de alvará de levantamento08/07/2022, 14:35
Expedição de alvará de levantamento08/07/2022, 14:34
Expedição de alvará de levantamento08/07/2022, 14:34
Expedição de alvará de levantamento08/07/2022, 14:34
Expedição de alvará de levantamento08/07/2022, 14:33
Expedição de alvará de levantamento08/07/2022, 14:33
Expedição de alvará de levantamento08/07/2022, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVA GOMES VIEIRA, DEZENILDA FERREIRA DA SILVA SUCEDIDO: JOSE DONIZETE FERREIRA DA SILVA SUCESSOR: CARLOS ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA, GILBERTO VIEIRA FERREIRA, GILMAR FERREIRA DE ABREU, SILAS EDUARDO FERREIRA DE ABREU, OSVALDO BENEDITO DE SOUZA E SILVA, ROSANGELA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429, Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429, Advogado do(a) SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Petição ID 252473564:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003442-41.2003.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429
Trata-se de pedido de expedição de alvarás para levantamento dos valores referentes aos pagamentos dos RPVs expedidos em favor dos herdeiros habilitados nos autos, uma vez que tais valores encontram-se depositados à ordem do Juízo, em virtude da decisão ID 249912368. Requer a patrona dos herdeiros que os alvarás sejam expedidos em seu nome, tendo em vista que possui poderes para receber e dar quitação, consoante procurações trazidas aos autos (ID 24760896, pág. 139, 143, 161, 167, 172, 178, 182 e 187). Embora conste destes autos eletrônicos certidão de decurso de prazo do INSS em 13 de junho de 2022, constato que a procuradora federal registrou ciência acerca da decisão ID nº 249912368 em 23 de maio de 2022, e que o sistema PJe constou apenas 15 dias a partir de 23 de maio de 2022, em vez de 30 dias. Assim, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias, a contar da referida data, para interposição de eventual recurso pelo INSS. 2. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra a decisão D nº 249912368, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados nos IDs 252339321, 252339327, 252339332, 252339667, 252339347, 252339652, 252339654 e 252339662, em favor dos herdeiros habilitados, devendo a patrona destes (Dra. Sandra Mara Domingos) também constar como beneficiária dos alvarás. Assinado e datado eletronicamente.29/06/2022, 00:00
Mero expediente20/06/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)13/06/2022, 15:33
Publicação13/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVA GOMES VIEIRA, DEZENILDA FERREIRA DA SILVA SUCEDIDO: JOSE DONIZETE FERREIRA DA SILVA SUCESSOR: CARLOS ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA, GILBERTO VIEIRA FERREIRA, GILMAR FERREIRA DE ABREU, SILAS EDUARDO FERREIRA DE ABREU, OSVALDO BENEDITO DE SOUZA E SILVA, ROSANGELA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429, Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429, Advogado do(a) SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003442-41.2003.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429
Trata-se de petição do executado ID 249511631 impugnando as requisições de pequeno valor expedidas em favor dos herdeiros habilitados nos autos, sob a alegação de que houve fracionamento do valor da execução. Entende que deve ser expedido ofício precatório para cada sucessor. Verifico que o INSS foi intimado para manifestar-se acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos nos autos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Em 21 de abril de 2022 decorreu o referido prazo, sem que houvesse manifestação da autarquia federal. Assim, declaro a preclusão da oportunidade do INSS de impugnar os ofícios requisitórios expedidos. Ademais, no caso, não há que se falar em fracionamento da execução, em ofensa ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, uma vez que os herdeiros habilitados nos autos são beneficiários distintos. Com efeito, dispõe o art. 3º da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: (grifo nosso) I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001);... Ademais, dispõe o art. 5º da referida Resolução: Art. 5º Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e requisições mediante precatório, excetuando-se a cessão parcial de créditos, que deverá ser somada ao valor devido ao beneficiário original. Por outro lado, a habilitação foi circunscrita a quem a requereu, restando solucionada pela decisão ID 45532062, contra a qual não houve recurso e se tornou estável. Por fim, não prospera o argumento do executado de que os herdeiros não seriam os beneficiários do crédito pelo simples fato de não constarem do título judicial. Com efeito, o momento do óbito do segurado e ou da habilitação dos herdeiros, ainda que em fase de cumprimento de sentença, são juridicamente irrelevantes, no caso, bastando vislumbrar a hipótese do segurado ter falecido antes da sentença de primeiro grau, com a habilitação dos herdeiros durante o processo de conhecimento, quando então constariam expressamente do título judicial, mas não seriam mais beneficiários do que são agora, pois a situação jurídica seria a mesma.
Ante o exposto, indefiro a pretensão do executado formulada no ID 249511631. 2. Por cautela, diante da possibilidade, em tese, de recurso contra a presente decisão, cópia desta servirá de Ofício à E. Presidência do TRF da 3ª Região, solicitando que os valores requisitados através das Requisições de Pequeno Valor – RPV a seguir relacionadas, sejam convertidos em depósito judicial, indisponíveis, à ordem deste Juízo, até ulterior deliberação sobre a destinação dos créditos: - Ofício requisitório nº 20220022747, protocolizado perante esse E. Tribunal sob o nº 20220076250, em nome de Silas Eduardo Ferreira de Abreu (CPF 415.591.738-66). - Ofício requisitório nº 20220022736, protocolizado perante esse E. Tribunal sob o nº 20220076249, em nome de Gilmar Ferreira de Abreu (CPF 395.667.278-01). - Ofício requisitório nº 20220022727, protocolizado perante esse E. Tribunal sob o nº 20220076248, em nome de Gilberto Vieira Ferreira (CPF 378.170.258-86). - Ofício requisitório nº 20220022709, protocolizado perante esse E. Tribunal sob o nº 20220076247, em nome de Carlos Alexandre Vieira Ferreira (CPF 359.252.688-06). - Ofício requisitório nº 20220022703, protocolizado perante esse E. Tribunal sob o nº 20220076246, em nome de Rosângela Gomes da Silva (CPF 297.937.158-04). - Ofício requisitório nº 20220022698, protocolizado perante esse E. Tribunal sob o nº 20220076245, em nome de Osvaldo Benedito de Souza e Silva (CPF 344.813.148-26). - Ofício requisitório nº 20220022686, protocolizado perante esse E. Tribunal sob o nº 20220076244, em nome de Eva Gomes Vieira (CPF 271.156.428-26). - Ofício requisitório nº 20220022681, protocolizado perante esse E. Tribunal sob o nº 20220076243, em nome de Dezenilda Ferreira da Silva (CPF 104.728.258-52). O presente despacho/ofício deverá ser encaminhado ao email institucional [email protected] e instruído com as cópias dos documentos de ID 245841618, 245841621, 245841632, 245841627, 245841626, 245841636, 245841638, 245841642 e 249511631. Cumpra-se com urgência. Intimem-se para ciência. Assinado e datado eletronicamente. Expedida/certificada11/05/2022, 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito10/05/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)09/05/2022, 17:46
Publicação18/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVA GOMES VIEIRA, DEZENILDA FERREIRA DA SILVA SUCEDIDO: JOSE DONIZETE FERREIRA DA SILVA SUCESSOR: CARLOS ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA, GILBERTO VIEIRA FERREIRA, GILMAR FERREIRA DE ABREU, SILAS EDUARDO FERREIRA DE ABREU, OSVALDO BENEDITO DE SOUZA E SILVA, ROSANGELA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429, Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429, Advogado do(a) SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O DECISÃO ID 240366427: 1. Pretende a patrona dos exequentes o destacamento dos honorários contratuais, de forma a lhe serem pagos diretamente, por dedução dos montantes a serem recebidos pelos constituintes. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (grifo nosso) Como se vê, embora o dispositivo legal tenha previsto o direito ao destacamento dos honorários contratuais, dispõe expressamente que ficará condicionado à comprovação de que os honorários não foram pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Tal comprovação, ao ver deste magistrado, deverá ser feita mediante a juntada de declaração da parte autora, recente e com firma reconhecida. Este Magistrado reputa que a forma mais simples é possibilitando ao advogado trazer uma declaração de seu cliente dizendo que não pagou ou pagou determinado valor a título de honorários contratuais, uma vez que o valor a ser destacado em favor do advogado deve ser – conforme reza a letra da lei – deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte. Logo, é lícito – e de todo recomendável – que o juiz exija que a comprovação do não adiantamento dos honorários contratuais seja formalizada em documento com firma reconhecida, meio legal de se provar a autenticidade do próprio documento, consoante estabelece o artigo 411 do CPC. À vista do exposto, concedo à patrona dos exequentes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para trazer declarações recentes e assinadas pelos mesmos de que não pagaram ou pagaram parcialmente os honorários contratados com a patrona. 2. Os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo INSS em execução invertida (ID 40716272). Assim, tendo em vista a convergência das partes, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 53815237. 3. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, em favor dos herdeiros habilitados no ID 45532062, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I) R$ 104.910,03, posicionados para 05/2021, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 54.561,19 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 50.348,84 correspondentes aos juros. II) R$ 13.085,04, posicionados para 05/2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria” ao causídico (art.18 da resolução acima referida). Caso haja a juntada da declaração a que se refere o item 1, os honorários contratuais serão pagos diretamente à patrona, por dedução do montante equivalente a 30 % (trinta por cento) daqueles a serem recebidos pelas constituintes Dezenilda Ferreira da Silva e Eva Gomes Vieira, conforme contratos juntados no ID nº 111568153, e por dedução do montante equivalente a 10 % (dez por cento) daqueles a serem recebidos pelos constituintes Osvaldo Benedito de Souza e Silva, Rosângela Gomes da Silva, Carlos Alexandre Vieira Ferreira, Gilberto Vieira Ferreira, Gilmar Ferreira de Abreu e Silas Eduardo Ferreira de Abreu, conforme contrato juntado no ID nº 24760896- pág. 193. 4. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 5. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Intimem-se. Cumpra-se. Obs.: Os RPV/PRC foram expedidos. Prazo nos termos do item 4: 05 dias úteis para as partes.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003442-41.2003.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVA GOMES VIEIRA, DEZENILDA FERREIRA DA SILVA SUCEDIDO: JOSE DONIZETE FERREIRA DA SILVA SUCESSOR: CARLOS ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA, GILBERTO VIEIRA FERREIRA, GILMAR FERREIRA DE ABREU, SILAS EDUARDO FERREIRA DE ABREU, OSVALDO BENEDITO DE SOUZA E SILVA, ROSANGELA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429, Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429, Advogado do(a) SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O DECISÃO ID 240366427: 1. Pretende a patrona dos exequentes o destacamento dos honorários contratuais, de forma a lhe serem pagos diretamente, por dedução dos montantes a serem recebidos pelos constituintes. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (grifo nosso) Como se vê, embora o dispositivo legal tenha previsto o direito ao destacamento dos honorários contratuais, dispõe expressamente que ficará condicionado à comprovação de que os honorários não foram pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Tal comprovação, ao ver deste magistrado, deverá ser feita mediante a juntada de declaração da parte autora, recente e com firma reconhecida. Este Magistrado reputa que a forma mais simples é possibilitando ao advogado trazer uma declaração de seu cliente dizendo que não pagou ou pagou determinado valor a título de honorários contratuais, uma vez que o valor a ser destacado em favor do advogado deve ser – conforme reza a letra da lei – deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte. Logo, é lícito – e de todo recomendável – que o juiz exija que a comprovação do não adiantamento dos honorários contratuais seja formalizada em documento com firma reconhecida, meio legal de se provar a autenticidade do próprio documento, consoante estabelece o artigo 411 do CPC. À vista do exposto, concedo à patrona dos exequentes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para trazer declarações recentes e assinadas pelos mesmos de que não pagaram ou pagaram parcialmente os honorários contratados com a patrona. 2. Os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo INSS em execução invertida (ID 40716272). Assim, tendo em vista a convergência das partes, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 53815237. 3. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, em favor dos herdeiros habilitados no ID 45532062, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I) R$ 104.910,03, posicionados para 05/2021, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 54.561,19 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 50.348,84 correspondentes aos juros. II) R$ 13.085,04, posicionados para 05/2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria” ao causídico (art.18 da resolução acima referida). Caso haja a juntada da declaração a que se refere o item 1, os honorários contratuais serão pagos diretamente à patrona, por dedução do montante equivalente a 30 % (trinta por cento) daqueles a serem recebidos pelas constituintes Dezenilda Ferreira da Silva e Eva Gomes Vieira, conforme contratos juntados no ID nº 111568153, e por dedução do montante equivalente a 10 % (dez por cento) daqueles a serem recebidos pelos constituintes Osvaldo Benedito de Souza e Silva, Rosângela Gomes da Silva, Carlos Alexandre Vieira Ferreira, Gilberto Vieira Ferreira, Gilmar Ferreira de Abreu e Silas Eduardo Ferreira de Abreu, conforme contrato juntado no ID nº 24760896- pág. 193. 4. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 5. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Intimem-se. Cumpra-se. Obs.: Os RPV/PRC foram expedidos. Prazo nos termos do item 4: 05 dias úteis para as partes.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003442-41.2003.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVA GOMES VIEIRA, DEZENILDA FERREIRA DA SILVA SUCEDIDO: JOSE DONIZETE FERREIRA DA SILVA SUCESSOR: CARLOS ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA, GILBERTO VIEIRA FERREIRA, GILMAR FERREIRA DE ABREU, SILAS EDUARDO FERREIRA DE ABREU, OSVALDO BENEDITO DE SOUZA E SILVA, ROSANGELA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
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EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O DECISÃO ID 240366427: 1. Pretende a patrona dos exequentes o destacamento dos honorários contratuais, de forma a lhe serem pagos diretamente, por dedução dos montantes a serem recebidos pelos constituintes. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (grifo nosso) Como se vê, embora o dispositivo legal tenha previsto o direito ao destacamento dos honorários contratuais, dispõe expressamente que ficará condicionado à comprovação de que os honorários não foram pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Tal comprovação, ao ver deste magistrado, deverá ser feita mediante a juntada de declaração da parte autora, recente e com firma reconhecida. Este Magistrado reputa que a forma mais simples é possibilitando ao advogado trazer uma declaração de seu cliente dizendo que não pagou ou pagou determinado valor a título de honorários contratuais, uma vez que o valor a ser destacado em favor do advogado deve ser – conforme reza a letra da lei – deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte. Logo, é lícito – e de todo recomendável – que o juiz exija que a comprovação do não adiantamento dos honorários contratuais seja formalizada em documento com firma reconhecida, meio legal de se provar a autenticidade do próprio documento, consoante estabelece o artigo 411 do CPC. À vista do exposto, concedo à patrona dos exequentes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para trazer declarações recentes e assinadas pelos mesmos de que não pagaram ou pagaram parcialmente os honorários contratados com a patrona. 2. Os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo INSS em execução invertida (ID 40716272). Assim, tendo em vista a convergência das partes, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 53815237. 3. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, em favor dos herdeiros habilitados no ID 45532062, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I) R$ 104.910,03, posicionados para 05/2021, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 54.561,19 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 50.348,84 correspondentes aos juros. II) R$ 13.085,04, posicionados para 05/2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria” ao causídico (art.18 da resolução acima referida). Caso haja a juntada da declaração a que se refere o item 1, os honorários contratuais serão pagos diretamente à patrona, por dedução do montante equivalente a 30 % (trinta por cento) daqueles a serem recebidos pelas constituintes Dezenilda Ferreira da Silva e Eva Gomes Vieira, conforme contratos juntados no ID nº 111568153, e por dedução do montante equivalente a 10 % (dez por cento) daqueles a serem recebidos pelos constituintes Osvaldo Benedito de Souza e Silva, Rosângela Gomes da Silva, Carlos Alexandre Vieira Ferreira, Gilberto Vieira Ferreira, Gilmar Ferreira de Abreu e Silas Eduardo Ferreira de Abreu, conforme contrato juntado no ID nº 24760896- pág. 193. 4. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 5. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Intimem-se. Cumpra-se. Obs.: Os RPV/PRC foram expedidos. Prazo nos termos do item 4: 05 dias úteis para as partes.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003442-41.2003.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429
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EXEQUENTE: EVA GOMES VIEIRA, DEZENILDA FERREIRA DA SILVA SUCEDIDO: JOSE DONIZETE FERREIRA DA SILVA SUCESSOR: CARLOS ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA, GILBERTO VIEIRA FERREIRA, GILMAR FERREIRA DE ABREU, SILAS EDUARDO FERREIRA DE ABREU, OSVALDO BENEDITO DE SOUZA E SILVA, ROSANGELA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
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EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O DECISÃO ID 240366427: 1. Pretende a patrona dos exequentes o destacamento dos honorários contratuais, de forma a lhe serem pagos diretamente, por dedução dos montantes a serem recebidos pelos constituintes. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (grifo nosso) Como se vê, embora o dispositivo legal tenha previsto o direito ao destacamento dos honorários contratuais, dispõe expressamente que ficará condicionado à comprovação de que os honorários não foram pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Tal comprovação, ao ver deste magistrado, deverá ser feita mediante a juntada de declaração da parte autora, recente e com firma reconhecida. Este Magistrado reputa que a forma mais simples é possibilitando ao advogado trazer uma declaração de seu cliente dizendo que não pagou ou pagou determinado valor a título de honorários contratuais, uma vez que o valor a ser destacado em favor do advogado deve ser – conforme reza a letra da lei – deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte. Logo, é lícito – e de todo recomendável – que o juiz exija que a comprovação do não adiantamento dos honorários contratuais seja formalizada em documento com firma reconhecida, meio legal de se provar a autenticidade do próprio documento, consoante estabelece o artigo 411 do CPC. À vista do exposto, concedo à patrona dos exequentes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para trazer declarações recentes e assinadas pelos mesmos de que não pagaram ou pagaram parcialmente os honorários contratados com a patrona. 2. Os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo INSS em execução invertida (ID 40716272). Assim, tendo em vista a convergência das partes, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 53815237. 3. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, em favor dos herdeiros habilitados no ID 45532062, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I) R$ 104.910,03, posicionados para 05/2021, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 54.561,19 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 50.348,84 correspondentes aos juros. II) R$ 13.085,04, posicionados para 05/2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria” ao causídico (art.18 da resolução acima referida). Caso haja a juntada da declaração a que se refere o item 1, os honorários contratuais serão pagos diretamente à patrona, por dedução do montante equivalente a 30 % (trinta por cento) daqueles a serem recebidos pelas constituintes Dezenilda Ferreira da Silva e Eva Gomes Vieira, conforme contratos juntados no ID nº 111568153, e por dedução do montante equivalente a 10 % (dez por cento) daqueles a serem recebidos pelos constituintes Osvaldo Benedito de Souza e Silva, Rosângela Gomes da Silva, Carlos Alexandre Vieira Ferreira, Gilberto Vieira Ferreira, Gilmar Ferreira de Abreu e Silas Eduardo Ferreira de Abreu, conforme contrato juntado no ID nº 24760896- pág. 193. 4. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 5. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Intimem-se. Cumpra-se. Obs.: Os RPV/PRC foram expedidos. Prazo nos termos do item 4: 05 dias úteis para as partes.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003442-41.2003.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429
Expedida/certificada16/03/2022, 16:12
Publicação01/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVA GOMES VIEIRA, DEZENILDA FERREIRA DA SILVA SUCEDIDO: JOSE DONIZETE FERREIRA DA SILVA SUCESSOR: CARLOS ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA, GILBERTO VIEIRA FERREIRA, GILMAR FERREIRA DE ABREU, SILAS EDUARDO FERREIRA DE ABREU, OSVALDO BENEDITO DE SOUZA E SILVA, ROSANGELA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
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EXEQUENTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429, Advogado do(a) SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Pretende a patrona dos exequentes o destacamento dos honorários contratuais, de forma a lhe serem pagos diretamente, por dedução dos montantes a serem recebidos pelos constituintes. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (grifo nosso) Como se vê, embora o dispositivo legal tenha previsto o direito ao destacamento dos honorários contratuais, dispõe expressamente que ficará condicionado à comprovação de que os honorários não foram pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Tal comprovação, ao ver deste magistrado, deverá ser feita mediante a juntada de declaração da parte autora, recente e com firma reconhecida. Este Magistrado reputa que a forma mais simples é possibilitando ao advogado trazer uma declaração de seu cliente dizendo que não pagou ou pagou determinado valor a título de honorários contratuais, uma vez que o valor a ser destacado em favor do advogado deve ser – conforme reza a letra da lei – deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte. Logo, é lícito – e de todo recomendável – que o juiz exija que a comprovação do não adiantamento dos honorários contratuais seja formalizada em documento com firma reconhecida, meio legal de se provar a autenticidade do próprio documento, consoante estabelece o artigo 411 do CPC. À vista do exposto, concedo à patrona dos exequentes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para trazer declarações recentes e assinadas pelos mesmos de que não pagaram ou pagaram parcialmente os honorários contratados com a patrona. 2. Os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo INSS em execução invertida (ID 40716272). Assim, tendo em vista a convergência das partes, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 53815237. 3. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, em favor dos herdeiros habilitados no ID 45532062, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I) R$ 104.910,03, posicionados para 05/2021, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 54.561,19 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 50.348,84 correspondentes aos juros. II) R$ 13.085,04, posicionados para 05/2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria” ao causídico (art.18 da resolução acima referida). Caso haja a juntada da declaração a que se refere o item 1, os honorários contratuais serão pagos diretamente à patrona, por dedução do montante equivalente a 30 % (trinta por cento) daqueles a serem recebidos pelas constituintes Dezenilda Ferreira da Silva e Eva Gomes Vieira, conforme contratos juntados no ID nº 111568153, e por dedução do montante equivalente a 10 % (dez por cento) daqueles a serem recebidos pelos constituintes Osvaldo Benedito de Souza e Silva, Rosângela Gomes da Silva, Carlos Alexandre Vieira Ferreira, Gilberto Vieira Ferreira, Gilmar Ferreira de Abreu e Silas Eduardo Ferreira de Abreu, conforme contrato juntado no ID nº 24760896- pág. 193. 4. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 5. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCA, 21 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003442-41.2003.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429
Expedida/certificada25/01/2022, 18:28
Mero expediente24/01/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)20/10/2021, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVA GOMES VIEIRA, DEZENILDA FERREIRA DA SILVA SUCEDIDO: JOSE DONIZETE FERREIRA DA SILVA SUCESSOR: CARLOS ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA, GILBERTO VIEIRA FERREIRA, GILMAR FERREIRA DE ABREU, SILAS EDUARDO FERREIRA DE ABREU, OSVALDO BENEDITO DE SOUZA E SILVA, ROSANGELA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429, Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429, Advogado do(a) SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se os herdeiros habilitados para que se manifestem acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID 53815218), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. Cumpra-se.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003442-41.2003.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429 Advogado do(a) SUCESSOR: SANDRA MARA DOMINGOS - SP18942923/09/2021, 00:00
Mero expediente23/07/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)03/04/2021, 11:08
Expedida/certificada30/03/2021, 13:25
Remessa (outros motivos)18/02/2021, 11:56
Recebimento17/02/2021, 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito12/02/2021, 19:02
Conclusão (para despacho)19/11/2020, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/10/2020, 07:00
Mero expediente15/10/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)13/10/2020, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2020, 07:00
Mero expediente27/08/2020, 11:30
Conclusão (para despacho)24/08/2020, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/07/2020, 07:00
Mero expediente22/07/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)19/05/2020, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2020, 07:00
Expedida/certificada17/02/2020, 14:23
Mero expediente12/02/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)29/01/2020, 13:01
Remessa (outros motivos)11/07/2019, 17:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos10/07/2019, 18:42
Petição (Petição (outras))10/06/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))21/05/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))22/04/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))05/02/2019, 14:14
Mero expediente05/02/2019, 14:12
Conclusão (para despacho)10/10/2018, 18:14
Petição (Petição (outras))10/10/2018, 16:15
Mero expediente30/08/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))30/08/2018, 15:27
Conclusão (para despacho)22/05/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))22/05/2018, 16:25
Recebimento18/05/2018, 13:56
Entrega em carga/vista09/05/2018, 12:04
Mero expediente09/05/2018, 12:01
Conclusão (para despacho)04/05/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))03/05/2018, 15:47
Recebimento27/04/2018, 13:57
Entrega em carga/vista12/04/2018, 15:59
Mero expediente28/02/2018, 15:19
Conclusão (para despacho)23/02/2018, 18:58
Petição (Petição (outras))23/11/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))21/11/2017, 14:06
Recebimento17/11/2017, 14:48
Entrega em carga/vista06/10/2017, 13:34
Recebimento25/09/2017, 18:17
Entrega em carga/vista25/08/2017, 10:17
Mero expediente18/08/2017, 15:57
Conclusão (para despacho)10/08/2017, 10:13
Petição (Petição (outras))07/08/2017, 14:33
Recebimento24/07/2017, 13:24
Entrega em carga/vista11/07/2017, 17:26
Conclusão (para despacho)25/04/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))18/04/2017, 16:07
Recebimento07/04/2017, 13:09
Entrega em carga/vista31/01/2017, 14:16
Mero expediente16/12/2016, 17:51
Conclusão (para despacho)13/12/2016, 14:20
Petição (Petição (outras))07/12/2016, 16:42
Recebimento01/12/2016, 18:05
Entrega em carga/vista25/11/2016, 11:36
Mero expediente23/11/2016, 13:19
Conclusão (para despacho)11/11/2016, 18:43
Petição (Petição (outras))09/11/2016, 17:00
Recebimento25/10/2016, 18:40
Entrega em carga/vista14/09/2016, 12:24
Mero expediente05/09/2016, 17:22
Conclusão (para despacho)19/07/2016, 13:59
Documento (Ofício)18/07/2016, 11:47
Recebimento15/07/2016, 18:11
Entrega em carga/vista09/05/2016, 12:14
Mero expediente19/04/2016, 15:39
Conclusão (para despacho)01/04/2016, 19:00
Petição (Petição (outras))31/03/2016, 16:43
Recebimento16/03/2016, 11:14
Entrega em carga/vista08/03/2016, 14:20
Mero expediente02/02/2016, 15:29
Conclusão (para despacho)19/10/2015, 16:46
Petição (Petição (outras))16/10/2015, 12:45
Recebimento14/10/2015, 14:43
Entrega em carga/vista05/10/2015, 15:01
Mero expediente25/09/2015, 15:03
Conclusão (para despacho)24/07/2015, 18:36
Recebimento24/07/2015, 18:26
Entrega em carga/vista17/07/2015, 11:53
Petição (Petição (outras))15/07/2015, 14:48
Recebimento13/07/2015, 12:27
Entrega em carga/vista25/06/2015, 17:44
Mudança de Classe Processual21/05/2015, 13:18
Mero expediente21/05/2015, 13:12
Conclusão (para despacho)17/03/2015, 12:02
Petição (Petição (outras))16/03/2015, 13:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento13/03/2015, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão13/03/2015, 15:28
Por decisão judicial30/06/2014, 16:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento10/06/2014, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão10/06/2014, 17:32
Por decisão judicial30/04/2014, 15:59
Mero expediente12/02/2014, 15:36
Conclusão (para despacho)10/01/2014, 16:30
Recebimento10/01/2014, 16:29
Remessa (em grau de recurso)13/08/2007, 14:44
Recebimento25/07/2007, 18:46
Entrega em carga/vista20/07/2007, 14:47
Recebimento13/07/2007, 16:43
Entrega em carga/vista04/07/2007, 16:43
Conclusão (para despacho)06/06/2007, 18:45
Recebimento05/06/2007, 16:39
Entrega em carga/vista14/05/2007, 13:19
Recebimento09/05/2007, 18:50
Entrega em carga/vista04/05/2007, 18:50
Publicação20/04/2007, 12:47
Conclusão (para julgamento)12/03/2007, 17:35
Recebimento01/03/2007, 18:58
Entrega em carga/vista23/02/2007, 13:22
Recebimento21/02/2007, 18:54
Entrega em carga/vista14/02/2007, 18:54
Conclusão (para despacho)19/01/2007, 11:28
Recebimento25/08/2006, 18:04
Entrega em carga/vista15/08/2006, 18:04
Conclusão (para despacho)27/07/2006, 16:04
Recebimento13/07/2006, 14:43
Entrega em carga/vista07/07/2006, 14:43
Conclusão (para despacho)31/05/2006, 12:38
Recebimento05/05/2006, 00:00
Entrega em carga/vista20/04/2006, 00:00
Conclusão (para despacho)30/03/2006, 11:13
Recebimento30/03/2006, 00:00
Entrega em carga/vista21/02/2006, 00:00
Conclusão (para despacho)16/02/2006, 11:39
Recebimento17/01/2006, 00:00
Entrega em carga/vista16/01/2006, 00:00
Recebimento24/11/2005, 00:00
Entrega em carga/vista21/11/2005, 00:00
Conclusão (para despacho)27/10/2005, 14:38
Recebimento19/10/2005, 00:00
Entrega em carga/vista05/09/2005, 00:00
Conclusão (para despacho)18/08/2005, 13:03
Recebimento12/08/2005, 00:00
Entrega em carga/vista26/07/2005, 00:00
Recebimento11/07/2005, 00:00
Entrega em carga/vista06/07/2005, 00:00
Conclusão (para despacho)18/02/2005, 16:20
Recebimento03/12/2004, 00:00
Entrega em carga/vista27/10/2004, 00:00
Conclusão (para despacho)13/10/2004, 09:34
Recebimento30/07/2004, 00:00
Entrega em carga/vista02/07/2004, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)08/06/2004, 15:31
Remessa (outros motivos)07/06/2004, 15:21
Recebimento23/04/2004, 00:00
Entrega em carga/vista18/03/2004, 00:00
Publicação14/01/2004, 00:04
Conclusão (para decisão)14/11/2003, 16:42
Recebimento17/10/2003, 00:00
Entrega em carga/vista14/10/2003, 00:00
Conclusão (para despacho)07/10/2003, 12:51
Conclusão (para despacho)29/09/2003, 17:01
Distribuição (sorteio)26/09/2003, 15:57