Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAMAR JOAO BROCANELLI, RITA DE CASSIA BROCANELLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR - SP126870
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO GANDARA GAI - SP199811 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004251-84.2005.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença que a parte autora move em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em vista de sentença transitada em julgado. Pela decisão de ID 293650545 foi deferida a habilitação de herdeiros, bem como reconhecida a equiparação da ECT à Fazenda Pública. Intimada a se manifestar acerca dos documentos indicados pelos exequentes na petição de ID 274553616, a parte executada apresentou impugnação, ressaltando que são “absolutamente impertinentes ao feito e expressamente rechaçados na r. sentença” (ID 296756800). Decido. Inicialmente, destaco que constou expressamente da sentença (ID 104201570, Pág. 204/209): “Quanto aos danos materiais, obviamente a ré não pode ser condenada a pagar as despesas mensais de convênio médico do autor, sem prova de que tal convênio foi firmado exclusivamente em razão do acidente. Não só falta prova de quando foi iniciado tal convênio, quanto dificilmente tal convênio teria utilidade imediatamente após o acidente, em razão do prazo de carência comum aos planos de saúde. Também não é devido o pagamento de serviços de prótese dentária,(fl. 121). Além de não ser relatado, na petição inicial, nenhum dano facial ou dentário, das cópias do laudo de exame de corpo de delito e do relatório de perícia médica do IMESC (fis. 29 e 236/239) também não constam outros danos físicos, além dos danos em membro inferior. A cobrança de despesas absolutamente impertinentes, supra referidas, torna razoável a dúvida da ré com relação à vinculação ao acidente das notas fiscais de medicamentos e dos recibos de serviços médicos gasolina, estacionamento e calçados, apresentados pelo autor. Portanto, o valor da condenação da ré aos danos materiais dependerá de liquidação posterior, com prova do nexo entre as despesas comprovadas nos autos e evento em questão”. (...) “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a reembolsar o autor nas despesas comprovadamente feitas em razão do acidente em causa, a serem apuradas em liquidação de sentença, bem como a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao demandante, a título de danos morais, nestes compreendidos a dor física, o sofrimento psíquico e o dano estético”. Dessa forma, os valores correspondentes a despesas com medicamentos indicados na planilha de ID 241003377, R$ 161,84 e R$ 37,34 (ID 104201569, Pág. 62 e 72), bem como o valor de R$ 236,00, relativo a honorários profissionais de serviços médicos prestados (ID 104201569, Pág. 79) não podem ser considerados no cálculo. Com relação à prótese dentária, ressalto que a sentença expressamente esclarece que os valores não são devidos, conforme parágrafo acima transcrito. De outro lado, presume-se que a compra de cadeira de rodas para banho em 20/03/2004, no valor de R$ 69,00 (ID 104201569, Pág. 55) está relacionada com a lesão em membro inferior do autor ocasionada pelo acidente ocorrido em 08/03/2004. No mesmo sentido, devem ser considerados os valores relativos à locação de andador (ID 104201569, Pág. 91 e 112). Assim, retornem os autos ao setor de contadoria para que efetue os cálculos considerando as despesas acima indicadas, bem como a equiparação da executada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) à Fazenda Pública, nos termos da decisão de ID 293650545, observando-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com urgência. No retorno, dê-se vista às partes, nos termos do art. 203§4º do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para decisão. Int. CAMPINAS, 28 de novembro de 2023.