Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: PAULO PEREIRA DE SOUSA, JOILSON SOUZA FERNANDES, GERSON DAMASCENO DOS SANTOS, JOSE ANTONIO MIZAEL ALVES Advogado do(a)
APELADO: CEZAR LOPES - MS17280-A Advogados do(a)
APELADO: ALBERTO DA SILVA RODRIGUES - PB13662-A, ARTUR ARAUJO FILHO - PB10942-A Advogado do(a)
APELADO: ALICIO GARCEZ CHAVES - MS11136-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007035-09.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Gerson Damasceno dos Santos em face do acórdão desta 5ª Turma que (id. 278877101), por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, IV do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, ambas em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução. Em suas razões (id. 279036663), sustenta a defesa que o acórdão atacado padece de omissão, haja vista a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, por consequência, requer a extinção da punibilidade do embargante. Intimado do acórdão, o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em recorrer (id. 279431213) e, instada por despacho (id. 279940148), a Procuradoria Regional da República requereu a declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal do réu, com a rejeição dos embargos de declaração opostos (id. 281203294). É o relatório. Decido. Consta dos autos que Gerson Damasceno foi denunciado, juntamente com Paulo Pereira de Sousa, Joílson Souza Fernandes e José Antônio Mizael Alves pela prática dos crimes previstos nos artigos 334, § 1º, “d” (redação anterior à Lei nº 13.008/2014) e artigo 304 c. c. o artigo 297, todos do Código Penal, pois em 09/03/2012, em Jaraguari/MS, na rodovia BR-163, agentes de Polícia Rodoviária Federal apreenderam dois caminhões que transportavam grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira. Nas mesma data e local dos fatos, consta da denúncia que os acusados Paulo e Joílson teriam feito uso de documento público falso, consubstanciada em nota fiscal adulterada que foi apresentada a policiais rodoviários federais que os abordaram durante a viagem de Mundo Novo/MS a São Bento/PB. E por fim, que em data que não se pode precisar, Gerson teria alterado documento público verdadeiro, consistente na nota fiscal adulterada utilizada pelos motoristas em 09/03/2012, tudo com a finalidade de iludir impostos na comercialização de produtos importados irregularmente. A denúncia foi recebida em 02/10/2015 (id. 258889960 – fls. 14/16). Após regular processamento do feito, foi proferida a sentença, publicada em 14/01/2022 (id. 258892221) que que absolveu Paulo Pereira de Sousa, Joílson Souza Fernandes, Gerson Damasceno e José Antônio Mizael Alves de imputação da prática dos crimes previstos no artigo 334, § 1º, “d” e no artigo 304 c. c. o artigo 297 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Intimado da sentença, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma da sentença para condenação dos réus pela prática do delito disposto no artigo 334, § 1º, “d”, do Código Penal (id. 258892223). Na sessão de julgamento realizada em 21/08/2023, esta 5ª Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para condenar Gerson Damasceno dos Santos por incursão no crime previsto no artigo 334, § 1º, IV do Código Penal, fixando sua pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, ambas em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução (id. 278877101). Intimado do acórdão, o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em recorrer (id. 279431213). Pois bem, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória ou do acórdão condenatório com trânsito em julgado para a acusação ou, depois de desprovido seu recurso, regula-se pela pena privativa de liberdade aplicada em concreto. Neste ponto, observo que o artigo 110, §1º, do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº 12.234/2010 (vigente na época dos fatos), estabelece que a prescrição não terá por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Cabe ainda observar que a sentença absolutória não interrompe o curso prescricional, sendo tal efeito transferido para o acórdão condenatório recorrível, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Aqui, para efeitos prescricionais, tomada a pena privativa de liberdade fixada nesta Corte Regional (2 anos de reclusão), nos termos dos artigos 109, V e 110 §1º, ambos do Código Penal, considera-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Por isso, verifico que entre o recebimento da denúncia (02/10/2015) e a publicação do acordão condenatório (23/08/2023) foi superado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, sendo forçoso concluir que está extinta a punibilidade de Gerson Damasceno dos Santos pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, de ofício, declaro extinta a punibilidade do réu Gerson Damasceno dos Santos para o crime do artigo 334-A, caput e §1º, II do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º, 117, inciso IV, todos do Código Penal e julgo prejudicado o exame dos embargos declaratórios opostos pela Defensoria Pública da União. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se.