Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSVALDO VICENTE DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002617-14.2014.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por Osvaldo Vicente de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Vejo que, no processo de conhecimento, o autor pleiteou contra o INSS e obteve decisão definitiva que lhe garantiu a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com majoração da RMI. O exequente /impugnado apresentou cálculos de liquidação posicionados para 04/2022, no valor de R$ R$ 231.021,03 a título de principal (ID. 247766153) e R$ 84.138,76 à título de honorários. O executado/impugnante concordou com o valor principal, entretanto impugnou o cálculo relativo aos honorários ao argumento de que não se aplica ao presente caso o acórdão prolatado no Tema 1050 pelo C. STJ, pois a aplicação desse acórdão pressupõe a concessão do benefício no curso da ação judicial, e não a revisão do mesmo benefício, como no presente caso, que claramente é preexistente à ação (ID 262205712). Foi homologada a conta do exequente em relação ao valor principal, bem como foram expedidos ofícios requisitórios (ID. 275386477). O exequente/impugnado, em réplica, discordou da impugnação (ID 276569196). É o relatório do essencial. Passo, pois, a decidir. Conheço diretamente do pedido, pois não é o caso de dilação probatória. A tese firmada no tema repetitivo nº 1050 deixa claro comporem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais a totalidade dos valores devidos, compreendidos como a representação da inteireza do crédito, inconfundível com o valor da condenação, isto é, o que o devedor deverá efetivamente desembolsar. Isso consta do acórdão referente ao tema. Naturalmente, o critério deve se conformar com outro, a saber, o da Súmula nº 111 do STJ, recentemente reafirmado, bem como da prescrição. No entanto, o ID 254864105 fixou honorários em função do valor da condenação, não do proveito econômico, como definido pelo tema referido. Sendo a base o valor da condenação, critério jamais impugnado, importa o que efetivamente deverá ser pago ao exequente-autor, daí se ver que a conta dos exequentes-advogados não faz sentido. O valor devido ao exequente-autor é incontroverso (ID 262205712), para quem o executado concordou pagar pouco menos de R$250.000,00. Feitas essas considerações, bem como a de que os honorários foram fixados em 10% da condenação, a conta dos exequentes-advogados é excessiva: de modo algum, os pouco mais de R$85.000,00 pretendidos representam 10% da condenação, sobretudo sob a limitação da Súmula nº 111 do STJ. Assim, correta a conta do executado, que levou em consideração a Súmula nº 111 do STJ e a prescrição, para delimitar o valor da condenação, que se trata de valor concretamente delimitado nestes autos. Sem prejuízo do ID 269718754, homologo a conta do executado, no que se refere aos honorários sucumbenciais da fase conhecimento (ID 262205715). Condeno os exequentes-advogados a pagarem 10% do excesso de sua conta, ou seja, R$ 6.838.98 (R$ 84.138,76 - R$ 15.748,87 = R$ 68.389,89 x 10% = R$ 6.838.98), posicionados para abril de 2022. Não havendo recursos contra a presente decisão, expeça-se ofício requisitório, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal no seguinte valor: I) R$ 15.748,87 posicionados para 04/2022, relativos aos honorários de sucumbência. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito do valor requisitado. Assinada e datada eletronicamente.