Definitivo28/05/2024, 15:25
Trânsito em julgado28/05/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2024, 03:05
Publicação16/04/2024, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937, MARTA SILVA PAIM - SP279363-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, dou por satisfeita a obrigação e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. OSASCO, 11 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco15/04/2024, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)12/04/2024, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença11/04/2024, 20:25
Conclusão (para julgamento)11/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))09/04/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2024, 07:12
Publicação03/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937, MARTA SILVA PAIM - SP279363-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora acerca da LIBERAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. A parte autora deverá verificar no link abaixo em qual Instituição Financeira o valor está disponível, bastando indicar o número do processo. https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios O levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência da Instituição Financeira de qualquer Unidade da Federação indicada no link acima, pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias. Deverá a parte autora informar ao Juízo acerca do levantamento. Com o levantamento, a parte autora deverá manifestar-se quanto a satisfação do seu crédito. Após, os autos serão encaminhados à conclusão para a extinção da execução. OSASCO, 1 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco02/04/2024, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)01/04/2024, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2024, 07:02
Publicação21/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937, MARTA SILVA PAIM - SP279363-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e dos artigos 436 e 437 §1º ambos do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista às partes acerca da expedição e transmissão do OFÍCIO REQUISITÓRIO (PROPOSTA 03/2024), conforme cópia anexada aos autos. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes.“ OSASCO, 16 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco19/02/2024, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)16/02/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))25/10/2023, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2023, 07:05
Publicação25/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937, MARTA SILVA PAIM - SP279363-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Em atenção ao artigo 34, §3º da Resolução nº. 822/2023 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, eventuais importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; contribuição para a Previdência Social da União (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução. 5. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 6. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no mesmo prazo, requisitar o destacamento, apresentar contrato de honorários legível e declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais. Decorrido o prazo sem o pedido de destacamento e/ou sem apresentação de contrato de honorários contratuais legível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento. Na hipótese de apresentação somente do contrato de honorários, a parte autora será intimada, por via postal, para que tenha conhecimento do deferimento do pedido formulado pelo advogado, ante o que dispõe o artigo 22, §4º, da Lei nº 8906/1994: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Não havendo impugnação do constituinte, no prazo de dez dias, será expedida a requisição de pagamento. 8. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que RPV/Precatório só pode(m) ser expedido(s) quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 9. Intimem-se. OSASCO, 23 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Expedida/certificada (Outros documentos)23/10/2023, 16:32
Mero expediente23/10/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)23/10/2023, 13:15
Publicação23/10/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2023, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937, MARTA SILVA PAIM - SP279363-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/2019 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar ciência às partes acerca da remessa dos autos à CENTRAL UNIFICADA DE CÁLCULOS JUDICIAIS - CECALC. OSASCO, 19 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco20/10/2023, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)19/10/2023, 11:07
Retificação de Classe Processual19/10/2023, 10:53
Recebimento04/10/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A, MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A, MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação, sob a alegação de existência de período de tempo laborado na roça, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para “para condenar o INSS a averbar o período de trabalho comum rural da parte autora (01/01/1987 a 31/12/1988), como tempo de contribuição e carência, para efeito de benefícios previdenciários”. Em embargos de declaração, a sentença foi mantida. A parte autora recorreu, aduzindo que: Sendo assim, no presente caso foram anexadas provas materiais suficientes para a comprovação dos períodos compreendidos entre 22/02/1978 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 22/02/1984, conforme reconhecido pelo r. juízo. No entanto o período de janeiro de 1989 a dezembro de 1991, também foram acostados aos autos provas suficientes comprovando a continuidade do exercício de atividade rural em regime de economia familiar a conforme pode ser verifica na r. sentença: a) Cópia de históricos escolares do requerente do município de Nova Canaã/SP, onde o genitor do requerente foi qualificado como “lavrador”; b) Cópia de certidão de emissão de primeira via de carteira de identidade em nome do requerente, emitida em 29/04/1987, onde o requerente foi qualificado como “lavrador”; c) Cópia de atestado emitido pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, atestando que o genitor do requerente Carlos de Almeida era associado ao sindicato, e que o requerente trabalhava no meio rural; d) Cópia de Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, com data em 07 de abril de 1975, declarando que o genitor do requerente fez parte do quadro de associados, e que era proprietário de imóvel rural localizado no Córrego do Peba no município de Três Fronteiras/SP, tendo o requerente como seu dependente; e) Cópia de proposta de admissão no genitor do requerente no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul; f) Cópia de pedido de exclusão do genitor do requerente do Cadastro de associado do Sindicado dos Trabalhadores Rurais, em razão de seu falecimento. g) Histórico escolar do autor, no qual consta que estudou no Município de Três Fronteiras, de 1976 a 1982 (fl. 3/5, ID 150299395); Ademais os depoimentos das testemunhas corroboram com o alegado, conforme se extrai do depoimento da testemunha Marlene Aparecida Piano Corsini, a mesma, declarou que residiu nas proximidades do sítio em que residia o Autor em Nova Canaã desde o ano de 1972, o qual o mesmo bem como seus demais familiares trabalhava no campo desde crianças, corroborando com as provas documentais trazidas na exordial. Em um primeiro momento, cumpre destacar a ficha de associação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul (ID 150299392, fls. 2 a 7), onde consta a admissão do pai do Recorrente em 07/04/1975, bem como a identificação do Autor bem como de seus irmãos como dependentes. Ora, é inegável que o referido documento constitui início de prova material acerca do trabalho campesino desempenhado, sendo este o entendimento pacificado pelos Tribunais especializados na matéria, veja: Sustenta que os períodos de 29/09/1994 a 28/04/1995 e 19/01/1989 a 14/01/1994 devem ser reconhecidos como atividade especial. Assim, requer a procedência do pedido, com a reafirmação da DER, se for necessário. O acórdão não conheceu do recurso em relação aos períodos de 29/09/1994 a 28/04/1995 e 19/01/1989 a 14/01/1994 e deu provimento ao restante do recurso da parte autora para reconhecer o trabalho rural de 12.04.1981 até 31.12.1988 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (04/03/2021). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de vícios no acórdão e a necessidade de prequestionamento. Aduz que o acórdão foi omisso ao não deferir a tutela para a imediata implantação do benefício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A, MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Da análise detida dos autos, verifico que, de fato, o acórdão não analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dessa forma, passo a analisar. Considerando que não há efeito suspensivo nos recursos posteriores ao acórdão como regra e que a verossimilhança das alegações resta comprovada com a procedência do pedido formulado pela parte autora, concedo a tutela específica para implantar no prazo de 45 dias o benefício ora concedido, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 311 do Novo CPC.
RECORRENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A, MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, conforme acima explanado. Mantenho o restante do voto, tal como lançado. Encaminhe-se o feito à parte ré para cumprimento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A, MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "Nos termos da Portaria SP-TR-COORD nº 2, de 20 de abril de 2020, considerando os embargos opostos, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo o disposto no artigo 1023, §2º, do CPC". São Paulo, 8 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A, MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A, MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação, sob a alegação de existência de período de tempo laborado na roça, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para “para condenar o INSS a averbar o período de trabalho comum rural da parte autora (01/01/1987 a 31/12/1988), como tempo de contribuição e carência, para efeito de benefícios previdenciários”. Em embargos de declaração, a sentença foi mantida. A parte autora recorreu, aduzindo que: Sendo assim, no presente caso foram anexadas provas materiais suficientes para a comprovação dos períodos compreendidos entre 22/02/1978 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 22/02/1984, conforme reconhecido pelo r. juízo. No entanto o período de janeiro de 1989 a dezembro de 1991, também foram acostados aos autos provas suficientes comprovando a continuidade do exercício de atividade rural em regime de economia familiar a conforme pode ser verifica na r. sentença: a) Cópia de históricos escolares do requerente do município de Nova Canaã/SP, onde o genitor do requerente foi qualificado como “lavrador”; b) Cópia de certidão de emissão de primeira via de carteira de identidade em nome do requerente, emitida em 29/04/1987, onde o requerente foi qualificado como “lavrador”; c) Cópia de atestado emitido pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, atestando que o genitor do requerente Carlos de Almeida era associado ao sindicato, e que o requerente trabalhava no meio rural; d) Cópia de Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, com data em 07 de abril de 1975, declarando que o genitor do requerente fez parte do quadro de associados, e que era proprietário de imóvel rural localizado no Córrego do Peba no município de Três Fronteiras/SP, tendo o requerente como seu dependente; e) Cópia de proposta de admissão no genitor do requerente no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul; f) Cópia de pedido de exclusão do genitor do requerente do Cadastro de associado do Sindicado dos Trabalhadores Rurais, em razão de seu falecimento. g) Histórico escolar do autor, no qual consta que estudou no Município de Três Fronteiras, de 1976 a 1982 (fl. 3/5, ID 150299395); Ademais os depoimentos das testemunhas corroboram com o alegado, conforme se extrai do depoimento da testemunha Marlene Aparecida Piano Corsini, a mesma, declarou que residiu nas proximidades do sítio em que residia o Autor em Nova Canaã desde o ano de 1972, o qual o mesmo bem como seus demais familiares trabalhava no campo desde crianças, corroborando com as provas documentais trazidas na exordial. Em um primeiro momento, cumpre destacar a ficha de associação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul (ID 150299392, fls. 2 a 7), onde consta a admissão do pai do Recorrente em 07/04/1975, bem como a identificação do Autor bem como de seus irmãos como dependentes. Ora, é inegável que o referido documento constitui início de prova material acerca do trabalho campesino desempenhado, sendo este o entendimento pacificado pelos Tribunais especializados na matéria, veja: Sustenta que os períodos de 29/09/1994 a 28/04/1995 e 19/01/1989 a 14/01/1994 devem ser reconhecidos como atividade especial. Assim, requer a procedência do pedido, com a reafirmação da DER, se for necessário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A, MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: De início, deixo de analisar os períodos de 29/09/1994 a 28/04/1995 e 19/01/1989 a 14/01/1994 como atividade especial, eis que não pedidos nem alegados na petição inicial, não servindo o recurso como emenda daquela. Passo ao exame do mérito. Quanto à comprovação do exercício do trabalho, cumpre salientar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, é incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.” A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Quanto ao tempo trabalhado, é de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material “cum grano salis”. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, oportuno mencionar as orientações contidas nas seguintes súmulas da TNU: SÚMULA 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” SÚMULA 46: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” Ainda, havendo prova do exercício da atividade rural de familiares da parte autora (com exceção dos vínculos empregatícios), são extensíveis a ela, nos termos da Súmula 6 da TNU, cujo enunciado segue transcrito: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Outrossim, anote-se que a Turma Nacional de Uniformização recentemente pacificou a tese de que o tempo de serviço rural anotado em CTPS, mesmo anterior à Lei nº 8.213/91, deve ser computado como tempo de contribuição, para fins de carência. Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO EMPREGADO RURAL – REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA – POSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91 – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91 – INOCORRÊNCIA – PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO
RECORRENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A, MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de incidente de uniformização nacional de jurisprudência suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. O acórdão recorrido afastou a sentença, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural empregado, sob o fundamento de que restou atendido o requisito da carência. O requerente, com suporte em alguns julgados desta Corte e do e. STJ, sustenta que o tempo de serviço do trabalhador empregado rural, anterior à Lei 8.213/91, não pode ser computado como carência. Relatei. Passo a proferir o VOTO. Ao prolatar a sentença, o MM juízo de piso negou a pretendida aposentadoria por idade rural sob a seguinte fundamentação: ‘(...)O autor completou 60 anos de idade em 8/4/2011, devendo cumprir a carência de 180 contribuições (15 anos) e o requerimento administrativo foi feito em 28/7/2011. Logo, o período de carência legal a se investigar se insere entre 1996 e 2011. No caso, entendo que o autor não faz jus ao direito propugnado. É que o exercício da atividade rural teria ocorrido apenas até abril de 1995, conforme a CTPS por ele anexada (doc. 2) tendo o autor completado a idade mínima para a aposentadoria rural somente em abril de 2011, e o requerimento administrativo feito em 28/7/2011. Desse modo, houve a perda da qualidade de trabalhador rural, pois a norma (benéfica em relação ao trabalhador rural, por lhe reduzir a idade mínima) é clara ao exigir que o tempo de trabalho agrícola seja medido anteriormente ao pedido administrativo. Esclareça-se que os demais vínculos constantes na CTPS não são rurais, por isso não foram computados na planilha em anexo, já que o autor pleiteia aposentadoria por idade rural. Não se aplica, a meu sentir, a ressalva prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 aos benefícios dos trabalhadores rurais, que vem prevista em norma específica, a par do regime geral urbano, norma esta de caráter especial em relação àquela (geral) da Lei 10.666/2003. Admitir o contrário seria permitir que o segurado rural se beneficiasse do ‘melhor de dois mundos’’. De maneira sintética, a Turma Recursal de origem reformou o julgado retrocolacionado com destaque para a seguinte motivação: ‘(...)Como se sabe, a TNU, recentemente, firmou entendimento no sentido de não ser aplicável à hipótese de aposentadoria por idade de trabalhador rural o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo o qual não se faz necessária a implementação simultânea dos requisitos de carência e idade. Nada obstante, este não é o caso dos autos, visto que, na espécie, o demandante laborou durante toda a sua vida como segurado empregado, e não como segurado especial. É que, em outras palavras, a exigência de que o exercício de atividade rural tenha se dado no período imediatamente anterior ao requerimento é cabível apenas para o segurado especial, para o qual não há o efetivo recolhimento das contribuições por parte do empregador ou do empregado. Com efeito, tal posicionamento foi adotado pela Turma Nacional exatamente porque esta entendeu que a lei impõe um requisito suplementar para a aposentadoria rural por idade, qual seja, o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, de forma a se preservar o regime ‘especial’ destinado aos rurícolas, que os isenta de contribuições previdenciárias. Ora, havendo o registro do vínculo empregatício tanto na CTPS quanto no CNIS, é forçoso reconhecer que a empregadora contribuía para a Previdência. Assim, a Lei n.º 10.666 apenas não se aplica aos benefícios de trabalhadores rurais segurados especiais, dos quais não se exige contribuição ao RGPS, não sendo excluídos da sua abrangência aqueles que, direta ou indiretamente, recolheram contribuições para o sistema. Destaque-se, por oportuno, que ainda que a empresa estivesse inadimplente perante o INSS, tal fato não poderia prejudicar o direito do empregado à aposentadoria, porque, como é cediço, o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador e não o empregado’. É dizer, ao contrário do MM juiz sentenciante, a Turma Recursal de Pernambuco considerou que o art. 3º, da Lei 10.666/03, o qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, é inaplicável apenas aos trabalhadores rurais, porém na qualidade de segurados especiais. Quer dizer, no caso de o trabalhador campesino ser segurado empregado, é desnecessário - segundo o acórdão vergastado - que o período de carência seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. No presente Incidente, o INSS sustenta que o tempo de serviço do trabalhador empregado rural, anterior à Lei 8.213/91, não pode ser computado como carência em virtude do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, que dispõe: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O acórdão combatido diverge dessa assertiva, pois claramente reconheceu o cumprimento da carência de empregado rural com base em tempos de serviço anteriores a 1991. Pois bem, contrário a pretensão do requerente, convém destacar o REsp nº 201202342373, julgado pela 1ª Seção do STJ como representativo de controvérsia e cuja inteligência é de aplicação analógica ao caso dos autos. Confira-se: ‘PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008...EMEN: (RESP 201202342373, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/12/2013 RIOBTP VOL.:00297 PG:00171 RSTJ VOL.:00233 PG:00066..DTPB:.)’ A TNU, por sua vez, andou perfilhando caminho mais moderado, admitindo, para efeito de carência, o tempo de serviço do empregado rural antes de 1991, porém desde que fosse prestado à empresa agroindustrial ou agrocomercial. Observe-se: ‘APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA ANTES DA LEI 8.213/1991 SEM COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Só o tempo de serviço do empregado rural prestado após 1991, ou anterior, se empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência da aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de trabalho urbano. 2.Pedido não provido. (PEDILEF 201070610008737, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 23/04/2013.)’ O julgado retro ficou consolidado por maioria, tendo na ocasião o MM Juiz Federal Gláucio Maciel apresentado declaração de voto na linha do julgado do e. STJ já acima destacado. Vejamos: ‘(...)De acordo com o acórdão, o autor exerceu a função de trabalhador rural no período de 2-10-1984 a 27-12-1989, decorrente de vínculo registrado na sua carteira de trabalho. Resta saber se dito período pode ser computado para efeito de carência, por não constar recolhimento de contribuição previdenciária. A resposta é afirmativa, no meu ponto de vista, data venia. Conforme ficou decidido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 554.068/SP (DJ 17-11-2003), de que foi relatora a Srª Ministra Laurita Vaz, o empregado rural era segurado obrigatório da Previdência e ficava a cargo do empregador o recolhimento das contribuições sobre o seu salário ou sobre a produção agrícola, por força do art. 79 da Lei 4.214/63, chamada de Estatuto do Trabalhador Rural, e também por força do art. 15, II, da Lei Complementar 11/71, que criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), c/c os art. 2º e 3º do Decreto-Lei 1.146/70. Registre-se que o Funrural vigorou até a edição da Lei 8.213/91. Diferentemente do precedente desta Turma Nacional mencionado pelo voto condutor (Pedilef 2007.70.55.001504-5), o Superior Tribunal de Justiça não distinguiu o empregado rural das empresas agroindustriais e agrocomerciais dos outros empregados rurais, enquadrando todos como segurados obrigatórios da Previdência. Agiu corretamente, uma vez que a não-consideração dos empregados rurais “comuns” como segurados obrigatórios os levaria para um limbo jurídico, haja vista a norma expressamente os excluir como segurados urbanos – art. 4º, II, do Decreto 89.312/84 –, a não ser que fossem das empresas agroindustriais e agrocomerciais e contribuíssem para a Previdência, nos termos do § 4º do art. 6º do mesmo Decreto 89.312/84. Não estariam nem em um sistema nem em outro. Se não eram segurados urbanos, ainda que quisessem, não poderiam recolher contribuição previdenciária como facultativos. O empregado rural no regime anterior ao da Lei 8.213/91, ao ter sua carteira de trabalho registrada, tinha a expectativa de ser amparado pelo Estado, saindo assim do mercado informal para ser protegido. Considerando que, no meu entendimento, esse empregado rural estava no mencionado limbo jurídico, é prudente a aplicação da equidade prevista no art. 6º da Lei 9.099/95, com o propósito de se sustentar juridicamente a equiparação feita pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça do empregado rural a empregado de empresas agroindustriais e agrocomerciais. É bom ressaltar que é a primeira vez que julgo por equidade (dois feitos nesta sessão), mesmo nos juizados especiais, por ser a exceção, embora autorizada expressamente pela norma. Dessa forma, tendo sido o autor empregado rural, o que foi provado por início de prova material (anotação na CTPS), corroborado por prova testemunhal, de acordo com a sentença, não pode ele ser prejudicado pela falta de recolhimento das contribuições, que era incumbência do empregador. Por outro lado, tratando-se de período de trabalho em que houve recolhimento (pelo menos deveria haver), não há qualquer impedimento em ser contado para efeito de carência. Em face do exposto, com todo respeito ao voto do relator, dou provimento ao incidente de uniformização para condenar o INSS a averbar o período de 2-10-1984 a 27-12-1989 e conceder a aposentadoria, desde a DER, pagando-se os valores em atraso, com correção monetária e juros, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.’ Na vertente, perfilho o posicionamento do e. STJ (REsp nº 201202342373) e do voto do Juiz Federal Gláucio Maciel (nos autos do PEDILEF nº 201070610008737), por entender que o tempo de serviço do trabalhador empregado rural registrado em carteira profissional, mesmo quando anterior à Lei 8.213/91, pode ser computado para efeito de carência, tendo em vista que o seu empregador rural era o responsável pelo recolhimento das contribuições ao INSS e que eventual inadimplemento dessa obrigação tributária não pode servir de mote em prejuízo ao trabalhador. De mais a mais, inexiste qualquer fator de discrímen relevante para distinguir o empregado rural das empresas agroindustriais e agrocomerciais dos outros empregados rurais, sendo ambos enquadrados pela legislação previdenciária como segurados obrigatórios. Tal entendimento nem de longe nega vigência ao art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, mas tão somente ressalta que a situação fática acima delineada não se subsume à hipótese abstrativamente considerada nesse dispositivo de Lei. Forte nessas razões, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao PEDILEF, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator. (destacamos) (PEDILEF 05047179420134058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 23/10/2015 PÁGINAS 121/169.) Assim, não obstante adotasse o entendimento pessoal de que o tempo de serviço do empregado rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 submetia-se à regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, extrai-se do precedente acima transcrito que a jurisprudência tomou rumo diverso, equiparando as contribuições do empregado rural às do empregado urbano, inclusive sob o regime da antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS. Em relação ao boia-fria, verifica-se que se enquadra na categoria de contribuinte individual e não segurado especial. Assim, para fins de concessão de aposentadoria por idade, é possível o cômputo de tempo de trabalho rural sem contribuição até 31/12/2010, nos termos do § único do artigo 2º da Lei nº 11.718/2008. Todavia, a partir de 01/01/2011, só é possível o cômputo mediante o recolhimento de contribuição previdenciária e observando-se os parâmetros fixados pelo artigo 3º da mesma lei. Para os demais benefícios, só é possível computar como tempo de serviço até 24/07/1991 (Lei nº 8.213/91) e, após, somente mediante contribuição. Anote-se, contudo, que restou pacificado no E. STJ que devem ser adotados os mesmos critérios de análise do trabalho rural desempenhado pelo segurado especial para o trabalhador diarista/boia-fria (RESP RECURSO ESPECIAL – 1.667.753 2017.00.89456-5, Relator Ministro OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 14/11/2017). Por fim, em relação ao trabalho rural (com exceção do empregado rural), os períodos anteriores à Lei nº 8.213/91 podem ser computados como tempo de serviço, mas não como carência, a teor do § 2º do artigo 55. Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pela TNU, conforme o enunciado nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao período de trabalho rural posterior à Lei nº 8.213/91 (25/07/1991), para que seja computado como tempo de contribuição, é necessário o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias, posto que a partir dessa lei os trabalhadores rurais tornaram-se segurados obrigatórios e precisam contribuir para ter direito aos benefícios previstos nela, salvo as exceções legais expressamente previstas. No caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu sobre o trabalho rural (1981 a 1988 - dos 12 aos 19 anos): Para comprovar que no período controvertido exerceu atividade rural, a parte autora carreou aos autos: CERTIDÃO expedida pela Policia Civil quanto à profissão declarada no momento da requisição do Registro Geral (RG), em 1987 – fl. 40, do id. 150299864; ATESTADO expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais que o pai do autor acompanhado deste exerciam atividade rural, em 1981 – fl. 41, do id. 150299864; HISTÓRICO ESCOLAR do autor – fl. 42/44, do id. 150299864; e DECLARAÇÃO quanto à filiação e histórico do genitor do autor expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais – fl. 45/51, do id. 150299864. (...) Assim, observo que a parte autora apresentou documentos que se me afiguram densos e suficientes a demonstrar que a parte autora residia em área rural e desenvolvida atividade rural, pelo menos, pelo período compreendido entre 01/01/1987 a 31/12/1988. Isso porque, a despeito da imprestabilidade dos documentos relativos ao pai do autor (como o histórico junto ao sindicato) como instrumento de prova, haja vista dizerem respeito a terceira pessoa, não vinculada ao efetivo labor do autor. O Histórico Escolar do autor comprova sua residência em área rural, não que isso leve, inexoravelmente, a exercício de atividade rural. De outro lado, a declaração do Sindicato quanto ao exercício de trabalho rural pelo pai do autor e ao autor, logo após este completar 12 (doze) anos, não se revela digna de confiança, já que desacompanhada de instrumento de constituição/legitimidade do declarante e que sequer é prestada em papel oficial do Sindicato, levantando suspeitas quanto a sua veracidade. O único documento digno de confiança e que atesta que o autor exercia atividade rural é a certidão expedida pela polícia civil, relativa ao período de 1987, indicio de prova suficiente a reconhecer o período posterior, desde que acompanhado/corroborado de prova oral. E neste intento, logra o autor a confirmação pelas testemunhas, uníssonas no labor rural em período imediatamente anterior à migração para São Paulo, próximo à maioridade. Contudo, os testemunhos não se revelam firmes a, por si só, estender o labor rural do autor até o período inicial, quando tinha apenas 12 (doze) anos de idade. Desse modo, os documentos indicados acima, em conjunto com o depoimento pessoal e a prova testemunhal produzida em juízo, são suficientes para comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar pelo período que se estende de 01/01/1987 a 31/12/1988. (destacamos) Conforme acima destacado e o processo administrativo do evento 12 (fls. 40 e seguintes), há início de prova material contemporâneo ao trabalho rural alegado em nome da parte autora e de seu pai (declaração da profissão de lavrador e residência no Sítio Itaiaçu na polícia de 1987, documento escolar indicando a atividade de lavrador do pai de 1978, admissão do pai no sindicato, como proprietário e residente no córrego da Péba, de 1975, e pagamento das mensalidades de 1983 a 1989). A prova testemunhal foi assim produzida: A testemunha Marlene informou que: chegou em Nova Canaã em 1972 e já era esposa de Pedro e trabalharam perto do sítio da pai do autor; passavam próximo do sítio deles; plantavam de tudo um pouco, arroz, feijão para subsistência e o forte era o café para vender; a família do autor fazia a mesma coisa; o sítio dele era 3 a 4 alqueires; todos os sítios eram pequenos; o pai dele era o dono; só trabalhava a família dele, eles eram crianças; o autor estudou até a 4ª serie; antes era na escola rural e depois iam estudar na Nova Canaã Paulista, Santa Fé do Sul era bem próxima pois Nova Canaã não era distrito na época, então médico era lá; tinha sindicato em Santa Fé do Sul; dependiam do sindicato para médico; o autor ficou em Canaã até uns 18/19 anos e trabalhou com a família na roça; na época da colheita era só a família que trabalhava pois a terra era pouca; ele nunca trabalhou na Nova Canaã Paulista, lá não tinha nada; a depoente saiu de lá faz 30 anos para Vargem Paulista, por volta de 1992; conheceu os irmãos do autor; a família do autor mudou da região; não frequente a casa da parte autora. Analisando as provas acima, verifica-se que a prova testemunhal foi robusta e corroborou as provas materiais juntadas. Destarte, nos termos das súmulas 6 e 14 da TNU, bem como a 577 do STJ, restou comprovado o trabalho rural no período de 12.04.1981 até 31.12.1988. Atualizando a contagem do INSS (fls. 64 do evento 12) com o decidido nos presentes autos, a parte autora completa 37 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição até a DER, o que atende ao art 17 da EC 103/2019. O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado pela Contadoria do Juízo. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01 combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta, não há óbice à aplicação da limitação de ofício. Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal e do artigo 3º da EC nº 113/2021. Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título ou inacumuláveis deverão ser descontados das parcelas devidas. Ante todo o exposto, não conheço do recurso em relação aos períodos de 29/09/1994 a 28/04/1995 e 19/01/1989 a 14/01/1994 e dou provimento ao restante do recurso da parte autora para reconhecer o trabalho rural de 12.04.1981 até 31.12.1988 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (04/03/2021), nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso em relação aos períodos de 29/09/1994 a 28/04/1995 e 19/01/1989 a 14/01/1994 e dar provimento ao restante do recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa (em grau de recurso)31/01/2023, 13:20
Remessa (em grau de recurso)31/01/2023, 13:20
Expedida/certificada (Outros documentos)02/12/2022, 19:04
Petição (Recurso inominado)22/11/2022, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2022, 07:14
Publicação08/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937, MARTA SILVA PAIM - SP279363-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de interposição de embargos de declaração. Tempestivamente interposto, o recurso merece ser conhecido. Não assiste razão à embargante. Ao contrário do que alega em sua peça recursal, a parte autora não fez o pedido quanto ao reconhecimento de períodos especiais, haja vista os termos da peça inicial, in verbis: “Ante o exposto, requer a V.Ex.ª se digne determinar a citação do requerido, para, querendo, vir contestar a presente ação, ciente ficando de que não o fazendo incorrerá em revelia e confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na presente, tudo para que, a final, seja a presente ação julgada procedente, declarando por sentença o tempo de serviço do requerente, correspondente ao período contínuo de abril/1981 até dezembro/1988 por 07 (sete) anos e 08 (oito) meses, ser expedido mandado para que o requerido conste de seus registros o referido tempo de serviço prestado na zona rural. Em sendo julgada procedente a ação, seja o requerido condenado a conceder ao requerente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde o indeferimento administrativo NB nº. 42/200.687.698-2 - DER em 04/03/2021, com base no salário de benefício do requerente, conforme fundamentação, com a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário, assim como juros à base de 1% (um por cento ) ao mês conforme artigo 3º do Decreto nº 2.322/87, reconhecido pelo STJ ( EREsp 230.222 - CE - Rel. Min Félix Fischer, julgado em 27.09.00 e EREsp 58.337 - SP, DJ 22.09.97 ), custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% sobre o débito vencido e demais consectários legais.” Tendo em vista a obrigação de decidir nos exatos termos da inicial (princípio da congruência), não cabe ao magistrado decidir sobre pedidos não feitos. Assim, não merece acolhimento o presente recurso. Posto isso, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. OSASCO, 3 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco07/11/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)04/11/2022, 12:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração03/11/2022, 19:07
Conclusão (para julgamento)24/10/2022, 14:24
Expedida/certificada (Outros documentos)13/10/2022, 15:03
Petição (Embargos de declaração)22/09/2022, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/09/2022, 07:01
Publicação21/09/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937, MARTA SILVA PAIM - SP279363-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ RENATO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 04/03/2021, com reconhecimento e averbação do período rural (de 12.04.1981 até 31.12.1988). Citado devidamente, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu a preliminar de incompetência do JEF para processar e julgar a demanda, em razão do valor da causa e em relação à competência territorial e, no mérito, postula o reconhecimento da prescrição e a improcedência do pedido. No mais, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu INSS. O art. 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo par. 2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”. Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário. Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do parágrafo 2º deste art. 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do art. 292 do CPC, que estabelece regra expressa sobre esta questão. Por fim, não comprova a Autarquia que a parte autora é domiciliada em cidade não abrangida pela competência territorial deste juizado, restando afastada a preliminar alegada. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. Registre-se que é admissível o reconhecimento da prescrição, até mesmo de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas não pagas nem reclamadas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Nesta linha, considerando a data do requerimento administrativo, bem como aquela referente à propositura da ação, não há que se falar em prescrição de quaisquer valores anteriores. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de serviço era devida no regime anterior à EC nº 20/98 ao homem, após 35 anos de trabalho, e à mulher, após 30 anos de trabalho. Após a EC nº 20/98 (16/12/1998), alterou-se profundamente a sistemática desse benefício previdenciário, transformando-o em aposentadoria por tempo de contribuição, diante da nova redação do artigo 201,§ 7º da Constituição Federal de 1988. A partir desse momento, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição. As mulheres, por sua vez, têm direito à aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição. Igualmente para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário ainda o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. DA ATIVIDADE RURAL Inicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. Para comprovação do trabalho rural, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado entendimento no sentido de que é necessário início de prova material que comprove o trabalho no período que se pretende reconhecer. A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149, que dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Sobre o tema, de se destacar, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula nº 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Com efeito, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal na sistemática do direito previdenciário. Assim, no tocante ao início de prova material (a ser confirmado por testemunhas), entendo o seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória: 1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados, inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência, sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período afirmado e seu fim; 2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade de rurícola. Posta essas considerações, passo a analisar as provas carreadas aos autos. Para comprovar que no período controvertido exerceu atividade rural, a parte autora carreou aos autos: CERTIDÃO expedida pela Policia Civil quanto à profissão declarada no momento da requisição do Registro Geral (RG), em 1987 – fl. 40, do id. 150299864; ATESTADO expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais que o pai do autor acompanhado deste exerciam atividade rural, em 1981 – fl. 41, do id. 150299864; HISTÓRICO ESCOLAR do autor – fl. 42/44, do id. 150299864; e DECLARAÇÃO quanto à filiação e histórico do genitor do autor expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais – fl. 45/51, do id. 150299864. Para fins comprobatórios, “[...] considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contêm a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado” [grifos do autor] (Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, Ed. Podivm, 2014, p. 462). Assim, observo que a parte autora apresentou documentos que se me afiguram densos e suficientes a demonstrar que a parte autora residia em área rural e desenvolvida atividade rural, pelo menos, pelo período compreendido entre 01/01/1987 a 31/12/1988. Isso porque, a despeito da imprestabilidade dos documentos relativos ao pai do autor (como o histórico junto ao sindicato) como instrumento de prova, haja vista dizerem respeito a terceira pessoa, não vinculada ao efetivo labor do autor. O Histórico Escolar do autor comprova sua residência em área rural, não que isso leve, inexoravelmente, a exercício de atividade rural. De outro lado, a declaração do Sindicato quanto ao exercício de trabalho rural pelo pai do autor e ao autor, logo após este completar 12 (doze) anos, não se revela digna de confiança, já que desacompanhada de instrumento de constituição/legitimidade do declarante e que sequer é prestada em papel oficial do Sindicato, levantando suspeitas quanto a sua veracidade. O único documento digno de confiança e que atesta que o autor exercia atividade rural é a certidão expedida pela polícia civil, relativa ao período de 1987, indicio de prova suficiente a reconhecer o período posterior, desde que acompanhado/corroborado de prova oral. E neste intento, logra o autor a confirmação pelas testemunhas, uníssonas no labor rural em período imediatamente anterior à migração para São Paulo, próximo à maioridade. Contudo, os testemunhos não se revelam firmes a, por si só, estender o labor rural do autor até o período inicial, quando tinha apenas 12 (doze) anos de idade. Desse modo, os documentos indicados acima, em conjunto com o depoimento pessoal e a prova testemunhal produzida em juízo, são suficientes para comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar pelo período que se estende de 01/01/1987 a 31/12/1988. Cabe verificar se o período de atividade rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 (o período de 01/01/1987 a 31/12/1988) pode ou não ser computado para efeito de carência, tendo em vista que com a vigência da Lei tornou-se obrigatório o recolhimento da contribuição previdenciária. Aplica-se ao caso, por questão de isonomia, a exceção prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 11.718/2008: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º. Os limites fixados no ‘caput’ são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º. Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do ‘caput’ do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.” “Art. 3º. Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; (...)” O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, a que faz referência o artigo 3º da Lei n.º 11.718/2008, acima transcrito, estabelece regra de carência “ficta” aplicável ao tempo de serviço rural anterior a 25/07/1991. Nos termos desse dispositivo, a carência da aposentadoria por idade pode ser substituída pela comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. Ou seja, se o trabalhador rural contar, para efeito de carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado (urbana) e precisar computar também períodos de atividade rural anteriores à vigência da Lei n.º 8.213/91, não há razão para que tal regra não se aplique também, por questão de isonomia, ao trabalhador urbano que tenha exercido atividade rural. Assim, com base nos documentos acima, é possível considerar que o autor, entre 01/01/1987 a 31/12/1988, exerceu a atividade de lavrador, devendo, portanto, tal período ser considerado, inclusive para efeitos de carência, conforme fundamentação acima. Conclusão: Computados os períodos reconhecidos, de 01/01/1987 a 31/12/1988, em acréscimo ao período reconhecido administrativamente, correspondente a 30 anos e 21 dias, conforme contagem de fls. 64, do id. 150299864, se constata período de contribuição insuficiente para a concessão da aposentaria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar o período de trabalho comum rural da parte autora (01/01/1987 a 31/12/1988), como tempo de contribuição e carência, para efeito de benefícios previdenciários. Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para que se promova a averbação do período reconhecido. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. __________________________________________________ SUMULA Processo nº 5006118-87.2021.4.03.6130 AUTOR (A): MARTA SILVA PAIM CPF: 299.021.308-28, JOSE RENATO DE ALMEIDA CPF: 070.697.578-24, JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM CPF: 511.138.218-68 ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Concessão, Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)] Nome: JOSE RENATO DE ALMEIDA Endereço: Rua Marte, 233, CASA 02, Jardim Novo Horizonte, CARAPICUíBA - SP - CEP: 06341-520 16/03/2022 16:43:57 ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RESULTADO DO JULGAMENTO: PARCIALMENTE PROCEDENTE PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - DE 01/01/1987 a 31/12/1988 - RURAL ****************************************************************** OSASCO, 17 de setembro de 2022.
Expedida/certificada (Outros documentos)20/09/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937, MARTA SILVA PAIM - SP279363-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ RENATO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 04/03/2021, com reconhecimento e averbação do período rural (de 12.04.1981 até 31.12.1988). Citado devidamente, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu a preliminar de incompetência do JEF para processar e julgar a demanda, em razão do valor da causa e em relação à competência territorial e, no mérito, postula o reconhecimento da prescrição e a improcedência do pedido. No mais, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu INSS. O art. 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo par. 2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”. Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário. Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do parágrafo 2º deste art. 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do art. 292 do CPC, que estabelece regra expressa sobre esta questão. Por fim, não comprova a Autarquia que a parte autora é domiciliada em cidade não abrangida pela competência territorial deste juizado, restando afastada a preliminar alegada. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. Registre-se que é admissível o reconhecimento da prescrição, até mesmo de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas não pagas nem reclamadas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Nesta linha, considerando a data do requerimento administrativo, bem como aquela referente à propositura da ação, não há que se falar em prescrição de quaisquer valores anteriores. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de serviço era devida no regime anterior à EC nº 20/98 ao homem, após 35 anos de trabalho, e à mulher, após 30 anos de trabalho. Após a EC nº 20/98 (16/12/1998), alterou-se profundamente a sistemática desse benefício previdenciário, transformando-o em aposentadoria por tempo de contribuição, diante da nova redação do artigo 201,§ 7º da Constituição Federal de 1988. A partir desse momento, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição. As mulheres, por sua vez, têm direito à aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição. Igualmente para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário ainda o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. DA ATIVIDADE RURAL Inicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. Para comprovação do trabalho rural, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado entendimento no sentido de que é necessário início de prova material que comprove o trabalho no período que se pretende reconhecer. A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149, que dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Sobre o tema, de se destacar, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula nº 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Com efeito, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal na sistemática do direito previdenciário. Assim, no tocante ao início de prova material (a ser confirmado por testemunhas), entendo o seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória: 1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados, inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência, sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período afirmado e seu fim; 2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade de rurícola. Posta essas considerações, passo a analisar as provas carreadas aos autos. Para comprovar que no período controvertido exerceu atividade rural, a parte autora carreou aos autos: CERTIDÃO expedida pela Policia Civil quanto à profissão declarada no momento da requisição do Registro Geral (RG), em 1987 – fl. 40, do id. 150299864; ATESTADO expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais que o pai do autor acompanhado deste exerciam atividade rural, em 1981 – fl. 41, do id. 150299864; HISTÓRICO ESCOLAR do autor – fl. 42/44, do id. 150299864; e DECLARAÇÃO quanto à filiação e histórico do genitor do autor expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais – fl. 45/51, do id. 150299864. Para fins comprobatórios, “[...] considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contêm a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado” [grifos do autor] (Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, Ed. Podivm, 2014, p. 462). Assim, observo que a parte autora apresentou documentos que se me afiguram densos e suficientes a demonstrar que a parte autora residia em área rural e desenvolvida atividade rural, pelo menos, pelo período compreendido entre 01/01/1987 a 31/12/1988. Isso porque, a despeito da imprestabilidade dos documentos relativos ao pai do autor (como o histórico junto ao sindicato) como instrumento de prova, haja vista dizerem respeito a terceira pessoa, não vinculada ao efetivo labor do autor. O Histórico Escolar do autor comprova sua residência em área rural, não que isso leve, inexoravelmente, a exercício de atividade rural. De outro lado, a declaração do Sindicato quanto ao exercício de trabalho rural pelo pai do autor e ao autor, logo após este completar 12 (doze) anos, não se revela digna de confiança, já que desacompanhada de instrumento de constituição/legitimidade do declarante e que sequer é prestada em papel oficial do Sindicato, levantando suspeitas quanto a sua veracidade. O único documento digno de confiança e que atesta que o autor exercia atividade rural é a certidão expedida pela polícia civil, relativa ao período de 1987, indicio de prova suficiente a reconhecer o período posterior, desde que acompanhado/corroborado de prova oral. E neste intento, logra o autor a confirmação pelas testemunhas, uníssonas no labor rural em período imediatamente anterior à migração para São Paulo, próximo à maioridade. Contudo, os testemunhos não se revelam firmes a, por si só, estender o labor rural do autor até o período inicial, quando tinha apenas 12 (doze) anos de idade. Desse modo, os documentos indicados acima, em conjunto com o depoimento pessoal e a prova testemunhal produzida em juízo, são suficientes para comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar pelo período que se estende de 01/01/1987 a 31/12/1988. Cabe verificar se o período de atividade rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 (o período de 01/01/1987 a 31/12/1988) pode ou não ser computado para efeito de carência, tendo em vista que com a vigência da Lei tornou-se obrigatório o recolhimento da contribuição previdenciária. Aplica-se ao caso, por questão de isonomia, a exceção prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 11.718/2008: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º. Os limites fixados no ‘caput’ são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º. Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do ‘caput’ do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.” “Art. 3º. Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; (...)” O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, a que faz referência o artigo 3º da Lei n.º 11.718/2008, acima transcrito, estabelece regra de carência “ficta” aplicável ao tempo de serviço rural anterior a 25/07/1991. Nos termos desse dispositivo, a carência da aposentadoria por idade pode ser substituída pela comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. Ou seja, se o trabalhador rural contar, para efeito de carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado (urbana) e precisar computar também períodos de atividade rural anteriores à vigência da Lei n.º 8.213/91, não há razão para que tal regra não se aplique também, por questão de isonomia, ao trabalhador urbano que tenha exercido atividade rural. Assim, com base nos documentos acima, é possível considerar que o autor, entre 01/01/1987 a 31/12/1988, exerceu a atividade de lavrador, devendo, portanto, tal período ser considerado, inclusive para efeitos de carência, conforme fundamentação acima. Conclusão: Computados os períodos reconhecidos, de 01/01/1987 a 31/12/1988, em acréscimo ao período reconhecido administrativamente, correspondente a 30 anos e 21 dias, conforme contagem de fls. 64, do id. 150299864, se constata período de contribuição insuficiente para a concessão da aposentaria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar o período de trabalho comum rural da parte autora (01/01/1987 a 31/12/1988), como tempo de contribuição e carência, para efeito de benefícios previdenciários. Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para que se promova a averbação do período reconhecido. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. __________________________________________________ SUMULA Processo nº 5006118-87.2021.4.03.6130 AUTOR (A): MARTA SILVA PAIM CPF: 299.021.308-28, JOSE RENATO DE ALMEIDA CPF: 070.697.578-24, JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM CPF: 511.138.218-68 ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Concessão, Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)] Nome: JOSE RENATO DE ALMEIDA Endereço: Rua Marte, 233, CASA 02, Jardim Novo Horizonte, CARAPICUíBA - SP - CEP: 06341-520 16/03/2022 16:43:57 ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RESULTADO DO JULGAMENTO: PARCIALMENTE PROCEDENTE PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - DE 01/01/1987 a 31/12/1988 - RURAL ****************************************************************** OSASCO, 17 de setembro de 2022.
Expedida/certificada (Outros documentos)19/09/2022, 15:25
Procedência em Parte17/09/2022, 15:24
Conclusão (para julgamento)31/08/2022, 16:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))31/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))19/08/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))19/08/2022, 09:28
Petição (Contestação)18/07/2022, 18:06
Publicação11/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937, MARTA SILVA PAIM - SP279363-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Considerando a natureza do feito, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31 de AGOSTO de 2022, às 14h40 min, nas dependências deste Juizado. 2. Fica intimada a parte autora (e corré, se o caso) para que compareça em Juízo, na data indicada e com 15 (quinze) minutos de antecedência, portando seus documentos pessoais e demais provas que instruem o processo, em originais, e trazendo a(s) testemunha(s), até o máximo de 03 (três), que pretende seja(m) ouvida(s), independentemente de intimação pessoal. 3. Na hipótese da necessidade de intimação das testemunhas, caberá à parte autora/corré informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo e comprovando-se a intimação nos autos até 3 (três) dias antes da data da audiência, tudo nos moldes do artigo 455 do Código de processo Civil. 4. Considerando a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), deverá ser observado: 4.1. Considerando os termos da Portaria Conjunta Pres/Core nº 25 de 06 de dezembro de 2021, ficam as partes advertidas que o ingresso e a permanência nos prédios e nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais. Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. As pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências da Justiça Federal da 3ª Região se apresentarem teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas, todas as vezes que for necessário ingressar ou permanecer nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região. Ainda, todos deverão comparecer utilizando máscara e deverão observar o distanciamento social (distância entre 1,5 m a 2 m) entre as pessoas) tanto na sala de espera quanto na sala de audiências. 4.2. Tanto as partes quanto as testemunhas deverão comparecer sozinhas, não sendo permitida a entrada de acompanhantes ou de crianças, excetuando-se apenas casos em que haja extrema necessidade que serão previamente analisados para liberação ou não da entrada dos respectivos acompanhantes. 4.3. Todos os presentes serão submetidos à aferição de temperatura na entrada do Fórum e, caso apresente febre, será impedida sua entrada, sendo avaliado caso a caso, a necessidade de redesignação da audiência; 5. As partes deverão comunicar nos autos, preferencialmente com 3 (três) dias de antecedência, a impossibilidade de comparecimento à audiência presencial em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a audiência possa ocorrer de forma virtual pelo Teams (totalmente ou híbrida), devendo ser informado nos autos os e-mails e os telefones dos participantes (parte autora, corréu, advogado, defensor, testemunhas), bem como a qualificação completa das suas testemunhas (nome completo, data de nascimento, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço), para posterior envio do link para o(s) e-mail(s) do(s) participante(s) da audiência. Do mesmo modo, caso haja a suspensão das atividades presenciais a audiência se dará de forma virtual. A fim de facilitar a identificação, também deverá ser juntada cópia do documento de identidade das testemunhas, dentro do mesmo prazo. 5.1 No caso de realização da audiência de forma virtual, é vedado às testemunhas a participação virtual em recinto em que presentes quaisquer das outras partes, seus advogados ou mesmo outra testemunha. A testemunha deverá estar em ambiente reservado para prestar depoimento sem perturbações e sem a presença de outras pessoas, exceto a de quem lhe deva prestar auxílio imprescindível à videoconferência, se for o caso, limitada a uma pessoa apenas, que em hipótese alguma pode interferir no depoimento. Neste último caso, a fim de assegurar a incomunicabilidade da testemunha, esta e seu auxiliar eventual deverão estar diante da câmera durante todo o depoimento. Antes de depor e durante o depoimento serão verificadas as condições mínimas que assegurem a espontaneidade e incomunicabilidade da testemunha, podendo ser solicitada imagem de todo o ambiente. 6. No silêncio e não havendo o comparecimento da parte autora, seja de modo presencial ou virtual, o feito será extinto sem resolução do mérito. Intimem-se. OSASCO, 7 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Expedida/certificada (Outros documentos)07/07/2022, 19:43
Mero expediente07/07/2022, 19:43
Conclusão (para despacho)07/07/2022, 17:53
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)07/07/2022, 17:53
Expedida/certificada (Outros documentos)21/06/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))23/03/2022, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2022, 07:05
Publicação18/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE RENATO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937, MARTA SILVA PAIM - SP279363-E
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006118-87.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Intime-se. OSASCO, 16 de março de 2022.17/03/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)16/03/2022, 16:47
Retificação de Classe Processual16/03/2022, 16:45
Redistribuição (sorteio; incompetência)16/03/2022, 16:43