Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGY 21 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - RS47136 TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL JORGE PEDREIRO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIEL JORGE PEDREIRO: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Suspendo feito até a notícia sobre a atribuição ou não de efeito suspensivo ao agravo interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGY 21 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - RS47136 TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL JORGE PEDREIRO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIEL JORGE PEDREIRO: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada Eletrobrás (Id 478069349) contra decisão proferida por este Juízo (Id 470692186). Sustenta, em síntese, que haveria na sentença erro material, obscuridade e omissão. Intimada, a exequente requereu a rejeição dos embargos opostos (Id 545260719). É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da decisão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. No caso, assiste razão quanto ao erro constante da data da atualização dos cálculos homologados, bem como da não especificação do beneficiário dos honorários de sucumbência fixados na fase de cumprimento de sentença. Quanto à alegada omissão referente à base de cálculo dos honorários de sucumbência, não assiste razão à embargante, visto que requer apenas a aplicação de entendimento jurídico diverso do constante da decisão embargada, o que é inviável em sede de embargos de declaração Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado na decisão em 28/11/2025 (Id 470692186), alterando os parágrafos referente à homologação dos cálculos e à condenação de honorários advocatícios para que conste: “Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, para declarar como devidos os valores de R$ 928.092,16 em favor da autora e R$ 139.213,82 de honorários de sucumbência, atualizados até 10/2025 (Id 431028419). Custas pela lei. Em razão da sucumbência mínima das executadas e, em razão de a exequente não ter apresentado cálculos atualizados até 05/2025, condeno a exequente ENERGY 21 ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença em favor apenas dos patronos da Executada Eletrobrás, considerando que a União não se manifestou tecnicamente sobre o mérito, os quais arbitro em 10% do valor que apresentou como devido inicialmente de R$ 2.758.312,08, para 07/2020 (Id 36800930, fls. 15), e o valor apurado pela Contadoria atualizado também até 07/2020 de R$ 1.383.438,27 (Id 250563745).”. Anote-se a correção ora efetuada na decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENERGY 21 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866 TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL JORGE PEDREIRO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIEL JORGE PEDREIRO: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119
Vistos. Assinalo prazo de 05 (cinco) dias para que as demais partes se manifestem sobre os embargos de declaração apresentados pela parte CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A (Id 478069349). Com o decurso do prazo, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGY 21 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866 TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL JORGE PEDREIRO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIEL JORGE PEDREIRO: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão, transitada em julgado. A parte exequente NACHI BRASIL LTDA. cedeu seus créditos à ENERGY 21 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Id 36801288), a qual apresentou seus cálculos no importe de R$ 2.758.312,08, para 07/2020 (Id 36800930, fls. 15). A executada Eletrobrás impugnou os valores apresentados pelo exequente, apurando o montante de R$ 784.565,00, para 07/2020 (Id 64698122). Inicialmente a contadoria judicial apurou a importância de R$ 784.944,59 para 07/2020 e R$ 117.741,69 de honorários de sucumbência (Id 64698122), e posteriormente a importância de R$ 1.383.438,27 em favor da autora e R$ 207.515,74 de honorários de sucumbência (Id 245197966). O exequente, patrono beneficiário dos honorários de sucumbência concordou com os cálculos apresentados (Id 245958786). De outro giro, a exequente e a Eletrobrás discordaram dos cálculos (Ids 247386176 e 248282983). Proferida decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando os valores apresentados pela Cecalc de R$ 1.383.438,27 em favor da autora e R$ 207.515,74 de honorários de sucumbência (Id 250563745). Após a interposição de agravo de instrumento pela exequente (Id 253660823), foi prolatado acórdão dando provimento ao recurso e determinando nova apreciação das alegações da exequente pelo Juízo de primeiro grau (Id 330257489). A executada Eletrobrás apurou novo montante de R$ 784.565,00, para 07/2020 (Id 339444053). A Contadoria do Juízo apresentou novo parecer indicando como devida a importância de R$ 1.418.370,37 para 07/2020 em favor da parte autora (Id 363015392), com o que as partes discordaram, tendo o réu indicado como devido o valor de R$ 928.017,26 em favor da autora, atualizado até 05/2025 (Ids 364606687 e 366545161). Após nova remessa dos autos, a contadoria judicial apurou a importância de R$ 928.092,16 em favor da autora e R$ 139.213,82 de honorários de sucumbência, atualizados até 05/2025 (Id 245197966). O exequente, patrono beneficiário dos honorários de sucumbência concordou com os cálculos apresentados (Id 431325058). Por outro lado, a exequente principal discordou do cálculo (Id 441098964). Já a executada Eletrobrás, concordou com o último parecer da Cecalc (Id 448200239). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo merecem ser homologados. Ao contrário do quanto alegado pela exequente, aplica-se a prescrição quinquenal aos juros remuneratórios reflexos. Consta o seguinte no dispositivo da sentença sob Id 36801267, fls. 473, 475/476): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar o direito da autora à correção monetária plena (aí incluídos os expurgos inflacionários) e juros moratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório, desde a data do efetivo pagamento até a data de cada um dos resgates ou da conversão em ações da ELTETROBRÁS; observada a prescrição quinquenal quanto à pretensão de ver aplicado os juros moratórios integralmente nos pagamentos anuais que foram feitos nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76; (...)" Ressalto que a sentença foi mantida em todas as instâncias superiores. Considerando a complexidade do caso, para fins de fixação da prescrição dos juros remuneratórios reflexos adoto a mesma razão de decidir contida nos seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que tratam da mesma situação discutida nos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS DA CONTADORIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. PRESCRIÇÕES FIRMADAS EM RECURSO REPETITIVO STJ. RESP 1003955. CONFIGURADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CUMULATIVIDADE COM MORATÓRIOS. TERMO AD QUEM. DATA DA 143ª AGE. RECURSO PROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. A ação de repetição de indébito (autos nº 0011059-47.2010.4.03.6100) foi proposta em 20.05.2010 e sentenciada improcedente em primeiro grau; em sede recursal, o apelo da requerente foi provido por decisão monocrática do Em. Des. Fed. Fábio Prieto (ID 4446654), condenando as requeridas (CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A em litisconsórcio com a FAZENDA NACIONAL) ao ressarcimento dos créditos homologados na 143ª Assembleia Geral Extraordinária - AGE realizada no dia 30.06.2005, constituídos no período de 1988 a 1994, referentes a contas pagas de 1987 a 1993. O trânsito em julgado data de 05.09.2017 (ID 4446683). 2. No que concerne à prescrição, reproduz-se a redação do Recurso Representativo de Controvérsia no Recurso Especial (REsp) número 1.003.955/RS, exclusivamente neste ponto, a fim de espancar qualquer dúvida: "5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª AGE - 3ª conversão". 3. Desta feita, a prescrição inserta na alínea b já foi observada no julgado recorrido, bem como no monocrático proferido por esta Relatoria e em Agravo de Instrumento precedente; no entanto, com razão a agravante em seus Aclaratórios, pois restou inobservada a descrita no item a "a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica;". Resta, então, reconhecida a prescrição suplicada. 4. Consoante entendimento firmado nos Repetitivos já mencionados, ao que tange à controvérsia da correção monetária do valor principal e dos juros remuneratórios reflexos, incidentes sobre o principal, recaem juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano até a data da assembleia homologatória do crédito (no caso, a 143ª AGE realizada em 30.06.2005) e juros moratórios a partir da citação, a qual se posterior à vigência do Código Civil/2002, exigem a aplicação da taxa SELIC. Neste sentido, a recente jurisprudência C. STJ. 5. Ressalte-se, outrossim, que há incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento exclusivamente na hipótese prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 1512/76, qual seja a quitação em dinheiro de crédito remanescente não convertido em número inteiro de ação (que não é o caso dos autos). A propósito, essa discussão foi objeto de intensa discussão e análise nos EDcl. nos EDv nos EAREsp. 790288/PR, citado pela agravante. 6. No caso, a assertiva constante do item 8 do laudo homologado pela decisão agravada (ID 33357880 dos autos originários) faz supor que o perito aplicou juros remuneratórios até a data da citação (21.06.2010), e não até 30.06.2005 (data da 143ª AGE), o que diverge do entendimento firmado em sede dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.003.955/RS e nº 1.028.592/RS). Acresça-se que não pode ser cobrado desde 1989, pois declarada a prescrição quinquenal para sua incidência. 7. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. Embargos Declaratórios prejudicados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025989-63.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO LEI 1.512/76. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMOS INICIAL E FINAL DE INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou embargos de declaração e determinou nova remessa dos autos para retificação de cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a correta aplicação da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos juros remuneratórios reflexos decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica e os termos inicial e final da prescrição dos juros reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o empréstimo compulsório sobre energia elétrica (principal e consectários) deve ser devolvido mediante conversão do principal em ações, com a aplicação de certos critérios de atualização, juros e prescrição. 4. A orientação vinculante diz com os juros remuneratórios reflexos. Tanto que a Corte Cidadã possui precedentes específicos no qual analisa os termos iniciais e finais da prescrição dos juros reflexos, a partir da orientação vinculante existente. 5. Os juros remuneratórios previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº. 1.512/76 são reflexos da correção monetária paga a menor. E, consoante entendimento vinculante referido pela própria agravante, com relação a estes o termo inicial da prescrição deu-se com o próprio pagamento a menor, ocorrido na Assembleia de conversão. 6. Já no que diz respeito ao termo final da prescrição dos juros remuneratórios reflexos é a data da própria conversão, devendo-se atentar, contudo, que o artigo 2º do Decreto-Lei nº. 1.512/76 determina que os juros reflexos vencem em julho de cada ano vencido. 7. No caso concreto, a ação de origem foi ajuizada em 09/09/2005. Aplicando-se o prazo prescricional, a parte credora apenas pode reclamar os juros moratórios reflexos vencidos a partir de 09/09/2000, observado o termo final da AGE (30/06/2005). Dentro do prazo prescricional da ação ocorreu apenas a AGE de 30/06/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº. 1.512/76, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Temas 64 a 75 e 78 - STJ, REsp n. 1.028.592/RS, 1ª Seção, j. 12/08/2009, DJe de 27/11/2009, rel. Min. ELIANA CALMON; STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.070.909/MG, j. 19/12/2023, DJe de 21/12/2023, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027938-20.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025)(destaquei). Pela análise atenta desses julgados, entendo que, no presente caso, considerando que a ação foi ajuizada em 03/10/2006, observando-se o prazo prescricional, a parte autora pode reclamar juros remuneratórios reflexos vencidos a partir de 03/10/2001, estando prescritos aqueles vencidos no período anterior a essa data. Superada a questão da prescrição, o exequente alega que "A Contadoria não aplicou correção monetária nos juros remuneratórios no período de 31.12.2004 a 30.06.2005.". Novamente não assiste razão à exequente, estando corretos os cálculos da Cecalc. Isto porque, embora a sentença não conste menção expressa sobre até quando deveria incidir a correção monetária, o acórdão proferido pelo TRF3 previu expressamente que (Id 36801272, fls. 09/17): "Os valores deverão ser corrigidos nos termos da Resolução CJF nº 134, de 21/12/2010 - Manual de Cálculos da Justiça Federal." "Sobre as diferenças devidas a título de correção monetária deverá incidir juros de 6% ao ano, nos termos artigo 2° do Decreto -Lei 1.512/76. Sendo que o cálculo deve limitar-se ao período compreendido entre o pagamento das contas e 31/12 do respectivo ano; na atualização monetária sobre os juros remuneratórios, deve ser computado o período entre a constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento.". Desta forma, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão (2004) e a data da assembléia de homologação (30/06/2005). No mesmo sentido, improcede a alegação da exequente de incorreção dos cálculos ao aplicar a correção monetária integral sobre os valores emprestados, apenas no ano do empréstimo, tendo em vista que, como visto acima, "o cálculo deve limitar-se ao período compreendido entre o pagamento das contas e 31/12 do respectivo ano", de modo que deve ser aplicada a correção monetária plena (incluído os expurgos inflacionários) desde a data do efetivo pagamento até 12/2004. A partir de 06/2005, a atualização se dá com aplicação dos índices de correção monetária constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Ações condenatórias em geral) até 01/2007 e, de 01/2007 em diante, com aplicação da taxa SELIC. Por fim, os valores do empréstimo compulsório depositados judicialmente em outro processo judicial não podem ser objetos da execução no presente feito, uma vez que ainda não foram restituídos à exequente, uma vez que a sentença declarou o direito da autora à correção monetária dos empréstimos compulsórios desde a data do efetivo pagamento até a data de cada um dos resgates ou da conversão em ações da Eletetrobrás. Não havendo ainda o resgate, conversão em ações ou pagamento pela Eletetrobrás, não há que se falar em inclusão de sua correção monetária na execução do presente feito. Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, para declarar como devidos os valores de R$ 928.092,16 em favor da autora e R$ 139.213,82 de honorários de sucumbência, atualizados até 05/2025 (Id 245197966). Custas pela lei. Em razão da sucumbência mínima das executadas e, em razão de a exequente não ter apresentado cálculos atualizados até 05/2025, condeno a exequente ENERGY 21 ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% do valor que apresentou como devido inicialmente de R$ 2.758.312,08, para 07/2020 (Id 36800930, fls. 15), e o valor apurado pela Contadoria atualizado também até 07/2020 de R$ 1.383.438,27 (Id 250563745). Decorrido o prazo para recurso desta decisão, intimem-se as partes para requerem o que de direito quanto à efetivação dos pagamentos dos valores ora apurados. P.I.C. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGY 21 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866 TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL JORGE PEDREIRO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIEL JORGE PEDREIRO: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão, transitada em julgado. A parte exequente NACHI BRASIL LTDA. cedeu seus créditos à ENERGY 21 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Id 36801288), a qual apresentou seus cálculos no importe de R$ 2.758.312,08, para 07/2020 (Id 36800930, fls. 15). A executada Eletrobrás impugnou os valores apresentados pelo exequente, apurando o montante de R$ 784.565,00, para 07/2020 (Id 64698122). Inicialmente a contadoria judicial apurou a importância de R$ 784.944,59 para 07/2020 e R$ 117.741,69 de honorários de sucumbência (Id 64698122), e posteriormente a importância de R$ 1.383.438,27 em favor da autora e R$ 207.515,74 de honorários de sucumbência (Id 245197966). O exequente, patrono beneficiário dos honorários de sucumbência concordou com os cálculos apresentados (Id 245958786). De outro giro, a exequente e a Eletrobrás discordaram dos cálculos (Ids 247386176 e 248282983). Proferida decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando os valores apresentados pela Cecalc de R$ 1.383.438,27 em favor da autora e R$ 207.515,74 de honorários de sucumbência (Id 250563745). Após a interposição de agravo de instrumento pela exequente (Id 253660823), foi prolatado acórdão dando provimento ao recurso e determinando nova apreciação das alegações da exequente pelo Juízo de primeiro grau (Id 330257489). A executada Eletrobrás apurou novo montante de R$ 784.565,00, para 07/2020 (Id 339444053). A Contadoria do Juízo apresentou novo parecer indicando como devida a importância de R$ 1.418.370,37 para 07/2020 em favor da parte autora (Id 363015392), com o que as partes discordaram, tendo o réu indicado como devido o valor de R$ 928.017,26 em favor da autora, atualizado até 05/2025 (Ids 364606687 e 366545161). Após nova remessa dos autos, a contadoria judicial apurou a importância de R$ 928.092,16 em favor da autora e R$ 139.213,82 de honorários de sucumbência, atualizados até 05/2025 (Id 245197966). O exequente, patrono beneficiário dos honorários de sucumbência concordou com os cálculos apresentados (Id 431325058). Por outro lado, a exequente principal discordou do cálculo (Id 441098964). Já a executada Eletrobrás, concordou com o último parecer da Cecalc (Id 448200239). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo merecem ser homologados. Ao contrário do quanto alegado pela exequente, aplica-se a prescrição quinquenal aos juros remuneratórios reflexos. Consta o seguinte no dispositivo da sentença sob Id 36801267, fls. 473, 475/476): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar o direito da autora à correção monetária plena (aí incluídos os expurgos inflacionários) e juros moratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório, desde a data do efetivo pagamento até a data de cada um dos resgates ou da conversão em ações da ELTETROBRÁS; observada a prescrição quinquenal quanto à pretensão de ver aplicado os juros moratórios integralmente nos pagamentos anuais que foram feitos nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76; (...)" Ressalto que a sentença foi mantida em todas as instâncias superiores. Considerando a complexidade do caso, para fins de fixação da prescrição dos juros remuneratórios reflexos adoto a mesma razão de decidir contida nos seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que tratam da mesma situação discutida nos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS DA CONTADORIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. PRESCRIÇÕES FIRMADAS EM RECURSO REPETITIVO STJ. RESP 1003955. CONFIGURADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CUMULATIVIDADE COM MORATÓRIOS. TERMO AD QUEM. DATA DA 143ª AGE. RECURSO PROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. A ação de repetição de indébito (autos nº 0011059-47.2010.4.03.6100) foi proposta em 20.05.2010 e sentenciada improcedente em primeiro grau; em sede recursal, o apelo da requerente foi provido por decisão monocrática do Em. Des. Fed. Fábio Prieto (ID 4446654), condenando as requeridas (CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A em litisconsórcio com a FAZENDA NACIONAL) ao ressarcimento dos créditos homologados na 143ª Assembleia Geral Extraordinária - AGE realizada no dia 30.06.2005, constituídos no período de 1988 a 1994, referentes a contas pagas de 1987 a 1993. O trânsito em julgado data de 05.09.2017 (ID 4446683). 2. No que concerne à prescrição, reproduz-se a redação do Recurso Representativo de Controvérsia no Recurso Especial (REsp) número 1.003.955/RS, exclusivamente neste ponto, a fim de espancar qualquer dúvida: "5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª AGE - 3ª conversão". 3. Desta feita, a prescrição inserta na alínea b já foi observada no julgado recorrido, bem como no monocrático proferido por esta Relatoria e em Agravo de Instrumento precedente; no entanto, com razão a agravante em seus Aclaratórios, pois restou inobservada a descrita no item a "a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica;". Resta, então, reconhecida a prescrição suplicada. 4. Consoante entendimento firmado nos Repetitivos já mencionados, ao que tange à controvérsia da correção monetária do valor principal e dos juros remuneratórios reflexos, incidentes sobre o principal, recaem juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano até a data da assembleia homologatória do crédito (no caso, a 143ª AGE realizada em 30.06.2005) e juros moratórios a partir da citação, a qual se posterior à vigência do Código Civil/2002, exigem a aplicação da taxa SELIC. Neste sentido, a recente jurisprudência C. STJ. 5. Ressalte-se, outrossim, que há incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento exclusivamente na hipótese prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 1512/76, qual seja a quitação em dinheiro de crédito remanescente não convertido em número inteiro de ação (que não é o caso dos autos). A propósito, essa discussão foi objeto de intensa discussão e análise nos EDcl. nos EDv nos EAREsp. 790288/PR, citado pela agravante. 6. No caso, a assertiva constante do item 8 do laudo homologado pela decisão agravada (ID 33357880 dos autos originários) faz supor que o perito aplicou juros remuneratórios até a data da citação (21.06.2010), e não até 30.06.2005 (data da 143ª AGE), o que diverge do entendimento firmado em sede dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.003.955/RS e nº 1.028.592/RS). Acresça-se que não pode ser cobrado desde 1989, pois declarada a prescrição quinquenal para sua incidência. 7. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. Embargos Declaratórios prejudicados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025989-63.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO LEI 1.512/76. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMOS INICIAL E FINAL DE INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou embargos de declaração e determinou nova remessa dos autos para retificação de cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a correta aplicação da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos juros remuneratórios reflexos decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica e os termos inicial e final da prescrição dos juros reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o empréstimo compulsório sobre energia elétrica (principal e consectários) deve ser devolvido mediante conversão do principal em ações, com a aplicação de certos critérios de atualização, juros e prescrição. 4. A orientação vinculante diz com os juros remuneratórios reflexos. Tanto que a Corte Cidadã possui precedentes específicos no qual analisa os termos iniciais e finais da prescrição dos juros reflexos, a partir da orientação vinculante existente. 5. Os juros remuneratórios previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº. 1.512/76 são reflexos da correção monetária paga a menor. E, consoante entendimento vinculante referido pela própria agravante, com relação a estes o termo inicial da prescrição deu-se com o próprio pagamento a menor, ocorrido na Assembleia de conversão. 6. Já no que diz respeito ao termo final da prescrição dos juros remuneratórios reflexos é a data da própria conversão, devendo-se atentar, contudo, que o artigo 2º do Decreto-Lei nº. 1.512/76 determina que os juros reflexos vencem em julho de cada ano vencido. 7. No caso concreto, a ação de origem foi ajuizada em 09/09/2005. Aplicando-se o prazo prescricional, a parte credora apenas pode reclamar os juros moratórios reflexos vencidos a partir de 09/09/2000, observado o termo final da AGE (30/06/2005). Dentro do prazo prescricional da ação ocorreu apenas a AGE de 30/06/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº. 1.512/76, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Temas 64 a 75 e 78 - STJ, REsp n. 1.028.592/RS, 1ª Seção, j. 12/08/2009, DJe de 27/11/2009, rel. Min. ELIANA CALMON; STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.070.909/MG, j. 19/12/2023, DJe de 21/12/2023, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027938-20.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025)(destaquei). Pela análise atenta desses julgados, entendo que, no presente caso, considerando que a ação foi ajuizada em 03/10/2006, observando-se o prazo prescricional, a parte autora pode reclamar juros remuneratórios reflexos vencidos a partir de 03/10/2001, estando prescritos aqueles vencidos no período anterior a essa data. Superada a questão da prescrição, o exequente alega que "A Contadoria não aplicou correção monetária nos juros remuneratórios no período de 31.12.2004 a 30.06.2005.". Novamente não assiste razão à exequente, estando corretos os cálculos da Cecalc. Isto porque, embora a sentença não conste menção expressa sobre até quando deveria incidir a correção monetária, o acórdão proferido pelo TRF3 previu expressamente que (Id 36801272, fls. 09/17): "Os valores deverão ser corrigidos nos termos da Resolução CJF nº 134, de 21/12/2010 - Manual de Cálculos da Justiça Federal." "Sobre as diferenças devidas a título de correção monetária deverá incidir juros de 6% ao ano, nos termos artigo 2° do Decreto -Lei 1.512/76. Sendo que o cálculo deve limitar-se ao período compreendido entre o pagamento das contas e 31/12 do respectivo ano; na atualização monetária sobre os juros remuneratórios, deve ser computado o período entre a constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento.". Desta forma, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão (2004) e a data da assembléia de homologação (30/06/2005). No mesmo sentido, improcede a alegação da exequente de incorreção dos cálculos ao aplicar a correção monetária integral sobre os valores emprestados, apenas no ano do empréstimo, tendo em vista que, como visto acima, "o cálculo deve limitar-se ao período compreendido entre o pagamento das contas e 31/12 do respectivo ano", de modo que deve ser aplicada a correção monetária plena (incluído os expurgos inflacionários) desde a data do efetivo pagamento até 12/2004. A partir de 06/2005, a atualização se dá com aplicação dos índices de correção monetária constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Ações condenatórias em geral) até 01/2007 e, de 01/2007 em diante, com aplicação da taxa SELIC. Por fim, os valores do empréstimo compulsório depositados judicialmente em outro processo judicial não podem ser objetos da execução no presente feito, uma vez que ainda não foram restituídos à exequente, uma vez que a sentença declarou o direito da autora à correção monetária dos empréstimos compulsórios desde a data do efetivo pagamento até a data de cada um dos resgates ou da conversão em ações da Eletetrobrás. Não havendo ainda o resgate, conversão em ações ou pagamento pela Eletetrobrás, não há que se falar em inclusão de sua correção monetária na execução do presente feito. Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, para declarar como devidos os valores de R$ 928.092,16 em favor da autora e R$ 139.213,82 de honorários de sucumbência, atualizados até 05/2025 (Id 245197966). Custas pela lei. Em razão da sucumbência mínima das executadas e, em razão de a exequente não ter apresentado cálculos atualizados até 05/2025, condeno a exequente ENERGY 21 ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% do valor que apresentou como devido inicialmente de R$ 2.758.312,08, para 07/2020 (Id 36800930, fls. 15), e o valor apurado pela Contadoria atualizado também até 07/2020 de R$ 1.383.438,27 (Id 250563745). Decorrido o prazo para recurso desta decisão, intimem-se as partes para requerem o que de direito quanto à efetivação dos pagamentos dos valores ora apurados. P.I.C. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ENERGY 21 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866 TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL JORGE PEDREIRO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO DANIEL JORGE PEDREIRO: DANIEL JORGE PEDREIRO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Contadoria, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. GUARULHOS, 2 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.611903/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENERGY 21 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL JORGE PEDREIRO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Vistos. Id. 366545162: Dê-se vista à exequente para se manifestar sobre o cálculo apresentado pela executada, pelo prazo de 20 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.24/07/2025, 00:00
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EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL JORGE PEDREIRO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Contadoria, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. GUARULHOS, 7 de maio de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos08/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)20/09/2024, 19:59
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Intimação - Ato ordinatório
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EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL JORGE PEDREIRO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Contadoria, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. GUARULHOS, 4 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos05/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL JORGE PEDREIRO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo as partes acerca das minutas dos precatórios/RPVs expedidas, nos termos do art. 10, da Resolução CJF nº 458/2017, prazo de 05 (cinco) dias. GUARULHOS, 11 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos14/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGY 21 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (ID 279595206) opostos pela parte exequente, em face da decisão proferida em 16/03/2023 (ID 278885710). Alega a parte embargante obscuridade na decisão sob o argumento de que a condenação da coexecutada Eletrobrás não pode ser paga por precatório, bem como que o valor executado deve ser o do novo cálculo apresentado pela exequente. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da sentença ou do acórdão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. No caso, ao contrário do quanto alegado pela exequente, o regime de precatórios se aplica às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, como é o caso da Eletrobrás. Confira-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3. Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário. (RE 627242 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017) De outro giro, reitero que deverá ser requisitado o valor incontroverso constante do cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo (ID 245197966), e não conforme o novo cálculo apresentado pelo exequente, visto que este aplicou novas atualizações monetárias que dependeriam da anuência da parte contrária. Ademais, o valor pago após a reequação é atualizado conforme a expedição do precatório. Quanto ao valor devido referente à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, a requisição deve aguardar a decisão definitiva. Assim, não há obscuridade a ser sanada. O que pretende a embargante, em verdade, é tão-somente a reforma da decisão, sem que haja necessidade de aclará-la, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que não merece acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prossiga-se nos termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGY 21 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Vistos. ID 274615867: Defiro a expedição de requisitório do valor incontroverso. Todavia, deverá ser requisitado o valor incontroverso constante do cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo (ID 245197966), e não conforme o novo cálculo apresentado pelo exequente. Outrossim, defiro a expedição do requisitório para pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado Daniel Jorge Pedreiro (275517413), conforme o citado cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo (ID 245197966). Após a resposta pelo setor de precatórios ao requerimento formulado pela Secretaria do Juízo (ID 275467834), expeçam-se os Requisitórios considerando a implantação de sistema de envio eletrônico de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, aguarde-se sobrestado até o pagamento das requisições e a informação sobre decisão definitiva proferida nos autos do agravo de instrumento interposto. Intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.17/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NACHI BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face da r. decisão, doc. 87, que condenou às partes ao pagamento recíproco de honorários sucumbenciais, sem excepcionar o embargante (advogado). Alega a embargante omissão na decisão embargada. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o advogado não é parte no processo no que tange ao valor principal, homologado na decisão objurgada, de todo modo, para deixar claro, ACOLHO os presentes embargos para excepcionar o embargante no que tange a condenação da verba honorária entabulada na decisão (doc. 87). Int. GUARULHOS, 25 de maio de 2022.27/06/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NACHI BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte corré Eletrobrás (doc. 99) contra a decisão proferida em 31/05/2022 (doc. 97). Sustenta, em síntese, que haveria na decisão omissão. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da decisão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. No caso, a embargante alegou que não teve acesso ao conteúdo da decisão proferida em 25/05/2022 (doc. 90). No caso, assiste parcial razão à parte embargante, tendo em vista que o advogado peticionante dos Embargos de Declaração apresentados em 27/05/2022 (doc. 95) não está cadastrado no sistema processual como advogado da parte, razão pela qual não teve acesso ao conteúdo da decisão. Posto isso, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para determinar que a Secretaria do Juízo cadastre o advogado Gustavo Valtes Pires (OAB/SP 381.826) como representante da corré Eletrobrás e, após, intime o citado causídico do conteúdo da decisão proferida em 25/05/2022 (doc. 90). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 6 de junho de 2022.27/06/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NACHI BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face da r. decisão, doc. 87, que condenou às partes ao pagamento recíproco de honorários sucumbenciais, sem excepcionar o embargante (advogado). Alega a embargante omissão na decisão embargada. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o advogado não é parte no processo no que tange ao valor principal, homologado na decisão objurgada, de todo modo, para deixar claro, ACOLHO os presentes embargos para excepcionar o embargante no que tange a condenação da verba honorária entabulada na decisão (doc. 87). Int. GUARULHOS, 25 de maio de 2022.27/05/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NACHI BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento de sentença transitado em julgado em dia 28 de fevereiro de 2020 (doc. 25, fls. 79). A parte exequente NACHI BRASIL LTDA. cedeu seus créditos à ENERGY 21 – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (doc. 10), a qual apresentou seus cálculos no importe de R$ 2.758.312,08, para 07/2020. O INSS impugnou os valores apresentados pelo exequente, apurando o montante de R$ 784.565,00 (doc.39), para 07/2020. Inicialmente a contadoria judicial apurou a importância de R$ 784.565,00 (doc. 50) para 07/2020, e posteriormente a importância de R$ 1.590.954,01 (doc. 76). É o relatório. Decido. Consta no parecer contábil: “Em relação à alegação da parte da ré, acerca da divergência apontada quanto à prescrição, a ré entende que diferenças referentes aos juros remuneratórios estão prescritas até 15/01/2002 (informa que a propositura da ação se deu em 15/01/2007, no entanto a propositura ocorreu em 03/10/2006). Entende que os juros remuneratórios reflexos devem ser apurados desde 07/2002 e não desde 2001. Neste aspecto, informamos que a propositura da ação ocorreu em 03/10/2006, assim, s.m.j., estão prescritas as diferenças de juros remuneratórios reflexos anteriores a 10/2001. Observamos que a ré não apurou verba honorária. No tocante à diferença de correção monetária sobre os juros pagos, em favor do autor, no valor de R$ 1.607,74 (07/2020) que não constou no cálculo da contadoria, verificamos que foram apuradas diferenças desde 07/2002 até 07/2005 entre os juros devidos e os juros pagos (id 83971506 pág 15), com base na planilha de id 83971506 pág 8. Ocorre que, s.m.j., resta prescrita tal pretensão. No id 36801267 pág 470, a r. sentença, dispôs: “Diante disso, está prescrita a pretensão da parte autora em receber os juros cujo pagamento está previsto no §2º do artigo 2º da Lei do Decreto-Lei nº1.512/76.” No id 83971506 pág 14 foram apurados juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária sobre o ECE (diferença entre UPs constituídas e UPs estendidas), com base na UP estendida de 06/2005. A r. sentença no id 36801267 págs 468 dispôs que: “Desta forma, e como a presente ação foi proposta em 03 de outubro de 2006 e, portanto, antes de transcorrido 5 (cinco) anos da Assembleia Extraordinária nº 143, não há como acolher a preliminar em apreço.” No id 36801267 pág 470 (r. sentença): “Diante disso, está prescrita a pretensão da parte autora em receber os juros cujo pagamento está previsto no §2º do artigo 2º da Lei do Decreto-Lei nº1.512/76.” Com o devido respeito, citamos trechos do julgado: No id 36801267 págs 473, 475/476 (r. sentença): “...Vale ressaltar, ademais, que a partir da Lei 9.250/95, encontra aplicação a Taxa SELIC, a qual comporta, a um só tempo, juros e atualização monetária.” “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar o direito da autora à correção monetária plena (aí incluídos os expurgos inflacionários) e juros moratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório, desde a data do efetivo pagamento até a data de cada um dos resgates ou da conversão em ações da ELTETROBRÁS; observada a prescrição quinquenal quanto à pretensão de ver aplicado os juros moratórios integralmente nos pagamentos anuais que foram feitos nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76; b) Condenar as rés ao pagamento das diferenças daí advindas, cujo montante deverá ser aferido de acordo com o estabelecido no item “a” e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, deduzidos os juros já eventualmente pagos; c) Condenar as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, considerando a baixa complexidade da causa, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.”. Grifo nosso. V. Acórdão no id 36801272 págs 9/17: “Os valores deverão ser corrigidos nos termos da Resolução CJF nº 134, de 21/12/2010 – Manual de Cálculos da Justiça Federal.” “Sobre as diferenças devidas a título de correção monetária deverá incidir juros de 6% ao ano, nos termos artigo 2° do Decreto -Lei 1.512/76. Sendo que o cálculo deve limitar-se ao período compreendido entre o pagamento das contas e 31/12 do respectivo ano; na atualização monetária sobre os juros remuneratórios, deve ser computado o período entre a constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento.”. “Não procedem as alegações das rés quanto impossibilidade de aplicação da taxa SELIC, devendo ser afastada a utilização de qualquer outro índice a título de juros e correção monetária:”. A r. decisão no id 36801272 pág 249/250 STJ, dispôs: “Como registrado na primeira oportunidade, no que tange à alegada prescrição, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido pleiteado pela recorrente, ou seja, observou-se a prescrição quinquenal ao caso (e-STJ, fl. 1.045): “Infere-se, portanto, que a questão tratada no bojo do julgamento dos recursos de apelação da União e da Eletrobras dizia apenas com a prescrição dos juros remuneratórios sobre o crédito principal, e não sobre os reclamados juros remuneratórios anuais.”. Em relação ao cálculo apresentado por esta seção de cálculos no id 64698122, informamos que aplicamos correção monetária plena (aí incluído os expurgos inflacionários) desde a data do efetivo pagamento até 12/2004, com observância da prescrição quinquenal quanto aos juros de 6% ao ano (remuneratórios). A partir de 06/2005, atualizamos os valores com aplicação dos índices de correção monetária constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Ações condenatórias em geral) até 01/2007. De 01/2007 em diante, aplicamos a taxa SELIC. Em relação aos juros de 6% ao ano (remuneratórios), computamos seus reflexos até a data da assembleia (30/06/2005), com atualização monetária até o final do cálculo (07/2020): índices de correção monetária constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/2007 e após 01/2007, aplicação exclusiva da taxa SELIC. Fizemos a apuração dos juros remuneratórios até 30/06/2005 (data do resgate), pois, s.m.j., a r. sentença havia determinado sua incidência até a data de cada um dos resgates ou da conversão em ações da ELETROBRÁS. O V. Acórdão no id 36801272 págs 9/17 determinou que sobre as diferenças devidas a título de correção monetária deverá incidir juros de 6% ao ano, nos termos artigo 2° do Decreto-Lei 1.512/76. Sendo que o cálculo deve limitar-se ao período compreendido entre o pagamento das contas e 31/12 do respectivo ano; na atualização monetária sobre os juros remuneratórios, deve ser computado o período entre a constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento.” Analisando o parecer contábil, verifico este está dentro dos exatos termos do julgado, Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado, nos termos fundamentados, fixando como devido o valor apurado pelo Contadoria Judicial no importe de R$ 1.590.954,01 para 07/2020. Condeno as partes ao pagamento de honorários à razão de 10% sobre a diferença entre o valor por elas requerido e do devido. Retifique-se o polo passivo para excluir NACHI BRASIL LTDA e fazer constar ENERGY 21 – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Com decurso do prazo, EXPEÇA-SE o Ofício de Precatório, considerando a implantação de sistema de envio eletrônico de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos da Resolução nº 154/2006 - TRF3, observados os ditames da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção e, no caso de PRC, deverão ser os autos sobrestados até sobrevir notícia de pagamento. P.I.C. GUARULHOS, 16 de maio de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NACHI BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Contadoria, para que se manifestem no prazo de 15 dias. GUARULHOS, 16 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NACHI BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Contadoria, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. GUARULHOS, 16 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NACHI BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Contadoria, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. GUARULHOS, 6 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007110-94.2006.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NACHI BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL JORGE PEDREIRO - SP234527
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo a exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
AUTOS Nº 0007110-94.2006.4.03.611908/02/2021, 00:00
Baixa Definitiva01/09/2016, 13:08
Reativação01/09/2016, 11:47
Remessa (em grau de recurso)24/08/2016, 17:38
Petição (Resposta)03/05/2016, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2016, 08:35
Petição (Agravo em recurso especial)14/04/2016, 15:01
Publicação28/01/2016, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2016, 08:35
Recebimento19/01/2016, 16:17
Recurso Especial11/01/2016, 15:31
Negação de seguimento11/01/2016, 15:30
Conclusão (para decisão)11/02/2015, 17:20
Petição (Petição (outras))09/02/2015, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/01/2015, 08:34
Petição (Contra-razões)15/12/2014, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/12/2014, 08:32
Petição (Petição (outras))25/11/2014, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2014, 08:43
Remessa (outros motivos)05/11/2014, 12:59
Petição (Recurso especial)03/11/2014, 15:25
Publicação10/09/2014, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2014, 08:30
Conclusão (para julgamento)29/07/2014, 11:12
Petição (Embargos de declaração)29/07/2014, 11:11
Petição (Recurso especial)07/07/2014, 14:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)07/07/2014, 14:00
Publicação24/06/2014, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2014, 08:31
Conclusão (para julgamento)18/03/2014, 15:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))18/03/2014, 14:09
Petição (Petição (outras))28/02/2014, 11:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))28/02/2014, 11:31
Publicação07/02/2014, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2014, 08:30
Não-Provimento28/01/2014, 16:14
Conclusão (para julgamento)26/03/2013, 11:31
Conclusão (para julgamento)17/12/2012, 18:10
Distribuição (sorteio)03/12/2012, 18:01