Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NEI CALDERON - SP114904-A D E C I S Ã O I - Recurso especial do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015017-72.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCESSOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SUCESSOR: MACIEL DE AGUIAR VIEIRA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIES. NÃO ADITAMENTO DO CONTRATO POR FALHA SISTÊMICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO IESP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DO FNDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPU. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso do IESP: “O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado.” (STJ – Resp n. 1.732.026/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 17/05/2018, DJe 21/11/2018). 2. Carece o recorrente de interesse processual quando se insurge contra condenação inexistente, como no caso, uma vez que não foi determinada indenização de qualquer natureza por força dos fatos narrados da inicial, apenas o cumprimento da obrigação de fazer. 3. Apelação não conhecida. 4. Recurso do FNDE: insurge-se o apelante contra sua condenação nos ônus sucumbenciais, uma vez que possui isenção legal ao recolhimento de custas processuais e não cabe o pagamento de honorários à DPU quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da União. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a isenção legal ao pagamento de custas (art. 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980 e art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996) não obsta a condenação da Fazenda Pública ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora nas causas em que for sucumbente, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC (art. 20, caput, do CPC/73). 6. Na espécie, contudo, verifica-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, não promoveu o adiantamento de quaisquer despesas processuais. Não havendo o que reembolsar, deve ser provido o apelo. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, apesar do entendimento pacífico consolidado na Súmula 421 do STJ e no julgamento do REsp repetitivo n. 1.199.715/RJ, no sentido de que tal verba não é devida à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou ente que integre a mesma Fazenda Pública, recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de tal condenação após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 no art. 134 da CRFB, assegurando às Defensorias Públicas dos Estados, da União e do Distrito Federal a autonomia funcional, administrativa e orçamentária. 8. Diante disso, e entendendo que, com a garantia constitucional de autonomia à DPU, cessa a confusão nas figuras de credor e devedor da obrigação (art. 381 do Código Civil) que se operava quando aquela integrava o Poder Executivo Federal, tenho que deve ser mantida a condenação do FNDE em honorários sucumbenciais. 9. Apelação provida em parte. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de condenação da autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos genéricos de admissibilidade. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido da tese defendida pela parte recorrente, ou seja, que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante". Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de instituto processual de origem correicional, e não havendo expressa previsão normativa, não se admite a utilização da reclamação com o propósito de provocar a Corte a promover a superação de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, concluiu que o recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo especial, com amparo no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno dirigido ao Tribunal local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação. 3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 37.830/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 14/8/2020.) RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO APLICOU PRECEDENTE EXARADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. Nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não sendo o recurso especial inadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos repetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em recurso especial que tinha sido corretamente interposto. 4. Apesar de já ter sido objeto de julgamento pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos e de existir Súmula desta Corte sobre a questão (Súmula 421), o tema do recurso especial interposto na origem - não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença - foi afetado pelo STF à sistemática da repercussão geral (Tema 1.002). 5. Não obstante o reconhecimento de usurpação de competência do STJ, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, o recurso que trata da mesma controvérsia submetida ao rito da repercussão geral deve aguardar no Tribunal de origem a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação. 6. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 7. Devem, portanto, os autos originários permanecer na origem para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida, o Tribunal a quo observe o disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 8. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 35.027/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Dessa maneira, o acórdão recorrido aparenta divergir da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Eventuais demais argumentos expendidos pela parte recorrente serão objeto de conhecimento ou não pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis, na espécie, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022. D E C I S Ã O II - Recurso especial de INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIES. NÃO ADITAMENTO DO CONTRATO POR FALHA SISTÊMICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO IESP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DO FNDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPU. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso do IESP: “O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado.” (STJ – Resp n. 1.732.026/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 17/05/2018, DJe 21/11/2018). 2. Carece o recorrente de interesse processual quando se insurge contra condenação inexistente, como no caso, uma vez que não foi determinada indenização de qualquer natureza por força dos fatos narrados da inicial, apenas o cumprimento da obrigação de fazer. 3. Apelação não conhecida. 4. Recurso do FNDE: insurge-se o apelante contra sua condenação nos ônus sucumbenciais, uma vez que possui isenção legal ao recolhimento de custas processuais e não cabe o pagamento de honorários à DPU quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da União. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a isenção legal ao pagamento de custas (art. 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980 e art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996) não obsta a condenação da Fazenda Pública ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora nas causas em que for sucumbente, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC (art. 20, caput, do CPC/73). 6. Na espécie, contudo, verifica-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, não promoveu o adiantamento de quaisquer despesas processuais. Não havendo o que reembolsar, deve ser provido o apelo. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, apesar do entendimento pacífico consolidado na Súmula 421 do STJ e no julgamento do REsp repetitivo n. 1.199.715/RJ, no sentido de que tal verba não é devida à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou ente que integre a mesma Fazenda Pública, recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de tal condenação após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 no art. 134 da CRFB, assegurando às Defensorias Públicas dos Estados, da União e do Distrito Federal a autonomia funcional, administrativa e orçamentária. 8. Diante disso, e entendendo que, com a garantia constitucional de autonomia à DPU, cessa a confusão nas figuras de credor e devedor da obrigação (art. 381 do Código Civil) que se operava quando aquela integrava o Poder Executivo Federal, tenho que deve ser mantida a condenação do FNDE em honorários sucumbenciais. 9. Apelação provida em parte. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese, que o estudante não faz jus ao pagamento de quaisquer valores, pois não cumpriu com todas suas obrigações contratuais, conforme se verifica de seu histórico escolar e demais documentos juntados aos autos. Decido. O recurso não merece admissão, pois ausente um dos requisitos genéricos de admissibilidade. A decisão recorrida decidiu pelo não conhecimento do recurso de apelação da parte recorrente, nos seguintes termos (ID 163020892, p. 1): Da leitura dos autos, verifica-se que o pedido deduzido na inicial limitou-se à condenação dos réus na obrigação – de fazer – de adotar “as medidas que forem de sua competência, conforme regras do FIES, para garantir ao autor o aditamento do seu contrato correspondente ao 1º Semestre de 2017 e seguintes” (ID 107614803). Tal pretensão foi acolhida, conforme dispositivo sentencial supratranscrito, que condenou os réus FNDE e IESP, ainda, nos ônus sucumbenciais. Como se vê, não há condenação do recorrente ao reembolso de valores cobrados pelos serviços educacionais ou em indenização de qualquer natureza por força dos fatos narrados da inicial, objetos do apto interposto. Com isso, evidencia-se a falta de interesse recursal, uma vez que o réu se insurge contra provimento judicial inexistente, carecendo do requisito da necessidade que compõe referida condição de admissibilidade. No entanto, no recurso especial, a parte recorrente desenvolve tese sustentando que o estudante "não cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, não podendo, assim, exigir o cumprimento da obrigação por esta Recorrente", não podendo ser condenada a realizar o pagamento do contrato do FIES. Afirma que não pode ser obrigada a "restituir ao aluno valores recebidos por ela a título de contraprestação dos serviços que de fato foram prestados". As razões veiculadas no recurso especial encontram-se, portanto, dissociadas do decisum recorrido, evidenciando impedimento à admissão, com base no entendimento consolidado na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). (...) 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, sendo aplicada, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AINTARESP 1527669, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 11/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. 2. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AINTARESP 1551213, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 05/12/2019) No mais, é certo que o exame das questões abordadas no recurso implica, necessariamente, revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Além desse aspecto, verifica-se que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2022.