Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MACIEL DE AGUIAR VIEIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A, INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO - SP235546 Advogado do(a)
EXECUTADO: NEI CALDERON - SP114904-A D E C I S Ã O A Defensoria Pública da União no Estado de São Paulo iniciou cumprimento de sentença em face do INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE cujo objeto são honorários advocatícios. Foi proferida decisão que considerou prejudicado o cumprimento da sentença referente aos honorários advocatícios em face da IESP concomitantemente com o da FNDE, por se tratarem de procedimentos diversos, e determinou a intimação do FNDE nos termos do artigo 535 do CPC. O FNDE apresentou impugnação. A DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO reiterou a petição num. 302650806. É o relatório. Em análise ao processo, verifica-se que a DPU apresentou cálculos ao num. 302650806 com pedido de intimação dos dois réus para pagar os honorários fixados em 11% sobre o valor da causa, no total de R$12.369,47 "[...] à razão de 50% para cada um dos réus". Foi a decisão de num. 307856208 que considerou prejudicado o cumprimento da sentença referente aos honorários advocatícios em face da IESP concomitantemente com o da FNDE por se tratarem de procedimentos diversos, e determinou a intimação do FNDE nos termos do artigo 535 do CPC, sem determinar que a DPU adaptasse os cálculos para o percentual de 50%. O valor total apresentado por ambas as partes tem diferença irrisória de centavos, e a DPU pediu a divisão do valor por ela apresentado para 50% para cada réu. Assim, é desnecessária a apresentação de impugnação pelo FNDE, pois não há controvérsia a respeito do percentual devido por cada réu. Sucumbência Por ter sido o FNDE intimado nos termos do artigo 535 do CPC, sem a determinação de que a DPU adaptasse os cálculos para o percentual de 50%, após o indeferimento do cumprimento de sentença em face do IESP, e por não haver controvérsia a respeito do percentual devido por cada réu, nenhuma das partes será condenada ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. Decisão 1. Fixo que o cumprimento de sentença prosseguirá pelo percentual de 50% de R$12.369,47, qual seja, R$6.184,74, sendo R$5.110,09 de principal e R$1.074,65 de juros (taxa selic). 2. Prossiga-se com a expedição de ofício requisitório nos termos da decisão anterior. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015017-72.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo