Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIANE FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: VIVANIA SAMPAIO DA SILVA - CE31285
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002123-76.2020.4.03.6328 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em sentença. 1. Relatório FRANCIANI FERNANDES propôs ação ordinária, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de CAIXA SEGURADORA S/A objetivando obrigar a ré a concluir a construção do imóvel mencionado nos autos. Pediu a condenação em danos matérias e morais. Explica a parte autora que viu em uma publicação em rede social vendas de terreno + construção de imóvel com uma entrada aproximada de R$ 10.000,00, tendo entrado em contato com o corretor Sr. Amauri Júnior, que é empregado da Noca Imóveis. Disse que em meados de maio de 2017, assinou o contrato de compromisso de compra e venda com a Noca imóveis no valor de R$ 71.000,00, relativo a um terreno urbano, sendo que, posteriormente, em meados de novembro de 2017, assinou o contrato de aquisição de terreno e construção de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia – carta de crédito individual FGTS/ programa minha casa minha vida – CCFGTS e MCMV na forma da Lei 11.977/2009, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Mencionou que o financiamento foi aprovado e que a Caixa liberou a 1ª parcela para construção da primeira etapa da obra. Disse que foi concluída a primeira etapa, sendo que a vistoria foi realizada pela Caixa com 100% de aprovação, mesmo com muitas irregularidades como paredes tortas, faltando portas e janelas e com a lage apresentando problemas. Disse que informou a Caixa Econômica Federal e nada foi feito, com o que a obra continua parada e todo o recurso financeiro que a Autora tinha disponível bem como todo o valor liberado pelo financiamento se esgotou. Argumenta que a obra se apresenta com vícios e defeitos de construção. Afirma que além de não sanar vícios e defeitos anteriores, foi liberado pela Caixa todos os recursos para a construção do imóvel, até o ponto de concluir a última etapa e que, mesmo assim, a obra apresenta um atraso de mais de 50% do cronograma, de acordo com relatório de acompanhamento de evolução da obra – RAE, elaborado pela própria Caixa Econômica. Juntou documentos. Proposto no JEF, foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela. O feito foi redistribuído a esta Vara Federal (Id 187178115). Devidamente citada, a ré CEF apresentou contestação ao Id 87170258. Preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, discorreu sobre o PMCMV. Explicou que não se trata de financiamento para aquisição de imóvel da faixa I, mas da faixa III. Disse que atuou apenas como agente financeiro, não tendo qualquer responsabilidade por vícios de construção, já que se limitou a liberar valores para a própria parte autora construir o imóvel. Argumentou que as vistorias realizadas não podem gerar a responsabilidade da CEF. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. Sobreveio sentença de Id 249188048, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. A decisão de Id 268283267 anulou a sentença, para fins de reconhecer a legitimidade passiva da CEF. A parte autora permaneceu silente quanto à necessidade de realização de provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Decisão/Fundamentação Julgo o feito, na forma do art. 335, I, do CPC. Da Legitimidade da CEF A questão da legitimidade passiva da CEF já se encontra resolvida pelo E. TRF da 3ª Região. Do Mérito Pelo que consta dos autos, a autora adquiriu o imóvel em questão (Terreno), com intermediação da Noca Imóveis, pagando RS 71.000,00. Posteriormente em meados de novembro de 2017, assinou o contrato de aquisição de terreno e construção de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia – carta de crédito individual FGTS/ programa minha casa minha vida – CCFGTS e MCMV na forma da Lei 11.977/2009, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A compra do terreno e construção do imóvel, portanto, foi financiada no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”. Registre-se que de acordo com a parte autora, após o início da construção, o imóvel passou a apresentar “sérios problemas”, motivando-a a comunicar CEF, a qual teria liberado as parcelas do financiamento, mesmo com os danos sendo evidentes. A própria parte autora informa que o projeto arquitetônico e execução da construção ficou a cargo de Renan F Rotta Furlanetti e não da CEF. Tal profissional foi escolhido pela própria parte autora. Não obstante o que foi dito, é preciso anotar que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de considerar que a legitimidade da CEF para responder por danos decorrentes de vícios na construção do imóvel não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem pelo fato de se tratar de mútuo contraído no âmbito de Programa de Habitação Popular, configurando-se, apenas, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e o negocia diretamente de acordo com as normas de regência do Programa (REsp 738071/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 09/12/2011)." No caso dos autos, a construção do imóvel ficou a cargo de profissional escolhido pela própria parte autora e não pela CEF. Para melhor deslinde da causa, importante identificar e remeter ao compromisso de compra e venda (Id 87170034 – fls. 41/46); ao contrato de financiamento (Id 87170034 – fls. 47/61); o Anexo de Direitos e Deveres (Id 87170034 – fls. 63/65) Pois bem. De fato, depreende-se da análise dos documentos juntados que a CEF se limitou a funcionar como agente financeiro da construção, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios construtivos durante a execução da obra. Observe-se que, nestes casos, as vistorias realizadas pela CEF se limitam a verificar o cumprimento do cronograma da construção e não a higidez desta (já que esta obrigação é do construtor). Na verdade, a responsabilidade por verificar a higidez da obra é do construtor escolhido pelo mutuário e por este próprio (mutuário). Repita-se, a participação da CEF se limita a verificar o cumprimento do cronograma e financiar a construção, não tendo nenhuma responsabilidade por defeitos da obra causados pelo construtor escolhido pela parte. Acrescente-se que o fato de ser financiamento formalizado no âmbito do PMCMV em nada muda esta situação, tanto mais que se trata de contrato da faixa II e não da faixa I. Com efeito, entendo que a responsabilidade da CEF só ocorre em casos onde a CEF se responsabilizou pelo financiamento e pela realização da obra, selecionando a construtora que edificou o empreendimento e acompanhando sua execução, hipótese em que seria possível vislumbrar, ao menos em tese, culpa in eligendo, na contratação da construtora, ou culpa in vigilando, na fiscalização da execução do programa contrato por ele própria (e não pelo próprio mutuário). Nesse sentido, a esclarecedora jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E CAXIAS. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 3. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer. 4. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 5. Não há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 6. Noutro viés, não há qualquer modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários advocatícios, eis que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 1 7. Apelo da CEF conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da CEF, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. 2. (TRF2. AC 00007728320134025118. Relator: Desembargador Federal José Antonio Neiva. 7ª Turma Especializada. Data: 19/06/2017) No mais, improcedente o pedido principal, por óbvio não resta caracterizada situação que caracterize danos morais, razão pela qual também é improcedente esta parte do pedido. 3. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Imponho à parte autora o dever de arcar com as custas decorrentes e pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. P. I. PRESIDENTE PRUDENTE, 28 de fevereiro de 2023.